TJES - 5001261-43.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
5001261-43.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PENHA QUINELATO SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS ASSAD NETO - ES9680 REQUERIDO: ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A., GLOBAL CONSULTORIA ATIVIDADES DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao exequente, por seu advogado cadastrado nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a correspondência devolvida, Id nº 77632464.
Cachoeiro de Itapemirim, 4 de setembro de 2025 Diretora de Secretaria -
04/09/2025 13:25
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/09/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 13:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/07/2025 17:36
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
25/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 03:21
Publicado Intimação eletrônica em 13/05/2025.
-
23/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
19/05/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 00:51
Publicado Intimação eletrônica em 13/05/2025.
-
18/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Processo nº.: 5001261-43.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PENHA QUINELATO SILVA REQUERIDO: ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A., GLOBAL CONSULTORIA ATIVIDADES DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. = DESPACHO = 01) INDEFIRO, por ora, eventual pedido de citação por edital porque, para que a parte requerida/executada seja considerada em local incerto e não sabido, é necessário realizar previamente diligências possíveis e razoáveis para localização da mesma (art. 256, § 3º, CPC). 02) Nesta senda, de ofício ou a requerimento da parte autora/exequente, realizei diligências quanto a pesquisa por endereço atualizado da parte ré/executada perante os Sistemas Eletrônicos Judiciais (SisbaJUD, RenaJUD, InfoJUD e SNIPER), que proporcionam o acesso remoto às informações cadastrais referentes à parte constantes dos cadastros das instituições financeiras, da Secretaria Nacional de Trânsito e da Secretaria da Receita Federal. 02.a) Com fundamento nos princípios da eficiência processual, da celeridade, e da duração razoável do processo, referida consulta por endereços somente será realizada nos sistemas informatizados que este juízo tem acesso, ficando desde já indeferido eventual pedido de oficiamento aos órgãos do poder executivo, concessionárias de serviço público e/ou empresas particulares, no intuito de se localizar a parte recalcitrante, vez que o CPC não exige o esgotamento absoluto/total de todas as diligências possíveis de localização da parte requerida, mas apenas que o juízo adote medidas suficientes e razoáveis para indicar que a parte ré/executada se encontra em local incerto, ignorado e/ou não sabido. 02.b) Em sendo a parte ré/devedora pessoa jurídica, seus respectivos sócios/representantes legais que integram atualmente o quadro social da requerida/executada serão identificados junto a Receita Federal e a Junta Comercial, com a consequente busca e endereços em face deles, para que possam ser citados em nome da empresa ré/executada (art. 242, CPC). 03) Assim sendo, INTIME-SE a parte autora/exequente, via portal, para conhecimento do resultado de referidas consultas e, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, indicando em quais endereços e por qual modalidade/forma pretende seja realizada a citação da parte requerida/devedora, sob pena de extinção por abandono (art. 485, inc.
III, CPC) ou suspensão (art. 921, inc.
III, CPC), conforme procedimento que tramita esta ação. 03.a) Para fins de celeridade processual, RECOMENDA-SE a parte autora/credora e/ou seu(a) advogado(a) relacionar, em uma única petição, todos os endereços inéditos encontrados e que pretende seja realizada a citação, bem como a respectiva forma/modalidade, para que, caso uma das tentativas reste frustrada, possa imediatamente ser diligenciado em outro logradouro. 04) Havendo resposta, desde já DEFIRO a CITAÇÃO da parte ré/executada, pela modalidade/forma e no(s) endereço(s) inédito(s), físico(s) e/ou eletrônico(s), indicados pela parte requerente/credora. 04.a) Sendo requerida a citação por meios eletrônicos (e-mail e/ou número de telefone móvel), diligencie-se a Secretaria da Vara na forma do procedimento disposto nos arts. 246, caput e §§ 1º e 2º do CPC e do Provimento GCJ/ES nº63/2021, através do aparelho celular e/ou e-mail institucionais/oficiais fornecidos pelo Tribunal de Justiça. 04.b) Sendo requerida a citação, via oficial de justiça, em endereço físico situado em outra comarca deste estado do Espírito Santo, expeça-se o respectivo mandado de citação e o encaminhe à Central de Mandados da comarca do cumprimento da ordem, na forma do Ato Normativo Conjunto TJES-CGJES nº11/2022. 04.c) Sendo requerida a citação, via oficial de justiça, em endereço físico situado em comarca de outra Unidade da Federação, diligencie-se a Secretaria da Vara na forma do art. 279 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES. 04.d) Nas cartas precatórias que tramitam mediante pagamento de custas prévias, a ausência de quitação delas, no prazo legal, acarretará a não expedição/encaminhamento da precatória e a inércia da parte autora/exequente será caracterizada como abandono da causa, com a consequente aplicação das consequências legais. 04.e) Nas citações por oficial de justiça, via mandado ou carta precatória, fica desde já autorizado(a) o(a) oficial(a) de justiça encarregado(a) da diligência, preenchidos os requisitos legais previstos no art. 252 do CPC, realizar a citação por hora certa. 