TJES - 5000446-30.2023.8.08.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de RONILSON LEITE BAPTISTA em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:55
Publicado Decisão - Carta em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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12/05/2025 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000446-30.2023.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONILSON LEITE BAPTISTA REQUERIDO: SYLVIO AUTO CAR LTDA, TADEU CAPUCHO SANTANA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA FEU - ES29531 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO ROMAO DA SILVA - ES33360 Decisão (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se ação de obrigação de fazer ajuizada por RONILSON LEITE BAPTISTA em face de SYLVIO AUTO CAR LTDA e TADEU CAPUCHO SANTANA, partes devidamente qualificadas.
Da inicial, alega que celebrou um contrato de compra e venda com os Requeridos para adquirir um veículo, no valor de R$ 48.000,00.
Diz que, com o passar do tempo, o Autor não conseguiu mais arcar com as despesas do veículo.
Em razão disso, o Requerido se comprometeu a pegar o veículo de volta, realizar a quitação do financiamento e transferir a propriedade do veículo em 90 dias, o que não foi cumprido.
Aduz que, apesar de devolver o veículo, o Requerido não realizou a transferência, ocasionando o recebimento de diversas multas na CNH do Requerente.
Decisão, id.
N°31248790, indeferindo a tutela de urgência pleiteada e deferindo o pedido de justiça gratuita formulado pelo Requerente.
Termo de audiência, id.
N°33544899.
Da contestação, id.
N°34386822, alegam que o Autor omitiu a informação de que financiou o veículo para um terceiro.
Segundo os Réus, foi este terceiro quem não conseguiu arcar com o financiamento e pediu aos Requeridos para recomprar o veículo em 31/01/2023.
Afirmam que a Requerida SYLVIO AUTO CAR LTDA recomprou o veículo financiado em nome do Autor e assumiu as parcelas que faltavam.
Petição, id.
N°40319856, o Autor reitera o pedido de tutela de urgência formulado anteriormente. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL As Requeridas alegaram a incompetência territorial desta Comarca de Atílio Vivacqua/ES, sustentando que a ação versa sobre direito real sobre bem móvel e que o foro competente seria o do domicílio dos Réus, qual seja, Cachoeiro de Itapemirim–ES.
A presente ação tem por objeto principal o cumprimento de obrigações de fazer de natureza pessoal (transferência de propriedade de veículo, pagamento de multas e encargos, transferência de pontos na CNH) e indenização por danos morais, decorrentes de um suposto acordo posterior à compra e venda inicial.
Não se trata, portanto, de ação fundada em direito real sobre bem móvel que demandasse a observância de regra de competência específica diversa da geral prevista no Art. 46 do CPC.
A regra geral estabelece a competência do foro de domicílio do réu para ações fundadas em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis.
In verbis: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Da análise dos autos, observo que, conforme alegado pela parte Requerida e indicado pelo próprio Autor, o domicílio da parte Requerida é em Cachoeiro de Itapemirim–ES.
Assim, reconhece-se a incompetência territorial deste juízo.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência territorial arguida pela parte Requerida em contestação, e DETERMINO a remessa dos autos à Comarca de Cachoeiro de Itapemirim–ES, para distribuição a uma das varas Cíveis.
Intimem-se as partes para ciência deste decisum.
Após, preclusa esta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Comarca mencionada alhures.
Diligencie-se.
Intime-se.
Atílio Vivacqua/ES, 07 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0326/2025) Nome: SYLVIO AUTO CAR LTDA Endereço: Avenida Jones dos Santos Neves, 199, - lado ímpar, Santo Antônio, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-500 Nome: TADEU CAPUCHO SANTANA Endereço: ARISTOTELES GOMES VIANA, 8, OTTON MARINS, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29301-819 -
07/05/2025 16:57
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 09:00
Declarada incompetência
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11/11/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 20:29
Conclusos para decisão
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19/02/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 01:15
Decorrido prazo de RONILSON LEITE BAPTISTA em 26/01/2024 23:59.
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23/11/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 11:20
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 15:00 Atílio Vivacqua - Vara Única.
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08/11/2023 11:17
Expedição de Termo de Audiência.
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01/11/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 17:49
Juntada de Certidão
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06/10/2023 12:58
Expedição de Mandado - citação.
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06/10/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:31
Expedição de Mandado - citação.
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28/09/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 15:28
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 15:00 Atílio Vivacqua - Vara Única.
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27/09/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela a RONILSON LEITE BAPTISTA - CPF: *31.***.*64-54 (REQUERENTE)
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21/09/2023 14:49
Conclusos para decisão
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21/09/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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