TJES - 5051798-04.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/05/2025 01:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:27
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO LERBACK JACOBSEN em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 18:16
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:14
Conclusos para decisão
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17/05/2025 04:41
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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17/05/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5051798-04.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO AUGUSTO LERBACK JACOBSEN REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ELISA VIANA SOARES - ES37635, LUCAS SOARES MORGADO - ES23539 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JOAO AUGUSTO LERBACK JACOBSEN em face da TAM LINHAS AEREAS S/A., postulando a condenação da Requerida pelos danos materiais no valor de R$ 714,59 (setecentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos), bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em breve síntese da inicial, narra o Requerente que adquiriu passagem aérea com destino a Milão/Itália para o dia 10/04/2023, com trecho internacional operado pela Requerida e trecho de conexão entre Frankfurt-Milão operado por outra companhia aérea (Id. 56427810).
Alega que, ao desembarcar em Milão, constatou que sua bagagem não foi entregue, ocasião em que buscou auxílio junto às Requeridas para registro de irregularidade de bagagem (Id. 56427811).
Alega que, além da perda do tempo destinado aos passeios programados, foi compelido a adquirir outras roupas de frio, uma mochila e itens pessoais, desembolsando o valor de R$ 714,59 (setecentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos) (Id. 56427813).
Alega que a bagagem foi devolvida na cidade de Florença somente em 14/04/2023.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A Requerida apresentou defesa alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela aplicação da Convenção de Montreal; a culpa exclusiva de terceiro, tendo em vista que o extravio ocorreu em voo operado por outra companhia aérea; e a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 64603526) Réplica apresentada no Id. 64667703.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 64686554) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes em audiência de conciliação, promovo o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Inicialmente, quanto aos danos morais, aplica-se o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece direitos fundamentais dos consumidores e contém preceitos legais reguladores das relações de consumo de observância e aplicação obrigatórias, vez que constituem matéria de ordem pública e de interesse social, como expressamente consignado em seu artigo 1º.
O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Visando ao mencionado equilíbrio, estabelece o mesmo Código, em seu artigo 6º, os direitos básicos do consumidor, dentre os quais, o direito a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais resultantes da relação de consumo (inciso VI), imperando, no Código, a regra geral da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha, sendo incompatível com esse sistema, a responsabilidade subjetiva do Código Civil Brasileiro, fundada na teoria da culpa.
O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em acidentes de consumo, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independendo de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Especificamente quanto aos serviços defeituosos, há a norma do artigo 14 do Código, que estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos causados na prestação de serviços defeituosos, considerados assim aqueles que não fornecem a segurança que deles o consumidor pode esperar, levando-se em conta, dentre outros fatores, o modo de fornecimento do serviço.
Dessa forma, serviço mal fornecido é serviço defeituoso, cabendo ao fornecedor reparar os danos dele resultantes.
Restou comprovado nos autos (art. 374, inc.
II e inc.
III, CPC): i) a relação contratual havida entre as partes; ii) a realização da viagem pelo Requerente; iii) e o extravio temporário das bagagens.
Por certo, o Requerente contratou os serviços de transporte aéreo.
A legislação estabelece que a relação jurídica é contratual e fixa a obrigação de a empresa transportar o passageiro e sua bagagem, por meio de aeronave, mediante pagamento; iniciando a relação contratual com a entrega do bilhete de passagem e encerrando com o recebimento da bagagem.
Tal obrigação é reiterada dos arts. 730 e 750 do Código Civil.
Firma-se, pois, contratualmente, obrigação de o transportador de deslocar contratualmente o passageiro que pagou pelo serviço e sua bagagem, atrelando-se a tais obrigações a cláusula da incolumidade (arts. 734 e 749 do CC), o que impõe ao transportador a obrigação objetiva de resultado, bem como o dever de zelar pela integridade passageiro e de sua bagagem despachada, surgindo ao transportador a obrigação de indenizar qualquer dano, ao passageiro ou a bagagem, na execução do contrato de transporte, vez que a empresa aérea assume os riscos decorrentes desse empreendimento.
