TJES - 5000298-15.2023.8.08.0029
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 02:13
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 5000298-15.2023.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOANA DARK OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: ALEX DE FREITAS LUGAO Advogado do(a) REQUERENTE: LIVIA VIEIRA DE OLIVEIRA - ES34760 Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDA FRANCA DE SOUZA LIMA - ES24969, LORRANNA SOARES BASTOS - ES29160 DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos de obra nova, ajuizada por JOANA DARK OLIVEIRA SANTOS em face de ALEX DE FREITAS LUGAO, todos devidamente qualificados nos autos.
Por meio da petição de ID 55936413, o requerido pleiteia a revogação da tutela de urgência deferida no ID 41962479, alegando que, em razão da paralisação da obra, diversos prejuízos estariam sendo ocasionados, notadamente o surgimento de infiltrações no imóvel.
Todavia, os argumentos apresentados não se mostram suficientes para a revogação da medida anteriormente deferida.
Isso porque, conforme se extrai da própria contestação apresentada pelo requerido, o mesmo aduz que “A obra, foi iniciada em 2020, e em julho de 2022 foi realizada a laje, e desde então, a obra encontra se paralisada, dependendo apenas de concluir o acabamento”.
Assim, causa estranheza que apenas agora, após a concessão da tutela de urgência e decorridos aproximadamente dois anos desde a alegada paralisação da obra, o requerido venha a afirmar a existência de infiltrações, sem qualquer demonstração concreta de que tais vícios decorreram exclusivamente da medida liminar.
Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da tutela de urgência.
Por seu turno, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do interesse na produção de provas, especificando-as e justificando sua pertinência e necessidade.
Diligencie-se.
Jerônimo Monteiro/ES, 10 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0326/2025) -
12/05/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 15:24
Conclusos para despacho
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03/08/2024 20:14
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 02:02
Decorrido prazo de FERNANDA FRANCA DE SOUZA LIMA em 01/08/2024 23:59.
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16/07/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 06:42
Decorrido prazo de Alex Lugão em 04/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
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30/04/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 14:57
Expedição de Mandado - intimação.
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29/04/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 13:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/02/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 14:48
Conclusos para decisão
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26/06/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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