TJES - 5001103-92.2024.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5001103-92.2024.8.08.0041 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VANDERLEIA MENDES REQUERIDO: NAUBIVAN MENDES ROZARIO Advogado do(a) REQUERENTE: NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE - ES31513 DECISÃO Visto em inspeção.
Trata-se de Ação de Interdição c/c tutela urgência liminar e curatela definitiva, ajuizada por VANDERLEIA MENDES, em face de NAUBIVAN MENDES ROZARIO.
Manifestação do Ministério Público - ID 55758661.
Passo a decidir. 1.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Conforme preceitua o § 2º do art. 99 do CPC, a afirmação constante no ID 55609754 goza de presunção relativa, não havendo elementos concretos nos autos que indiquem a falta dos requisitos necessários à concessão da gratuidade pleiteada.
Dessa forma, considerando que os pressupostos legais para a concessão da assistência jurídica gratuita estão preenchidos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte requerente.
Em razão disso, a parte poderá ser assistida juridicamente sem ônus, nos termos da Constituição Federal e da legislação processual vigente. 2.
DO PEDIDO LIMINAR DE CURATELA PROVISÓRIA.
Atenta ao pleito constante da inicial e à manifestação do Parquet no ID 20861253, passo a deliberar quanto ao pedido de curatela provisória, com lastro no NCPC, art. 300, que, mediante cognição sumária e com ponderação dos interesses em conflito, autoriza a antecipação dos efeitos da tutela almejada, desde que haja probabilidade do direito invocado associada, alternativamente, ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que tal medida não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do mencionado dispositivo legal).
Examinei detidamente os autos e tenho que estão PRESENTES os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Inicialmente, observo que, nas linhas do NCPC, art. 749, comprovou os autos, como mãe do requerido, sua legitimidade acionária, satisfazendo, assim, as prescrições do Código Civil, art. 1.775, e do NCPC, art. 747, especificando, ainda, os fatos reveladores da grave enfermidade que assinalam a incapacidade do requerido para reger, por si só, os atos relativos a direito patrimonial e negocial da vida civil.
Ademais, para fins de tutela de urgência, quanto à probabilidade do direito invocado nas alegações autorais, verifico que a parte requerente carreou aos autos documentação comprobatória suficiente, consistindo no laudo médico inserto no ID 55609756.
Portanto, sua situação se amolda àquela prevista no Código Civil, art. 1.767, inciso I.
Conclui-se, pelas declarações do profissional da medicina, o grave estado de saúde mental enfrentado pelo requerido, pelo que se impõe o deferimento da medida de proteção pleiteada pelo autor.
O perigo de dano na hipótese em apreço advém da necessidade de obtenção da mencionada curatela, ao menos provisoriamente, para que os cuidados com o requerido sejam envidados com préstimo e sem solução de continuidade, especialmente para os fins acima declinados.
Para tanto, necessário viabilizar ao curatelando o exercício dos direitos de natureza patrimonial e negocial da vida civil, notadamente daqueles relacionados à sua subsistência, ainda que mediante curador(a).
Destaca-se, ainda, os argumentos expendidos no parecer apresentado pela ilustre representante do Ministério Público, no qual opina pelo deferimento do pedido liminar formulado na exordial.
Sobreleva-se, neste ponto, o caráter eminentemente protetivo da medida, que em uma leitura civil-constitucional, visa proteger a pessoa do curatelando, em suas relações jurídicas.
Neste ínterim, cumpre salientar que com o advento da Lei n.º 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, foi profundamente alterado o panorama das incapacidades civis no direito brasileiro.
Com efeito, a partir da vigência da novel legislação, a incapacidade civil absoluta (CC, art. 3º) passou a abranger tão somente os menores de 16 anos – vale dizer, foi estabelecido como parâmetro único o critério etário para tal definição, de natureza, portanto, puramente objetiva.
De outro giro, as demais espécies de incapacidade passaram a ser de natureza relativa, consoante expressamente preceitua o art. 4º do Código Civil.
Nessa mesma linha de intelecção, de acordo com as alterações promovidas pela novel legislação, estabelece o NCPC, art. 755 que deverão ser fixados limites ao exercício da curatela.
Considero que, neste aspecto, tais limites devem ter por espeque, na hipótese em enfoque, os atos previstos no art. 1.782 do Código Civil pátrio, in litteris, que equiparo a situação do curatelado, não obstante tenha deficiência cognitiva e não seja propriamente pródigo: Art. 1.782, CC.