Ou seja, no caso concreto, era obrigação da transportadora a restituição da bagagem íntegra no seu destino no momento do seu desembarque.
Como é cediço, para a averiguação de obrigatoriedade ou não de reparar, deve-se aferir a condutado ou omissão ilícita do agente (CC, arts. 186/188), a existência de dolo ou culpa (se o caso), a existência de efetivo dano e, por fim, a relação de causalidade entre este último e o suposto fato gerador.
Tendo o dano origem em uma relação contratual - derivado, pois, de um inadimplemento relativo a uma obrigação assumida previamente - despicienda a verificação de dolo ou culpa, vez que suficiente a verificação de ocorrência da infração contratual.
Isso faz com que o ônus da prova seja remetido ao devedor, a quem caberá a comprovação de qualquer a inexistência de sua culpa ou presença de qualquer excludente do dever de indenizar (art. 188 do CC).
Para que o devedor não seja obrigado a indenizar, o mesmo deverá provar que o fato ocorreu devido a caso fortuito ou força maior (arts. 393 e 399 do CC).
No caso dos autos, resta verificado o nexo causal entre os alegados danos e a conduta ilícita da transportadora, considerando a comprovação do extravio temporário da bagagem, conforme documentos juntados aos autos pelo Requerente.
Os transtornos suportados pelo Requerente com o extravio da bagagem e a ausência de assistência adequada, ultrapassou, sem sombra de dúvidas, os limites do mero aborrecimento cotidiano, ocasionando angústia, desconforto e lesão aos atributos da personalidade (sentimentos de impotência e mágoa diante do injusto), em prejuízo do seu bem-estar, paz e tranquilidade, de modo a configurar o dano moral.
Não se pode olvidar que o extravio da bagagem é fato capaz de causar grande angústia e sofrimento, principalmente por contar com objetos adquiridos para trabalho, restando configurado o dano moral.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
Indenização.
Convenções de Montreal e de Varsóvia que se aplicam somente nas hipóteses de danos patrimoniais, como decidido nos RE 636.331 e ARE 766.618.
Extravio temporário de bagagem.
Entrega com atraso de três dias.
Fato comprovado pela própria companhia aérea.
Incidência do CDC.
Danos morais in re ipsa.
Caracterizado.
Quantum debeatur fixado em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP - Apelação Cível 1024346-23.2022.8.26.0003; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2023; Data de Registro: 06/03/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DANO MORAL.
Extravio temporário de bagagem.
Dano moral in re ipsa.
Quantum mantido.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*04-68, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 09/03/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*04-68 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 09/03/2016, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/03/2016). (grifei).
No caso em exame, está configurado inequivocamente o dano moral decorrente do fato, comprovando-se, o dano, diretamente pelo mau fornecimento do serviço, por ser dele uma consequência lógica e natural e que atinge qualquer pessoa que se encontrar em situação idêntica, considerada a sensibilidade humana comum, não dependendo de outros fatores para ser demonstrado.
Portanto, é procedente o pedido de indenização por danos morais pelo Requerente.
Atendendo, portanto, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico do Requerente, o porte econômico da parte Promovida, arbitro os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante, além de proporcionar à parte Requerida o desestímulo de repetir o ato lesivo.
No que tange ao pedido de indenização por dano material referente aos itens que estavam sendo levados, anoto que cabe a aplicação da Convenção de Montreal.
Em detida análise das provas acostadas aos autos, verifica-se que os itens são compatíveis com a natureza da viagem, bem como estão adequados aos valores de mercado, de modo que são verossímeis as alegações do Requerente.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROCEDÊNCIA - EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14 DO CDC - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR FIXADO EM DESATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO NECESSÁRIA - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO MANTIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O extravio de bagagem, ainda que temporariamente, caracteriza falha na prestação de serviços da empresa de transporte aéreo, emergindo o dever de indenizar.
