TJES - 5006759-27.2023.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:13
Decorrido prazo de REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:13
Decorrido prazo de MARIA ISABEL FRANCISCO em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:58
Decorrido prazo de PNV PERICIA & CONSULTORIA LTDA - ME em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 04:47
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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16/06/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006759-27.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MARIA ISABEL FRANCISCO Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357 Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO JOSE VIANA MOREIRA - SP134440 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulado por MARIA ISABEL FRANCISCO nos autos do módulo de cumprimento de sentença tombado sob o n°5006759-27.2023.8.08.0021, ajuizado pela empresa REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
No petitório de Id.41705243, a executada impugnou os cálculos apresentados, alegando excesso de execução da quantia remanescente R$ 5.653,61, eis que segundo suas razões foi considerado o valor atual de mercado para o aluguel do imóvel, em vez do valor correspondente à época em que efetivamente ocupou o bem, ressaltando, por acréscimo, que em razão da divergência dos cálculos também foi instaurado pela requerida outro módulo de cumprimento de sentença n° 5002859-36.2023.8.08.0021.
Por fim, a executada postulou pela realização de perícia, objetivando a apuração dos valores dos alugueis para fins de fixação da quantia referente ao uso gracioso, bem como, requereu a concessão do benefício da AJG.
A parte exequente apresentou manifestação à impugnação no Id.43664563, ressaltando que o valor atribuído ao aluguel, qual seja R$ 1.900,00 por mês para o período de 28/04/2016 a 07/12/2017, foi extraído mediante média de três avaliações imobiliárias e, desta forma, constituem-se como prova inconteste.
Na decisão de Id.50504908, este juízo salientou a desnecessidade de apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita eis que o benefício já fora concedido nos autos do processo principal n° 0006621-58.2017.8.08.0021 e que foi decidido que, naquele momento processual, a realização de perícia ocasionaria expressiva onerosidade, sendo facultada à executada a possibilidade de elaboração de laudo por 3 (três) corretores distintos com cadastro ativo junto ao CRECI.
Referidos laudos foram apresentados nos Id´s.51194967, 51194968 e 51194969 e, em sequência, impugnados pela empresa exequente no Id.52518088.
Autos conclusos para decisão em 25/12/2024. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, observo que os laudos apresentados pelas partes exequente e executada apresentam divergências nos valores apurados, o que compromete o regular prosseguimento da presente demanda, bem como dos autos apensados n.º 5002859-36.2023.8.08.0021.
Assim, revela-se necessária a realização de prova pericial, a fim de apurar o valor efetivo dos alugueis de imóveis localizados na mesma região e com características semelhantes ao objeto da lide.
Nesse sentido, ressalto que tal perícia servirá tanto para a instrução da presente demanda como também para os autos do cumprimento de sentença em apenso.
Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova pericial para fixação do preço médio de mercado do imóvel, como postulado pela executada no id 41705243.
Para o exercício do encargo, determino a notificação da empresa PNV Perícias e Consultoria, de endereço eletrônico conhecido desta serventia, para realização da prova pericial, devendo a mesma ser intimada para identificar e qualificar o profissional especializado no objeto da perícia, em 05 (cinco) dias.
No mais, estando a parte executada amparada pela assistência judiciária gratuita e com fundamento no § 4º do Art. 2o da Resolução CNJ n° 232/2016 (item 2.1) fixo os honorários do expert em R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais) a ser custeado pelo Estado, na forma do Art. 95, § 3° II do CPC, cumprindo a serventia concomitantemente, o disposto no Art. 3° da Ordem de Serviços no 04/2016, oficiando-se à Secretaria Judiciária do e.TJES a fim de que promova a reserva orçamentária do futuro pagamento, com os documentos e informações declinados na aludida O.S., a serem fornecidos pelo profissional perito, bem como, nos termos do inciso II do art. 2° do Ato Normativo Conjunto 08/2021, intimar a Procuradoria Estadual quanto à presente decisão.
Após a identificação do perito, renove a conclusão para escolha e nomeação do expert.