04.f) Havendo pedido superveniente da parte autora/exequente, requerendo que a citação pessoal ocorra por outra modalidade/forma, em endereço físico específico, outro logradouro diferente dos encontrados ou através de endereços eletrônicos, fica desde já autorizada a citação por meios eletrônicos e/ou mediante expedição da competente carta AR-MP/mandado/carta precatória, pela nova forma/modalidade e no endereço indicado pela parte requerente/credora. 04.g) Em sendo a parte ré/executada pessoa jurídica, amparado nos arts. 242 e 248, § 2º, ambos do CPC, bem como da jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp nº2.118.989/SP, AgInt no AREsp nº2.103.942/MG, AgInt no AREsp 1.430.920/SP e AgInt no AREsp nº1.363.801/PR), fica desde já autorizada que a citação dela ocorra na(s) pessoa(s) de seu(s) sócio(s)/representante(s) legal(s), de pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondência, ou ainda de qualquer outra pessoa no endereço localizado da pessoa jurídica, mesmo sem poderes de representação e que não apresente qualquer ressalva de que não possui poderes para tanto (teoria da aparência). 04.h) Em caso de pedido de citação por edital, venham-me os autos CONCLUSOS para deliberação. 05) Desdobramentos após a citação válida: Procedimento Comum: Realizada a citação por meios eletrônicos ou devolvido o AR/mandado/deprecata, CERTIFIQUE-SE se houve a apresentação de resposta e, em caso positivo, sua tempestividade, e caso tenha sido alegada alguma preliminar/prejudicial de mérito ou exibidos documentos, em respeito ao contraditório, INTIME-SE a parte autora, via portal eletrônico, para, caso queira, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Execução: Realizada a citação por meios eletrônicos ou devolvido o AR/mandado/deprecata, CERTIFIQUE-SE se houve pagamento voluntário e/ou a oposição de embargos à execução, e, na sequência, INTIME-SE a parte credora, via portal eletrônico, para conhecimento e impulsionamento do feito, indicando medida executória suficiente à satisfação do seu crédito, observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC, além de apresentar o demonstrativo atualizado do débito (se quiser), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da suspensão nos moldes do art. 921, inc.
III, CPC.
Monitória: Realizada a citação por meios eletrônicos ou devolvido o AR/mandado/deprecata, CERTIFIQUE-SE se houve o pagamento voluntário e/ou a oposição de embargos monitórios e, em caso positivo, sua tempestividade, e caso tenha sido alegada algum fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito autoral, agitadas preliminares/prejudiciais de mérito ou exibidos documentos, em respeito ao contraditório, INTIME-SE a parte autora, via portal eletrônico, para, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Busca e Apreensão (DL 911): Realizada a citação por meios eletrônicos ou devolvido o AR/mandado/deprecata, CERTIFIQUE-SE se houve a purgação da mora e/ou a apresentação de resposta e, em caso positivo, sua tempestividade, e caso tenha sido alegada algum fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito autoral, agitadas preliminares/prejudiciais de mérito ou exibidos documentos, em respeito ao contraditório, INTIME-SE a parte autora, via portal eletrônico, para, caso queira, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 06) Findo os prazos, com ou sem as manifestações, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
09/05/2025 14:29
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/05/2025 14:26
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 15:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/07/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 14:30
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/06/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA QUINELATO SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 15:10
Expedição de carta postal - citação.
-
29/05/2024 15:10
Expedição de carta postal - citação.
-
29/05/2024 15:10
Expedição de carta postal - citação.
-
29/05/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 20:20
Processo Inspecionado
-
22/05/2024 20:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA QUINELATO SILVA - CPF: *01.***.*75-07 (REQUERENTE).
-
22/05/2024 20:20
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA DA PENHA QUINELATO SILVA - CPF: *01.***.*75-07 (REQUERENTE)
-
22/05/2024 20:18
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 13:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/02/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010777-78.2025.8.08.0035
Quezia Moura da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Juliana Ramos do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2025 15:14
Processo nº 5012536-38.2025.8.08.0048
Uilliams Souza de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Bruno Thiago Krieger
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/04/2025 13:15
Processo nº 0005329-79.2015.8.08.0030
Ernesto Carvalho
Lcr Comercio de Moveis LTDA
Advogado: Carlos Drago Tamagnoni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/04/2015 00:00
Processo nº 5000251-74.2024.8.08.0039
Eliezer Santos Leite
Gercilino Agner
Advogado: Cassio Antonio Reis de Moraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2024 11:49
Processo nº 5004205-33.2024.8.08.0006
Regiane Rosa Nunes
Go Laser Clinicas de Esteticas LTDA
Advogado: Marlon Lelis Candido Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/07/2024 13:24