TJES - 0008549-69.2016.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 09:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/04/2025 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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07/04/2025 16:00
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para CIANET INDUSTRIA E COMERCIO S/A - CNPJ: 74.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de EBR TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CIANET INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:33
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0008549-69.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIANET INDUSTRIA E COMERCIO S/A EXECUTADO: EBR TELECOMUNICACOES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CIANET INDUSTRIA E COMERCIO S/A contra EBR TELECOMUNICACOES LTDA - ME.
Inicial e documentos às fl. 02-21.
Certidão, a qual certificou a citação da executada (fl. 64).
Registra-se que, o executado opôs embargo à execução (nº 5027826-10.2021.8.08.0024) e teve o seu pedido acolhido. É o relatório.
DECIDO.
Registra-se que nos embargos à execução nº 5027826-10.2021.8.08.0024 foi acolhido o pedido autoral, declarando a ausência de título executivo extrajudicial, uma vez que a confissão de dívida foi assinada por terceiro que não faz parte do quadro societário da empresa embargante (ID 22984591).
Dessarte, resta evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
CONDENO a(s) parte(s) exequente(s) ao pagamento das despesas processuais.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais e, em seguida, INTIME(M)-SE quem de direito, por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, se houver, ou no último endereço informado pela(s) própria(s) parte(s) nos autos, ou em que foi(ram) encontrada(s) na última oportunidade, para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Não havendo pagamento, ainda que haja informação de mudança de endereço, INSCREVA-SE em dívida ativa.
Por fim, não havendo pendências, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE.
DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
17/02/2025 11:17
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 17:05
Processo Inspecionado
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11/02/2025 17:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/10/2024 14:44
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/10/2024 05:11
Decorrido prazo de CIANET INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:12
Conclusos para despacho
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21/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 02:48
Decorrido prazo de CIANET INDUSTRIA E COMERCIO S A em 11/09/2023 23:59.
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07/08/2023 16:09
Expedição de intimação eletrônica.
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31/01/2023 13:54
Decorrido prazo de CIANET INDUSTRIA E COMERCIO S A em 30/01/2023 23:59.
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16/12/2022 17:40
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2016
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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