TJES - 5000607-56.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 15:00, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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02/07/2025 11:03
Expedição de Termo de Audiência.
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01/07/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000607-56.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LEDICIA SIMONI PASTOR REQUERIDO: SOUZA CRUZ LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por ANA LEDICIA SIMONI PASTOR em face de SOUZA CRUZ LTDA., noticiando, em síntese, ter sido surpreendida pela negativação de seu CPF, em decorrência de ato imputável à ré.
Colhe-se da inicial, que a parte autora atua como empresária individual, e teria adquiro mercadorias da ré, as quais, no entanto, não foram entregues.
Todavia, além dos pedidos permanecerem em aberto (dois boletos no valor de R$ 890,89 e R$ 831,98), foram ainda geradas outras cobranças não reconhecidas pela requerente, que aduz a existência de "vários pedidos em aberto que não haviam sido solicitados, mandando canhoto onde possui assinatura desconhecida pela parte autora".
Segue noticiando que teve "o seu nome inscrito no banco de dados de proteção ao crédito em razão do débito mencionado, de acordo com documento comprobatório anexo".
Por tais razões, pugna pela concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão do gravame, além do desbloqueio para ulteriores compras.
Decido.
Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC).
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400).
Em análise sumária dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, verifico estarem presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela.
Isso porque a parte requerente nega veemente a entabulação contratual com a demandada e consequente estado de inadimplência.
Como cediço, somente a prova da efetiva contratação/débito poderá dar validade e legitimidade à cobrança, o que deverá ser providenciado no curso da instrução.
Desse modo, negada a existência da relação jurídica pela parte autora, mostra-se presente a probabilidade do direito alegado.
De igual forma, evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto que são inegáveis os transtornos causados por uma eventual negativação indevida, revelando uma situação de prováveis prejuízos.
Ademais, estando a legalidade da cobrança em discussão nestes autos, pelo fato do autor não a reconhecer, prudente determinar a abstenção/suspensão de inserção do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.
A propósito é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CADASTRO DE INADIMPLENTES - INSCRIÇÃO. (...) Se o débito está em discussão é porque o devedor não reconhece a dívida, sendo abusiva a inscrição do seu nome em cadastros de maus pagadores no curso do litígio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.032128-3/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2018, publicação da súmula em 09/08/2018).
Grifei.
Válido frisar, por fim, que os efeitos da concessão da tutela de urgência, caso o pedido da autora seja julgado improcedente, são facilmente reversíveis, não ferindo, dessa forma, o disposto no §3º do art. 300 do CPC.
Além disso, não é o caso de violação ao princípio do contraditório, vez que haverá dilação probatória, podendo a ré comprovar a efetiva contratação/estado de inadimplência da parte autora e/ou higidez da cobrança, requerendo seja revista a decisão que deferiu a tutela de urgência, se for o caso.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida promova a suspensão dos débitos nos valores de R$ 890,89, e R$ 831, 98, além da exclusão do CPF da parte autora dos cadastros de inadimplentes, atinente à dívida/anotação objeto da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) para cada hipótese de posterior desconto/descumprimento nos meses subsequentes, atentando ao limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A presente tutela poderá ser revogada a qualquer tempo (art.296 do CPC).
DETERMINO a citação da requerida, bem como sua intimação para comparecimento à audiência designada pela Serventia.
Considerando o teor do artigo Art. 21 da Lei nº 9099/1995, com redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020, a sessão conciliatória agendada para 01/07/2025 às 15:00h, será realizada na modalidade semipresencial/videoconferência, por meio do uso do aplicativo ZOOM, cujos dados para acesso são: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*92.***.*29-69?pwd=nhbPHrKiYgnXEoPuRT3q89QrhuabL2.1 ID da reunião: 892 6032 9169 Senha: 19199178 Os Advogados deverão orientar as partes a baixarem o aplicativo ZOOM com antecedência em seus aparelhos celulares, podendo também utilizarem os notebooks se preferirem.
Havendo alguma dificuldade técnica ou instrumental para participação online, a parte deve comparecer ao Fórum na data e horário acima descritos para acompanhar o ato presencialmente.
As partes ficam cientes quanto ao teor do Enunciado 10 do Fonaje, pelo qual: “A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”.
Intimem-se.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
13/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 04:55
Expedição de Carta Postal - Citação.
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13/05/2025 04:55
Expedição de Carta Postal - Citação.
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05/05/2025 20:28
Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:07
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 15:00, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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02/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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