Se a bagagem foi devolvida ao passageiro em prazo razoável, tal circunstância deve ser considerada na fixação do quantum indenizatório, desse modo, deve ser reduzido o valor arbitrado pelo magistrado singular, sob pena de enriquecimento sem causa da pessoa lesada .
Deve ser mantida a obrigação de ressarcimento pelos danos materiais se o passageiro demonstra a aquisição de mercadorias (roupas e calçados) em razão da privação temporária de suas vestes.- (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001593-19.2022.8 .11.0091, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 15/05/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO .
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA. 1 .
INCONTROVÉRSIA, NESTA INSTÂNCIA, QUANTO AO EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM ENQUANTO A AUTORA VIAJAVA A LAZER, À RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ E À APLICAÇÃO DO CDC.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO CUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO PELA ANAC PARA A RESTITUIÇÃO DA BAGAGEM EXTRAVIADA.
FATO QUE NÃO EXIME A EMPRESA AÉREA PELOS TRANSTORNOS CAUSADOS À PASSAGEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA . 2.
DANOS MATERIAIS.
DEMANDANTE QUE FICOU SEM A BAGAGEM DURANTE TODAS AS FÉRIAS, NECESSITANDO COMPRAR ITENS BÁSICOS DE HIGIENE PESSOAL E VESTUÁRIO.
GASTOS COMPROVADOS .
RESSARCIMENTO DEVIDO. 3.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM ENQUANTO A AUTORA CHEGAVA AO DESTINO DE FÉRIAS .
REQUERIDA QUE NÃO PRESTOU QUALQUER ASSISTÊNCIA, LIMITANDO-SE A DEVOLVER A BAGAGEM NA RESIDÊNCIA DA PASSAGEIRA, QUE AINDA ESTAVA EM VIAGEM.
ABALO MORAL VERIFICADO.
DANOS QUE ULTRAPASSARAM A ESFERA DO MERO DISSABOR.
DEVER DE INDENIZAR . 4.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
ACOLHIMENTO .
PECULIARIDADES DO CASO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E À JURISPRUDÊNCIA.
CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. 5 .
SENTENÇA REFORMADA PONTUALMENTE.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-PR 00003203920248160147 Rio Branco do Sul, Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 06/02/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2025) Portanto, diante do inequívoco prejuízo material suportado, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais e determino a restituição do valor de R$ 714,59 (setecentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária, considerando que se amolda ao limite de 1.000 (mil) Direitos Especiais de Saque por passageiro previsto no art. 22, II, da Convenção de Montreal.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial, razão pela qual: a) CONDENO a Requerida (TAM LINHAS AEREAS S/A.) pagar ao Requerente (JOAO AUGUSTO LERBACK JACOBSEN) o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais causados, acrescido de juros a contar do ato ilícito, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, e correção monetária do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC, que já compõe juros e correção; b) CONDENO a Requerida a pagar ao Requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ R$ 714,59 (setecentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos), acrescido de correção monetária e juros do ato ilícito (Súmulas 43 e 54 do STJ), aplicando-se para tanto a taxa SELIC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
12/05/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 13:16
Expedição de Intimação Diário.
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11/05/2025 04:37
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO LERBACK JACOBSEN em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/04/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2025 17:57
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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06/04/2025 17:57
Julgado procedente o pedido de JOAO AUGUSTO LERBACK JACOBSEN - CPF: *25.***.*37-00 (REQUERENTE).
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28/03/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 12:46
Processo Desarquivado
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28/03/2025 12:46
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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28/03/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:48
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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10/03/2025 17:17
Expedição de Termo de Audiência.
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10/03/2025 14:42
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 09:21
Juntada de Petição de carta de preposição
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07/03/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 16:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/02/2025 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 18:34
Expedição de carta postal - citação.
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17/12/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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12/12/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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