TJES - 5030472-13.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:14
Decorrido prazo de MercadoPago em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:14
Decorrido prazo de LEONARDO DAMASIO DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 12:05
Juntada de Petição de indicação de prova
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24/05/2025 11:41
Juntada de Petição de indicação de prova
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16/05/2025 00:27
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5030472-13.2024.8.08.0048 AUTOR: LEONARDO DAMASIO DE SOUZA REU: MERCADOPAGO DESPACHO Por força do princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias.
Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, renove-se a conclusão para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
12/05/2025 13:08
Expedição de Intimação Diário.
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10/05/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:06
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 15:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO DAMASIO DE SOUZA - CPF: *44.***.*59-63 (AUTOR).
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08/10/2024 11:44
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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