TJES - 5001272-09.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:41
Juntada de Certidão
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06/09/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOUZA DELLATORRE em 02/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:36
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2025.
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06/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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05/09/2025 15:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2025 14:30, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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05/09/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 04:10
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCA QUINTINO DE ALMEIDA em 02/09/2025 23:59.
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05/09/2025 04:10
Decorrido prazo de ANA MARIA DE VASCONCELOS RIBEIRO em 02/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:41
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2025.
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05/09/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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03/09/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 16:32
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 04:13
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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28/08/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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26/08/2025 16:46
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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26/08/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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25/08/2025 02:23
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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25/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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24/08/2025 03:14
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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24/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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22/08/2025 02:48
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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21/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 10:24
Publicado Intimação - Diário em 15/08/2025.
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15/08/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001272-09.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA SOUZA DELLATORRE, CAROLINE DELLATORRE RIBEIRO, FELIPE DELLATORRE RIBEIRO, RAFAEL DELLATORRE RIBEIRO REU: SERGIO HENRIQUE GOMES RIBEIRO, LORIVAL GOMES RIBEIRO REQUERIDO: ANA MARIA DE VASCONCELOS RIBEIRO, FRANCISCA QUINTINO DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO FERREIRA RANGEL - RJ146254, THIAGO FERREIRA RANGEL - RJ172405 Advogado do(a) REQUERIDO: ADILSON GASPERONI JUNIOR - RJ159297 Advogado do(a) REU: ADILSON GASPERONI JUNIOR - RJ159297 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de extinção de condomínio e alienação judicial c/c cobrança de aluguéis aforada por MARIA LÚCIA SOUZA DELATORRE, CAROLINE DELATORRE RIBEIRO, FELIPE DELATORRE RIBEIRO e RAFAEL DELATORRE RIBEIRO em face de SÉRGIO HENRIQUES GOMES RIBEIRO, FRANCISCA QUINTINO DE ALMEIDA, LORIVAL GOMES RIBEIRO e ANA MARIA VASCONCELOS RIBEIRO, alegando, em suma, serem proprietários de 3/5 do imóvel objeto da ação.
A inicial de ID 50474090 veio instruída com documentos.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID 50519698).
Citados, os requeridos apresentaram contestação com pedido de reconvenção no ID 61851821, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva dos réus Lorival Gomes Ribeiro e Ana Maria de Vasconcelos Ribeiro, visto que a conta parte destes (1/5) já fora alienada ao réu Sérgio.
No mérito, impugnam os argumentos da inicial, afirmando que o réu Sérgio reconhece como sendo de propriedade dos autores apenas 1/5 do imóvel (exatamente aquele originariamente pertencente a Paulo).
E, em sede de reconvenção, postulam, primordialmente, pelo reconhecimento de quitação de 2/5 do imóvel e determinação de transferência da propriedade de tais cotas ao réu.
Os autores apresentaram réplica no ID 70367917, impugnando a gratuidade de justiça postulada pelo requerido Sérgio Henriques Gomes Ribeiro.
Na oportunidade, também contestaram a reconvenção, reiterando o pedido de tutela de evidência. É o relatório.
Decido.
I.
Da gratuidade da justiça postulada pelos réus: Quanto à ré FRANCISCA QUINTINO DE ALMEIDA, face a declaração de que é aposentada, tenho por bem deferir, por ora, os benefícios da assistência judiciária em seu favor.
Em relação ao réu SÉRGIO HENRIQUES GOMES RIBEIRO, diante da impugnação manifestada pelos autores e em sendo ele, conforme declarado, servidor público, prudente facultá-lo a prova da alegada hipossuficiência econômica, na forma do art. 99, §2º, do CPC.
II.
Da ilegitimidade passiva: Sustentam os requeridos a ilegitimidade passiva dos réus LORIVAL GOMES RIBEIRO e ANA MARIA DE VASCONCELOS RIBEIRO, ao argumento de que, ainda em 2007, a quota parte do imóvel herdado pelo Sr.
Lorival (1/5 do todo) foi vendida ao requerido Sérgio, tendo sido outorgada procuração para transferência dessa cota parte em 12/03/2021.
Os requeridos acrescentam que “a lavratura da escritura pública já foi requerida ao Cartório RCPN (protocolo n. 3087 – anexo), com previsão de entrega até o dia 15/02/2025.
Após, será devidamente averbada à matrícula do imóvel no Cartório RGI desta comarca”.
