TJES - 5013471-78.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 03:04
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:31
Publicado Notificação em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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16/05/2025 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 00:01
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:40
Juntada de
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5013471-78.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES(*12.***.*24-82); SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.(45.***.***/0001-97); REQUERIDO: IMPERIAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA Nome: IMPERIAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA Endereço: Rua Antônio Francisco Vecci, 127, Lt. 3, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-092 DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO LEI Nº 911/69) ATO JUDICIAL: 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária em garantia instaurada com fundamento no DL nº 911/69, cujo pedido foi devidamente instruído com os documentos que comprovam a relação jurídica de direito material subjacente entre as partes, na qual foi dada a garantia em alienação fiduciária pela parte Requerida, então devedora fiduciante. 2.
Também foi juntado o demonstrativo do débito, o registro da garantia e a comprovação da mora, satisfazendo, portanto, o requisito a que alude o artigo 3° do Decreto-Lei nº 911/69 c/c as Súmulas nºs 72 e 245 do STJ. 3.
Em face do exposto, DEFIRO a LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO quanto ao bem móvel descrito na inicial, o qual deverá ser apreendido da parte requerida ou, ainda, com terceiros, podendo ser entregue a qualquer funcionário indicado pela parte Requerente ou, na falta deste, a um de seus advogados regularmente constituídos. 4.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: FINALIDADES: 1.
BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder da parte REQUERIDA ou de TERCEIRO; 2.
ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo requerente na inicial, lavrando-se o respectivo termo, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei; 3.
Efetivada a medida liminar ou não, CITE a parte requerida para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; 4.
Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do CPC, desde que justificada a medida.
DESCRIÇÃO DO BEM MÓVEL: MARCA: FIAT; TIPO: AUTOMÓVEL; MODELO: PULSE DRIVE 1.3 CVT4P COM AG; CHASSI: 9BD363A1MRYS18365; COR: BRANCA; ANO: 2023/2024; PLACA: SGB3H34; RENAVAM: *13.***.*01-72.
ADVERTÊNCIAS: 1.
No prazo material de cinco (05) dias pague a integralidade da dívida pendente, conforme descrito no § 2°, do art. 3°, do DL n° 911, que diz: “No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.”, segundo os valores apresentados pelo Credor Fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Dec.-lei nº 911/69). 2.
Advirto que, o prazo de cinco dias para purgação da mora é contado em dias corridos, conforme jurisprudência do STJ: "O prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/2015 (STJ, Informativo de Jurisprudência nº 673; REsp 1.770.863-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)"; 3.
Havendo ou não o pagamento integral da dívida, o requerido poderá no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar apresentar resposta, sob pena de revelia (art. 3º, § 3º, do Dec.
Lei nº 911/69). 4.
Fica autorizada, desde já, a ordem de arrombamento ou requisição da força policial, se necessário, desde que certificadas as circunstâncias ensejadoras da necessidade do ato.
ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67567054 Petição Inicial Petição Inicial 25042314145505700000059986773 67567060 1- Petição inicial Petição inicial (PDF) 25042314145518300000059986779 67567066 2- ATOS CONSTITUTIVOS- SCFI Documento de Identificação 25042314145543200000059986784 67567070 3- PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042314145570400000059986788 67567093 4- CONTRATO Documento de comprovação 25042314145591700000059987807 67567753 4.1- FICHA Documento de comprovação 25042314145649300000059987816 67567760 4.2- CET Documento de comprovação 25042314145674200000059987823 67567762 5- PLANILHA DE DEBITO Documento de comprovação 25042314145693100000059987824 67567766 6- NOTIFICAÇÃO MUDOU-SE Documento de comprovação 25042314145708700000059987828 67567770 7- ALIENAÇÃO Documento de comprovação 25042314145727600000059987832 67567774 8- GUIA IMPERIAL Documento de comprovação 25042314145749900000059987835 67567778 9- Comprovante Documento de comprovação 25042314145765200000059987838 67581447 5013471-78.2025.8.08.0048 Outros documentos 25042315380355200000060000286 67581442 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042315380698500000060000283 Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz de Direito Nome: IMPERIAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA Endereço: Rua Antônio Francisco Vecci, 127, Lt. 3, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-092 -
07/05/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 16:35
Expedição de Mandado - Citação.
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25/04/2025 17:20
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 17:55
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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