TJES - 5000221-10.2023.8.08.0060
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5000221-10.2023.8.08.0060 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA ALVES REQUERIDO: ALDER DE AMORIM SILVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 Advogado do(a) REQUERIDO: KAYKE OLIVEIRA DE SOUZA E SILVA - ES34874 DESPACHO 1 - Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na modalidade HÍBRIDA, na modalidade presencial e virtual (por videoconferência) através da plataforma ZOOM para o dia Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala de Instrução e Julgamento Data: 05/08/2025 Hora: 13:30 Fica FACULTADA às partes a participação na audiência de Instrução e Julgamento nos autos pautada por meio de plataforma digital, que deverá ser acessado a partir dos dados abaixo relacionados.
Entrar na reunião Zoom 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 5000221-10.2023.8.08.0060 Horário: 5 ago. 2025 01:30 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*24.***.*14-42 ID da reunião: 824 0491 4842 2 – Deverão as partes trazer as testemunhas, ao ato independente de intimação visto que conforme o artigo 34 da Lei 9099/95, bem como a inteligência do artigo 455, §1º do CPC, somente se comprovado a impossibilidade, será deferido a intimação das testemunhas via judicial.
E a ausência à audiência, seja de modo presencial, seja através do ambiente virtual, importará na aplicação do disposto no art. 51, I e ou art. 20, ambos da Lei 9.099/95.
Destaca-se ainda que deverão estar presentes as partes e seus patronos. 3 – Caso opte pelo acesso virtual, deverá a parte adentrar no ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência, devido às especificidades da plataforma.
INTIME-SE TODOS.
DILIGENCIE-SE com URGÊNCIA.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
30/06/2025 14:03
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 13:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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04/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 01:28
Publicado Decisão - Carta em 09/05/2025.
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12/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 04:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000221-10.2023.8.08.0060 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA ALVES REQUERIDO: ALDER DE AMORIM SILVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 Advogado do(a) REQUERIDO: KAYKE OLIVEIRA DE SOUZA E SILVA - ES34874 Decisão (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Intimados sobre as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pela produção de prova oral.
Ressalta-se, ainda, que não houve a análise da preliminar de incompetência deste Juizado, bem como do pedido de gratuidade de justiça do requerido.
Diante disso, passo apreciá-los: DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Afirma o requerido que este juizado não apto a julgar tal ação, ante a necessidade de prova pericial médica.
Contudo, tal pleito não merece prosperar.
Observo que os fatos narrados ocorreram em 24/05/2022, ou seja, há quase 3 anos.
O extenso lapso temporal entre o evento danoso e o momento atual torna inviável a realização de perícia médica para averiguar lesões que, por sua própria natureza, são transitórias e não mais subsistem para análise pericial efetiva.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO REQUERIDO Defiro o pedido de gratuidade do requerido e à vista do preenchimento dos requisitos formais legalmente exigíveis a tanto, o requerimento de concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, §3º, da Lei n.º 13.105/2015.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a designação de Audiência de Instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas, devendo ser agendada conforme a conveniência do juízo, com a consequente intimação das partes para comparecerem ao ato.
As testemunhas arroladas pelas partes devem ser informadas/intimadas para o ato judicial pela parte interessada, em observância aos preceitos do caput do art. 455 do CPC, desde que não estejam contidas nas exceções disciplinadas no § 4º, do mesmo dispositivo legal, caso em que deverá a Serventia providenciar as respectivas intimações.
Cumpra-se.
Atílio Vivacqua/ES, 07 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0326/2025) -
07/05/2025 16:55
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
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14/02/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 09:17
Juntada de Petição de indicação de prova
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20/01/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:11
Proferida Decisão Saneadora
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21/11/2024 16:46
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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08/05/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 13:21
Conclusos para decisão
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08/05/2024 13:20
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2024 13:00 Atílio Vivacqua - Vara Única.
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08/05/2024 13:20
Expedição de Termo de Audiência.
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04/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 11:56
Expedição de Mandado - citação.
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28/02/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 11:49
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 13:00 Atílio Vivacqua - Vara Única.
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28/02/2024 11:48
Juntada de Certidão
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30/10/2023 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 20:03
Audiência Conciliação cancelada para 25/10/2023 14:30 Atílio Vivacqua - Vara Única.
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18/10/2023 20:01
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:11
Expedição de Mandado - intimação.
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13/09/2023 15:01
Expedição de Mandado - citação.
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13/09/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 13:03
Audiência Conciliação designada para 25/10/2023 14:30 Atílio Vivacqua - Vara Única.
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31/08/2023 13:02
Juntada de Certidão
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24/05/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2023 14:03
Conclusos para decisão
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23/05/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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