Intimem-se as partes quanto a presente decisão.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
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08/06/2025 01:21
Decorrido prazo de REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:30
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006759-27.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MARIA ISABEL FRANCISCO Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357 Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO JOSE VIANA MOREIRA - SP134440 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulado por MARIA ISABEL FRANCISCO nos autos do módulo de cumprimento de sentença tombado sob o n°5006759-27.2023.8.08.0021, ajuizado pela empresa REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
No petitório de Id.41705243, a executada impugnou os cálculos apresentados, alegando excesso de execução da quantia remanescente R$ 5.653,61, eis que segundo suas razões foi considerado o valor atual de mercado para o aluguel do imóvel, em vez do valor correspondente à época em que efetivamente ocupou o bem, ressaltando, por acréscimo, que em razão da divergência dos cálculos também foi instaurado pela requerida outro módulo de cumprimento de sentença n° 5002859-36.2023.8.08.0021.
Por fim, a executada postulou pela realização de perícia, objetivando a apuração dos valores dos alugueis para fins de fixação da quantia referente ao uso gracioso, bem como, requereu a concessão do benefício da AJG.
A parte exequente apresentou manifestação à impugnação no Id.43664563, ressaltando que o valor atribuído ao aluguel, qual seja R$ 1.900,00 por mês para o período de 28/04/2016 a 07/12/2017, foi extraído mediante média de três avaliações imobiliárias e, desta forma, constituem-se como prova inconteste.
Na decisão de Id.50504908, este juízo salientou a desnecessidade de apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita eis que o benefício já fora concedido nos autos do processo principal n° 0006621-58.2017.8.08.0021 e que foi decidido que, naquele momento processual, a realização de perícia ocasionaria expressiva onerosidade, sendo facultada à executada a possibilidade de elaboração de laudo por 3 (três) corretores distintos com cadastro ativo junto ao CRECI.
Referidos laudos foram apresentados nos Id´s.51194967, 51194968 e 51194969 e, em sequência, impugnados pela empresa exequente no Id.52518088.
Autos conclusos para decisão em 25/12/2024. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, observo que os laudos apresentados pelas partes exequente e executada apresentam divergências nos valores apurados, o que compromete o regular prosseguimento da presente demanda, bem como dos autos apensados n.º 5002859-36.2023.8.08.0021.
Assim, revela-se necessária a realização de prova pericial, a fim de apurar o valor efetivo dos alugueis de imóveis localizados na mesma região e com características semelhantes ao objeto da lide.
Nesse sentido, ressalto que tal perícia servirá tanto para a instrução da presente demanda como também para os autos do cumprimento de sentença em apenso.
Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova pericial para fixação do preço médio de mercado do imóvel, como postulado pela executada no id 41705243.
Para o exercício do encargo, determino a notificação da empresa PNV Perícias e Consultoria, de endereço eletrônico conhecido desta serventia, para realização da prova pericial, devendo a mesma ser intimada para identificar e qualificar o profissional especializado no objeto da perícia, em 05 (cinco) dias.
No mais, estando a parte executada amparada pela assistência judiciária gratuita e com fundamento no § 4º do Art. 2o da Resolução CNJ n° 232/2016 (item 2.1) fixo os honorários do expert em R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais) a ser custeado pelo Estado, na forma do Art. 95, § 3° II do CPC, cumprindo a serventia concomitantemente, o disposto no Art. 3° da Ordem de Serviços no 04/2016, oficiando-se à Secretaria Judiciária do e.TJES a fim de que promova a reserva orçamentária do futuro pagamento, com os documentos e informações declinados na aludida O.S., a serem fornecidos pelo profissional perito, bem como, nos termos do inciso II do art. 2° do Ato Normativo Conjunto 08/2021, intimar a Procuradoria Estadual quanto à presente decisão.
Após a identificação do perito, renove a conclusão para escolha e nomeação do expert.
Intimem-se as partes quanto a presente decisão.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 00:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/05/2025 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 17:35
Conclusos para decisão
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15/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 04:53
Decorrido prazo de PEDRO JOSE VIANA MOREIRA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:29
Apensado ao processo 5002859-36.2023.8.08.0021
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11/09/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 14:18
Processo Inspecionado
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28/05/2024 17:16
Conclusos para decisão
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22/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/04/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 17:26
Conclusos para despacho
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26/09/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 17:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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