TJES - 5027383-88.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de J ARMANDO BATISTA E BENES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5027383-88.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J ARMANDO BATISTA E BENES ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA - SP41775 EXECUTADO: ADILSON DIAS VIEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO ROBERTO DE SA DAL COL - ES17796 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Ficam a parte executada, ADILSON DIAS VIEIRA, por seu advogado, para ciência do inteiro teor do(a) Despacho id nº 61960721: Pois bem.
Em síntese, alega o executado que, nos autos principais nº 0005529-70.2016.8.08.0024, as partes transacionaram acordo para para encerrar a demanda, no qual fora prevista e quitada a verba honorária sucumbencial devida ao exequente, razão pela qual o presente requerimento é incabível.
Por outro lado, sustenta o credor não ter sido parte na transação descrita e que os honorários sucumbenciais a que se refere o devedor foram pagos ao seu patrono, e não a si, que figurava como patrono dos réus no processo principal. À vista disso, considerando a controvérsia acerca do pagamento dos honorários devidos em face da sucumbência recíproca, intime-se o executado, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia integral do Termo de Acordo firmado nos autos nº 0005529-70.2016.8.08.0024, a fim de que seja realizada a devida análise dos pontos necessários ao deslinde da impugnação ID 38383976.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberações.
Diligencie-se.
Vitória, 13 de maio de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
13/05/2025 01:18
Expedição de Intimação - Diário.
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03/02/2025 16:44
Processo Inspecionado
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03/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 04:22
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:22
Decorrido prazo de J ARMANDO BATISTA E BENES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 09:51
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 15:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/01/2024 14:22
Juntada de Mandado
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11/01/2024 14:18
Expedição de Mandado - intimação.
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04/09/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:04
Conclusos para despacho
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04/09/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 14:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Documento de Identificação • Arquivo
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