TJES - 0009186-22.2017.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BRAVAMAR SERVICOS MARITIMOS LTDA - EPP em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:22
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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22/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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20/05/2025 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0009186-22.2017.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRAVAMAR SERVICOS MARITIMOS LTDA - EPP EXECUTADO: ESTACON INFRAESTRUTURA S.A.
DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação de execução ajuizada por Bravamar Serviços Marítimos Ltda.
EPP em desfavor de Estacon Infraestrutura S.A., pretendendo a satisfação de parcela vencida em junho/2017 (fls. 85/91).
A medida liminar de arresto foi concedida às fls. 96/97 para determinar a penhora do crédito da executada perante à CODESA.
Citado, o executado opôs embargos à execução sob o n. 0011488-24.2017.8.08.0012, que foi julgado improcedente conforme fls. 250/253 daqueles autos.
Ademais, o executado interpôs agravo de instrumento às fls. 126/161, cujo provimento foi negado (fls. 202/203). Às fls. 121/122, o autor comprovou o protocolo do ofício na CODESA, cuja resposta negativa está às fls. 165/166.
Espelho de pesquisa negativa no bacenjud às fls. 200/201.
Novos ofícios foram expedidos à CODESA solicitando informação dos repasses feitos ao executado, estando as respostas às fls. 224/252 e no id. 46667873, pelas quais a VPORTS, sua sucessora, disse que o executado não tem crédito porque o contrato entre as partes foi rescindido em junho/2017.
No id. 55441741 o exequente sustentou a prática de fraude à execução pela VPORTS ao argumento de que mesmo tendo ciência da penhora dos créditos, reteve indevidamente a quantia.
Pois bem. À partida, ressalto ser esse o meu primeiro contato com os autos, pelo que se faz necessário alguns apontamentos.
Conforme relatado na exordial, as partes firmaram instrumento particular de confissão de dívida com previsão de pagamento parcelado do débito, sendo que as três primeiras parcelas seriam pagas pelo repasse de crédito do executado com a CODESA (atual VPORTS) ante o contrato n. 056/2023.
A inadimplência do executado ensejou o ajuizamento de três ações de execução, quais sejam as de nº 0009186-22.2017.8.08.0012; 0010231-61.2017.8.08.0012; e 0011743-79.2017.8.08.0012, relativas às parcelas vencidas em junho, julho e agosto/2017, respectivamente.
Em todos os casos foi deferido o arresto, determinando a penhora dos pagamentos que seriam feitos pela CODESA ao executado.
Contudo, a resposta foi negativa porquanto o contrato com a Estacon foi rescindido em 2017, não havendo quantias a serem repassadas.
Nesse sentido, a juntada dos autos n. 5001482-68.2019.4.02.5001 faz prova das dívidas perpetuadas pela rescisão contratual, o que ensejou o ajuizamento de ação monitória pela CODESA contra a Pottencial Seguradora S.A. - seguradora da Estacon.
Inobstante, o exequente aduziu que, mesmo após a ciência da determinação judicial de repasse das quantias, a CODESA/VPORTS pagou R$ 1.356.230,54 ao executado, frustrando indevidamente a satisfação da dívida, caracterizando a prática de fraude à execução.
Ocorre que não há nos autos prova da ciência inequívoca do terceiro antes da data do pagamento efetivado em favor do executado.
Explico.
Nos termos do ofício de id. 55441751, os dois últimos pagamentos feitos pela CODESA ao executado datam de 03/05/2017 e 06/07/2017, pois, no mês seguinte, o contrato foi rescindido.
Nessa senda, em que pese o último pagamento tenha sido posterior ao deferimento da medida liminar (fls. 96/97), o mero protocolo do ofício perante a CODESA não pressupõe a ciência imediata da companhia.
Ademais, considerando que discussão dos autos é acerca do descumprimento da determinação judicial de arresto, a ciência da CODESA sobre a cessão do crédito firmada pelas partes é irrelevante para fins de configurar a prática de fraude, já que, à época, as execuções sequer haviam sido ajuizadas.
Mas não é só.
A mera existência de saldo retido não autoriza o repasse imediato da quantia a este juízo, haja vista a necessidade de observância das preferências legais, como débitos trabalhistas.
Portanto, inexiste indícios de prática de fraude à execução pela CODESA/VPORTS.
Por tais razões, indefiro o pedido de id. 55441741.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o quê de direito, juntando planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão na forma do art. 921, inc.
III do CPC.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 07 de maio de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
09/05/2025 14:28
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 10:44
Juntada de Petição de habilitações
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20/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:40
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/05/2024 13:43
Processo Inspecionado
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24/04/2024 14:31
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 15:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2023 17:44
Processo Inspecionado
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17/04/2023 19:41
Decorrido prazo de DAYENNE NEGRELLI VIEIRA em 05/04/2023 23:59.
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14/04/2023 17:12
Decorrido prazo de CORACIR CHALEGRA CASSIANO em 05/04/2023 23:59.
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14/04/2023 17:12
Decorrido prazo de WERNER BRAUN RIZK em 05/04/2023 23:59.
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13/04/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 14:39
Publicado Intimação - Diário em 29/03/2023.
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30/03/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 13:41
Apensado ao processo 0011743-79.2017.8.08.0012
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27/03/2023 13:41
Apensado ao processo 0011488-24.2017.8.08.0012
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27/03/2023 13:41
Apensado ao processo 0010231-61.2017.8.08.0012
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27/03/2023 13:38
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2017
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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