TJES - 5000598-15.2025.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 02:08
Decorrido prazo de ADEMILLA FRANCISCO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:00
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
-
15/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5000598-15.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEMILLA FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: TATIANA CELINA PAIVA CARDOZO Advogado do(a) REQUERENTE: NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE - ES31513 DESPACHO Como bem se sabe, a declaração de hipossuficiência ostenta presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmada por outros elementos que dos autos constem (TJES, Classe: Agravo Interno – (Arts. 557/527, II CPC) Agv Instrumento, *41.***.*02-78, Relator: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/06/2011, Data da Publicação no Diário: 11/07/2011) .
Neste sentido também é a previsão contida no art. 99, §2º, CPC.
No caso em apreço, percebo que a parte requerente declinara na exordial exercer atividade profissional como autônoma, o que por certo lhe resulta nos rendimentos correspondentes, não apresentando qualquer elemento que denote o enfrentamento de gastos extraordinários.
Lado outro, verifico que a própria narrativa inicial é no sentido de que as partes teriam firmado relação jurídica atinente à aquisição de veículo pela autora, o que denota potencial capacidade econômica desta.
Ademais, percebo que a parte autora se encontra assistida por advogado particular, o que, somado aos demais elementos acima ressaltados, demonstra capacidade econômica suficiente para fazer frentes às despesas processuais.
Assim, havendo elemento nos autos que denota capacidade econômica suficiente para recolhimento das custas processuais, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, comprove a presença dos pressupostos legais para a concessão do pedido de assistência judiciária gratuita, na forma do art. 99, §2º, CPC.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar acerca da competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, tendo em vista o valor atribuído à causa em cotejo com o limite de alçada dos Juizados Especiais.
Intime-se.
Diligencie-se.
ITAPEMIRIM/ES, data da assinatura eletrônica.
THIAGO BALBI DA COSTA JUIZ DE DIREITO -
09/05/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/02/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015419-30.2025.8.08.0024
Jose Gomes Neto
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dayanne Moura Endlich
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2025 10:59
Processo nº 5038539-10.2022.8.08.0024
Odemar Govari
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Tatiana Magalhaes Silveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2022 14:26
Processo nº 5001384-75.2024.8.08.0032
Uniao Social Camiliana
Flavio Costa da Silva Junior
Advogado: Eduarda Paixao Constantino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/09/2024 14:49
Processo nº 5029307-71.2022.8.08.0024
Rafael Gomes dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Carolina Rocha Botti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/09/2022 16:16
Processo nº 5000197-95.2025.8.08.0032
Dejair Chanca
Francisco Chanca
Advogado: Evandro Abdalla
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/02/2025 12:17