TJES - 5006645-83.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ELIANE APARECIDA BOINA DE JESUS FREIRE em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:03
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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27/05/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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19/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5006645-83.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SERRA AGRAVADO: ELIANE APARECIDA BOINA DE JESUS FREIRE Advogado do(a) AGRAVADO: ELIANE APARECIDA BOINA DE JESUS FREIRE - ES27228 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra que, no processo n. 5015917-45.2024.8.08.0030, deferiu tutela de urgência para assegurar a permanência da agravada no certame até o julgamento final da ação, obedecida a ordem de classificação, ao concluir que a exigência de histórico escolar para fins de pontuação de título de mestrado configura excesso de formalismo.
A parte agravante sustenta, em resumo, a legalidade da eliminação da agravada, sobretudo porque a candidata não observou as regras do edital quanto à juntada dos documentos necessários para a prova de títulos.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além dos documentos obrigatórios a que se refere o art. 1.017, do CPC, admito o recurso na forma instrumental manejada, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em outro momento.
Pois bem.
Em análise de cognição sumária que o momento comporta, entendo que não há presença dos requisitos ensejadores à concessão do efeito pretendido, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Acerca dos requisitos da concessão do efeito suspensivo, previstos no art. 1.019, inciso I, do CPC, anteriormente tratados pelo art. 558, do CPC/73, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam o seguinte, in verbis: “A atribuição de afeito suspensivo a agravo de instrumento deve ser postulada à luz do art. 558, CPC (art. 527, III, CPC).(...) Tem o agravante de demonstrar que a decisão recorrida é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação e que há relevância na fundamentação de seu recurso.
Preenchidos esses requisitos, tem o recorrente direito à suspensão da decisão recorrida (STJ, 2ª Turma, ED na MC 11.546/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j.em 15.08.2006, DJ 12.09.2006, p. 298).” Analisando as razões e os documentos trazidos em sede de cognição sumária, entendo que demonstrado a relevância da fundamentação deste recurso, notadamente porque a existência de norma constante no edital é clara no sentido da obrigatoriedade a todos os candidatos de colacionar, no momento da fase de provas de títulos, o certificado e/ou diploma acompanhado do histórico escolar, vejamos: Edital n. 002/2024.
DOS CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO 6.9.15.
Serão considerados os seguintes títulos de qualificação profissional para efeitos de pontuação: A.
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR. [...] A.2.
MESTRADO, na área em que concorre, comprovando através de diploma devidamente registrado, ou declaração de conclusão de curso válida.
O documento comprobatório deverá, indispensavelmente, estar acompanhado do histórico escolar.
Desta forma, padece de probabilidade do direito, uma vez que não se trata de formalismo exacerbado, notadamente porque cabe a Administração e banca examinadora do concurso realizarem análise da carga horária, se compatível com os diplomas e certificado de conclusão de curso apresentados, sobretudo como forma de verificação de possíveis fraudes em concursos pretéritos pela apresentação de documentos falsos.
Assim, não vejo problema algum a Administração Pública se resguardar na conferência de informações em documentos apresentados dentro do concurso público, especialmente porque a regra está clara e dirigida a todos candidatos que acessaram a referida fase do certame Portanto, havendo regra específica acerca de apresentação da documentação no momento do certame convocação, não se pode dar interpretação diversa, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao edital e ao princípio da isonomia entre os candidatos.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se o juízo de origem da presente decisão.
Intimem-se as partes, em especial a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator -
08/05/2025 18:05
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 15:29
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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06/05/2025 16:19
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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06/05/2025 16:19
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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06/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:06
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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