Mediante análise dos autos, tenho que merece acolhimento a preliminar suscitada, pois, conforme se depreende do documento juntado ao ID 61851844 – ff. 04-06, a cota parte dos requeridos LORIVAL e ANA MARIA (1/5 do imóvel), de fato, foi alienada ao requerido SÉRGIO.
O documento, a meu ver, se presta para atestar a veracidade da transação, posto que firmado por meio de instrumento público, o qual goza de fé pública.
Nesse contexto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva dos requeridos LORIVAL GOMES RIBEIRO e ANA MARIA DE VASCONCELOS RIBEIRO, julgando extinto o processo em relação a eles, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc.
VI, do CPC.
Deixo de condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos excluídos, visto que a citada alienação, ensejadora do reconhecimento da ilegitimidade, não estava registrada na matrícula do imóvel, de sorte que, até a apresentação da defesa, não se pode afirmar que tinham ciência da alegada transação, não podendo, assim, sofrerem os ônus da sucumbência.
III.
Da tutela de evidência: Mantenho o indeferimento do pedido, diante da controvérsia estabelecida nos autos, a qual demanda uma melhor instrução probatória.
Inexistindo outras preliminares a serem decididas ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) o sr.
PAULO ROBERTO RIBEIRO, marido e pai dos autores, quando em vida, adquiriu as cotas partes dos irmãos Décio Gomes Ribeiro e Cláudia Eny Ribeiro, possuindo, assim, 3/5 do imóvel objeto da presente demanda; b) a citada fração ideal foi transferida aos autores; c) ou os 2/5 do imóvel, partes pertencentes a Décio Gomes Ribeiro e Cláudia Eny Ribeiro, foram alienados/transferidos a Sérgio, devendo, pois, a este ser transferida a propriedade de tais cotas; d) a parte autora faz jus ao recebimento de aluguel, caso positivo, em qual valor e sobre quais cotas partes.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em julgamento antecipado da lide.
Deverá o requerido Sérgio, na mesma oportunidade, fazer prova da alegada hipossuficiência econômica.
Após decorrido o prazo de impugnação da presente, retifique-se o cadastro do processo para exclusão dos requeridos LORIVAL GOMES RIBEIRO e ANA MARIA DE VASCONCELOS RIBEIRO do polo passivo da lide.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
13/08/2025 08:20
Expedição de Intimação - Diário.
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13/08/2025 08:20
Expedição de Intimação - Diário.
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13/08/2025 08:20
Expedição de Intimação - Diário.
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13/08/2025 08:20
Expedição de Intimação - Diário.
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13/08/2025 08:20
Expedição de Intimação - Diário.
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13/08/2025 08:20
Expedição de Intimação - Diário.
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13/08/2025 08:20
Expedição de Intimação - Diário.
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13/08/2025 08:20
Expedição de Intimação - Diário.
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08/08/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2025 15:07
Conclusos para despacho
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09/06/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:10
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001272-09.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA SOUZA DELLATORRE, CAROLINE DELLATORRE RIBEIRO, FELIPE DELLATORRE RIBEIRO, RAFAEL DELLATORRE RIBEIRO REU: SERGIO HENRIQUE GOMES RIBEIRO, LORIVAL GOMES RIBEIRO REQUERIDO: ANA MARIA DE VASCONCELOS RIBEIRO, FRANCISCA QUINTINO DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO FERREIRA RANGEL - RJ146254, THIAGO FERREIRA RANGEL - RJ172405 Advogado do(a) REQUERIDO: ADILSON GASPERONI JUNIOR - RJ159297 Advogado do(a) REU: ADILSON GASPERONI JUNIOR - RJ159297 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar, caso queira, réplica à contestação no prazo de lei.
MIMOSO DO SUL-ES, 13 de maio de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS PERCIANO ALBINO Diretor de Secretaria -
13/05/2025 07:08
Expedição de Intimação - Diário.
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05/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 13:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/11/2024 17:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/11/2024 18:08
Expedição de carta postal - citação.
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07/11/2024 18:08
Expedição de carta postal - citação.
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07/11/2024 18:08
Expedição de carta postal - citação.
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07/11/2024 18:08
Expedição de carta postal - citação.
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11/09/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA LUCIA SOUZA DELLATORRE - CPF: *50.***.*77-87 (AUTOR)
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11/09/2024 13:13
Conclusos para decisão
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11/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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