TJES - 5014036-33.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:52
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A - CNPJ: 38.***.***/0001-40 (REQUERIDO) e ISMAR FERREIRA SANTOS - CPF: *74.***.*34-10 (REQUERENTE).
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28/05/2025 02:58
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:58
Decorrido prazo de ISMAR FERREIRA SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:51
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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24/05/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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13/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL N. 5014036-33.2024.8.08.0030 REQUERENTE: ISMAR FERREIRA SANTOS REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A SENTENÇA Vistos em inspeção - 2025 Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Com efeito, verifica-se que o autor deixou de comparecer na audiência de conciliação designada nos autos, conforme se depreende do Termo de ID 64735139.
Nesse contexto, é cediço que a ausência do autor na audiência importa na extinção do processo, inclusive com a condenação em custas, que serão exigíveis mesmo que a parte esteja sob o amparo da assistência judiciária gratuita.
Além do mais, não há que se falar em nulidade ou cerceamento de direitos processuais, eis que o requerente foi devidamente intimado acerca do ato, tal como de depreende do Aviso de Recebimento de ID 55172135.
Ante o exposto, com base no art. 51, inciso I, e §2°, ambos da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Como decorrência lógica deste provimento, revogo a Decisão liminar de ID 55401729, a qual concedeu tutela de urgência para abstenção de inclusão/exclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, intimem-se os d. advogados do autor para promoverem o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, cujos cálculos deverão ser procedidos na forma do Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, disponibilizado no Diário da Justiça em 28/03/2025.
Em caso de não pagamento, inscreva-se o débito em dívida ativa.
Após tudo procedido, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito . -
06/05/2025 19:45
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 19:45
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 18:52
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/04/2025 18:52
Processo Inspecionado
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11/03/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 13:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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11/03/2025 15:43
Expedição de Termo de Audiência.
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07/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 10:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/01/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:05
Publicado Intimação - Diário em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 10:44
Expedição de intimação - diário.
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03/12/2024 10:43
Expedição de carta postal - citação.
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03/12/2024 10:34
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:29
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 19:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 13:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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25/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 12:33
Decorrido prazo de ISMAR FERREIRA SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Publicado Intimação - Diário em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 09:29
Expedição de intimação - diário.
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07/11/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 07:27
Conclusos para decisão
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24/10/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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