TJES - 0000153-23.2014.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:30
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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20/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000153-23.2014.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: LAURIANE REAL CEREZA - ES17915, VALBER CRUZ CEREZA - ES16751 DESPACHO VISTO EM INSPEÇÃO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida por este Juízo, alegando omissão quanto à fixação do termo final (data de cessação) do benefício concedido, em razão do falecimento do autor originário, Sr.
LUIZ DA SILVA (ID 65491042).
Considerando a relevância da questão suscitada e a necessidade de garantir o contraditório, determino a intimação da parte contrária, para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para decisão.
DILIGENCIE-SE.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 08 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/06/2025 15:29
Expedição de Intimação Diário.
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08/06/2025 19:07
Processo Inspecionado
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 01:54
Publicado Sentença - Carta em 09/05/2025.
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12/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000153-23.2014.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: LAURIANE REAL CEREZA - ES17915, VALBER CRUZ CEREZA - ES16751 Sentença (serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria Por Idade Rural ajuizada por LUIZ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Da Petição Inicial - fls.02/04 Pugnou o autor, pela condenação do réu à conceder-lhe o benefício da aposentadoria por idade rural, por preencher todos os requisitos ensejadores do benefício, além de informar que labora na atividade rural desde tenra idade e, mesmo mantendo vínculo urbano por curto período, o sustento sempre foi extraída da roça.
Despacho à fl.72-v.
Da Contestação - fls.74/80 Foram arguidas as prejudiciais de mérito, prescrição e decadência, nos termos do art.103, caput e parágrafo único da Lei nº 8.213/91 e do Decreto nº 20.910/32.
No mérito, sustentou o réu acerca da falta de qualidade de segurado especial do autor, por não preencher os requisitos dispostos no art.48 da Lei 8.213/91.
Ademais, aduziu que não foi cumprido o período de carência de 180 contribuições mensais para o deferimento do benefício, com base no inciso II do art.25 da Lei 8.213/91 e, caso a inscrição da parte autora tivesse sido anterior a 24/07/1991, com base no art.142 da lei supracitada.
Réplica à fl.111.
Pedido de Habilitação, às fls.112/113, de MAURA DO ESPÍRITO SANTO SILVA, para figurar no polo ativo da demanda, na condição de companheira/convivente dependente do autor, que veio a falecer, cujo deferimento deu-se em despacho à fl.126.
Decisão Saneadora à fl.129.
Termo de Assentada à fl.132.
Termo de Audiência à fl.142.
Alegações finais da parte autora às fls.147/148.
Alegações finais do Réu à fl.150. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Prescrição A prescrição, no direito previdenciário, refere-se à perda do direito de ação contra o INSS para cobrar valores não pagos ou pagamentos indevidos.
O INSS alega a prescrição das parcelas vencidas anteriores ao lustro que antecedeu a propositura da ação.
O Decreto nº 20.910/32, citado pelo INSS, estabelece que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.
No entanto, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 103, dispõe sobre a decadência do direito de revisão dos atos de concessão ou indeferimento de benefícios, não tratando especificamente da prescrição das parcelas devidas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que, em se tratando de benefícios de trato sucessivo, como a aposentadoria, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e não o fundo de direito.
Assim, a alegação de prescrição deve ser acolhida parcialmente, atingindo apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, caso haja valores a serem pagos referentes a este período.
Decadência A decadência, por sua vez, refere-se à perda do direito de revisar o ato de concessão ou indeferimento do benefício.
O INSS alega a decadência nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
O artigo 103 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia o prazo de dez anos para a revisão dos atos de concessão de benefícios.
A Medida Provisória nº 1.523-9/97, convertida na Lei nº 9.711/98, alterou o prazo decadencial para cinco anos.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 626.489/SE, declarou a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 9.711/98, restabelecendo o prazo decadencial de dez anos.
O mesmo artigo 103, com a redação dada pela Lei nº 10.839/2004, estabeleceu que o prazo decadencial de dez anos se aplica tanto aos atos de concessão quanto aos de indeferimento de benefícios.
Esse prazo é contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão denegatória.
No presente caso, o autor teve seu pedido de aposentadoria indeferido em 16 de março de 2012.
A ação foi ajuizada em 11 de março de 2014, portanto, dentro do prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Assim, a alegação de decadência deve ser rejeitada, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo legal.
DO MÉRITO Em sede de exordial, o autor alega que sempre trabalhou na roça e que, apesar de ter mantido vínculo urbano por um curto período, seu sustento sempre foi proveniente da atividade rural.
Informa que vendeu sua propriedade em 17/01/2008 e passou a trabalhar em regime de parceria com suas irmãs.
O autor alega que, mesmo preenchendo todos os requisitos para a aposentadoria por idade rural, teve seu pedido negado na via administrativa sob a justificativa de falta de comprovação da atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício.
A parte demandante fundamenta sua pretensão no art. 201, § 1º, da Constituição Federal, e nos arts. 48 e 142 da Lei 8.213/91 (LBPS).
A parte demandada, por sua vez, argumenta que o autor não comprovou o labor agrícola no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, conforme exigido pelo art. 143 da Lei 8.213/91.
Sustenta que não restou comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência exigido.
Pois bem ! A Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, inciso II, estabelece o direito à aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais, determinando que a lei discipline a forma de comprovação do tempo de serviço.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 48, dispõe sobre a aposentadoria por idade, fixando os requisitos para sua concessão aos trabalhadores rurais: "Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais, referidos no inciso I do § 1º do art. 11, bem como para os garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar." O artigo 142 da mesma lei estabelece uma regra de transição para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, ajustando o número de meses de contribuição exigidos de acordo com o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
A comprovação da atividade rural, conforme o artigo 106 da Lei nº 8.213/91, pode ser feita mediante a apresentação de diversos documentos, como contratos de arrendamento, parceria ou comodato rural, declaração do sindicato de trabalhadores rurais, comprovante de cadastro no INCRA, notas fiscais de compra e venda de produtos rurais, entre outros.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme a Súmula 149, estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da atividade rurícola, sendo necessário o início de prova material.
No caso em tela, o autor apresentou documentos como INCRA e ITR.
As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o exercício da atividade rural pelo autor.
A ausência do INSS na audiência de instrução e julgamento, mesmo devidamente intimado, demonstra falta de interesse em produzir provas para contradizer as alegações do autor.
Considerando a prova material apresentada, corroborada pelos depoimentos testemunhais, entendo que restou comprovado o exercício da atividade rural pelo autor durante o período de carência exigido por lei.
DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para: Condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo, com o pagamento das prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma da lei.
Acolho parcialmente a alegação de prescrição, atingindo apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
Sem custas, ante a isenção legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Mateus/ES, 28 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM Nº 1.429/2024 -
07/05/2025 16:56
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:55
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 13:06
Julgado procedente em parte do pedido de LUIZ DA SILVA - CPF: *24.***.*61-15 (REQUERENTE).
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10/07/2024 11:07
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2014
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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