A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Assim, a nomeação imediata de curador(a) é a medida que emprestará Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII), tutelando o direito material de forma necessária, adequada e proporcional, valendo ressaltar que o Princípio da Proporcionalidade visa coibir não apenas o excesso (übermassverbot), mas também a proteção insuficiente a bens jurídicos (untermassverbot), conforme leciona a melhor doutrina (neste sentido: Curso de Direito Constitucional - 9ª Ed.
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira.
São Paulo: Ed.
Saraiva, 2014).
Ressalto que a medida é plenamente reversível, com expressa previsão legal de levantamento da interdição, segundo os termos do NCPC, art. 756, sendo viável ainda a revogação da presente decisão, conforme disposto no NCPC, art. 296.
Cumpre enfatizar, inclusive, que, a fim de emprestar maior Efetividade à presente decisão, deve o requerido ser considerado, em caráter provisório, como relativamente incapaz, para os fins que se façam necessários.
Tal conclusão se dá sem prejuízo de, após instaurado o Contraditório, em ambiente de Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, incisos LIV e LV), verificar-se que a incapacidade é inexistente. 2.
CONCLUSÃO.
Dessa forma, considerando os fatos apresentados e a necessidade de adoção de medidas protetivas em seu favor, ANTECIPO PARCIALMENTE os efeitos da tutela pretendida para o fim de NOMEAR a autora VANDERLEIA MENDES, como curadora provisória de NAUBIVAN MENDES ROZARIO, brasileiro, portador do RG nº 32.535.134-ES, inscrito no CPF sob o nº *93.***.*00-07, DECLARANDO-O, em caráter provisório, como relativamente incapaz.
Assume o(a) curador(a) o encargo de depositário(a) fiel dos valores eventualmente percebidos em função de mencionada missão.
DISPENSO o(a) requerente, por ora, de prestar caução, diante de sua presuntiva idoneidade, nos termos do Código Civil, arts. 1.745 e 1.781. 3.
DILIGÊNCIAS.
A) CITE-SE e INTIME-SE o(a) curatelando(a) para a entrevista (ou inspeção judicial, em caso de impossibilidade de comunicação), que, na forma do NCPC, art. 751, será realizada no fórum desta comarca, no dia 21/07/2025, às 14h, ocasião em que o(a) entrevistarei de forma/ minuciosa a respeito de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e do mais que for necessário.
Informamos que a audiência poderá ser realizada de forma presencial ou virtual, conforme a preferência da parte.
Para participação virtual, seguem os dados de acesso à plataforma: Link de acesso: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/9102507859?pwd=aldCRlU3V3RUVy90Q1MvU0p5anp4Zz09 ID da reunião: 910 250 7859 Senha de acesso: 35351323 B) paralelamente, CIENTIFIQUE-SE o(a) requerido(a), outrossim, que o(a) mesmo(a) poderá IMPUGNAR o pedido de interdição, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrevista acima pautada, podendo, para tanto, constituir advogado para defender-se, na forma do NCPC, art. 752.
C) INTIME-SE a parte requerente para ciência do teor da presente decisão e para comparecimento à entrevista ora designada, constando-se as advertências legais, inclusive as que se seguem.
A intimação da parte requerente deverá ser feita da seguinte forma: pessoalmente, caso se trate de assistido de Defensor; ou via publicação no Diário Oficial, caso se trate de parte que possui advogado constituído nos autos.
D) INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO para ciência do teor da presente decisão e para comparecimento à audiência ora designada, observadas suas prerrogativas legais; E) caso alguma das partes esteja assistida por tal órgão, será nomeado defensor dativo para ciência do teor da presente decisão e para comparecimento à audiência ora designada, observadas suas prerrogativas legais; F) Fica desde já determinado que, caso o(a) requerido(a) não apresente impugnação ao pedido de interdição no prazo assinalado no item B, será designada defensor dativo a fim de que, sendo o caso, apresente resposta no prazo legal, requerendo o que entender de direito, uma vez que neste caso tal órgão deverá funcionar como Curador Especial do(a) requerido(a) ex vi do NCPC, art. 752, §2º.
Diligencie-se.
Providenciem-se as comunicações de praxe.
Cumpra-se.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 00:51
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 11:56
Expedição de Mandado - Citação.
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11/04/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:18
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 14:18
Processo Inspecionado
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10/04/2025 13:16
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 14:00, Presidente Kennedy - Vara Única.
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07/03/2025 09:50
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:48
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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02/12/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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