TJES - 0000100-77.2017.8.08.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 16:15
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGADO), GMC SERRARIA DE MARMORES E GRANITOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-22 (EMBARGANTE) e WELINGTON FERRIS ORNELAS - CPF: *02.***.*97-70 (EMBARGANTE).
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/06/2025 23:59.
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25/05/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:23
Publicado Sentença - Carta em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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12/05/2025 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0000100-77.2017.8.08.0060 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GMC SERRARIA DE MARMORES E GRANITOS LTDA, WELINGTON FERRIS ORNELAS EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EMBARGANTE: RENAN SILVA ALVES - ES22698 Advogado do(a) EMBARGADO: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Embargos à Execução opostos por GMC SERRARIA DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA e WELINGTON FERRIS ORNELAS, em razão da Execução de Título Extrajudicial nº 0000832-92.2016.8.08.0060, proposta pelo BANCO BRADESCO S/A, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 385/9220675, no valor original de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), orçado à época da execução em R$ 33.488,46(trinta e três mil quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos), cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Os embargantes sustentam, em síntese, a nulidade da execução pela não juntada do título executivo original; o cerceamento de defesa pela não apresentação de documentos essenciais e ausência de memorial de cálculos detalhado pelo exequente; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; a ilegalidade da capitalização de juros (anatocismo); a abusividade dos juros remuneratórios, pugnando por sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; o excesso de execução, com pedido de recálculo da dívida para R$ 30.735,85 e devolução em dobro de valores supostamente cobrados a maior; ilegalidade na cobrança de comissão de permanência com base na FACP; a limitação da multa moratória a 2%, com base no CDC, e devolução em dobro do excesso; o decote dos pagamentos parciais (duas parcelas, totalizando R$1.404,74).
Pleitearam a concessão da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (fl.78).
Digitalização do feito ID 32011379.
O embargado, BANCO BRADESCO S/A, apresentou impugnação (ID 43742078), rebatendo todos os argumentos dos embargantes.
Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela pessoa jurídica.
No mérito, defendeu a validade da cópia digitalizada do título executivo em processos eletrônicos e a dispensa de testemunhas em títulos eletrônicos com integridade conferida por provedor; a correção dos valores e a presença de planilha de débito suficiente; a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda); a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de insumo para atividade empresarial; a legalidade dos juros remuneratórios pactuados e da capitalização de juros em Cédula de Crédito Bancário; a impossibilidade de descaracterização da mora; a ausência de requisitos para o efeito suspensivo; manifestou desinteresse na audiência de conciliação.
Pugnou pela total improcedência dos embargos, com a condenação dos embargantes nos ônus sucumbenciais. É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES SUSCITADAS Ab initio, os embargantes alegam a nulidade da execução por não ter sido instruída com a via original da Cédula de Crédito Bancário.
Contudo, em se tratando de processo judicial eletrônico, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que as cópias digitalizadas de documentos, quando juntadas aos autos por advogado, possuem a mesma força probante dos originais, salvo alegação motivada e fundamentada de adulteração, nos termos do art. 425, VI, do CPC.
Ademais, a Lei nº 10.931/2004, que instituiu a Cédula de Crédito Bancário, confere-lhe natureza de título executivo extrajudicial (art. 28).
A Lei nº 14.620/2023, ao alterar o CPC, reforçou a validade de títulos constituídos ou atestados por meio eletrônico (art. 784, §4º, CPC).
No caso, a cópia da CCB juntada aos autos da execução é legível e não há qualquer indício ou alegação fundamentada de adulteração que macule sua autenticidade.
Ademais, os embargantes sustentam cerceamento de defesa pela não apresentação, pelo exequente, de todos os contratos anteriores e extratos que deram origem à CCB, bem como a ausência de memorial de cálculo suficientemente detalhado.
Ora, a Ação de Execução deve ser instruída com o título executivo e o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, conforme o art. 798, I, 'b', do CPC.
A Cédula de Crédito Bancário, por si só, acompanhada da planilha de evolução da dívida que demonstre os encargos aplicados, satisfaz os requisitos legais.
Eventual discussão sobre a origem da dívida consolidada na CCB ou a necessidade de outros documentos para comprovar abusividades pretéritas deveria ser objeto de ação revisional própria ou, no âmbito dos embargos, ser acompanhada de indícios mínimos e pedido de exibição incidental devidamente justificado, o que não se aprofundou.
Quanto ao memorial de cálculo, a planilha apresentada pelo exequente na execução permite a compreensão da evolução do débito e dos encargos incidentes.
Caberia aos embargantes, ao alegar excesso de execução, apresentar o valor que entendem correto e o respectivo memorial discriminado, nos termos do art. 917, §3º, do CPC, o que fizeram sob sua ótica, mas cuja validade depende da análise das supostas ilegalidades.
Destarte, não vislumbro cerceamento de defesa ou nulidade por defeito no demonstrativo de débito que impeça a análise do mérito.
Assim, REJEITO as preliminares.
Pois bem.
Os embargantes pugnam pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se aplica o CDC aos contratos bancários firmados por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro ou fomento de sua atividade empresarial, por não se enquadrar no conceito de destinatário final (teoria finalista).
No caso dos autos, a Cédula de Crédito Bancário foi firmada pela empresa GMC SERRARIA DE MARMORES E GRANITOS LTDA, presumivelmente para incrementar sua atividade produtiva.
Não há elementos que indiquem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica a ponto de justificar uma mitigação da teoria finalista.
Portanto, AFASTO a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
As cláusulas contratuais serão analisadas sob a ótica do Código Civil e da legislação específica.
Dos Juros Remuneratórios e Capitalizados Os embargantes alegam abusividade na taxa de juros remuneratórios (1,80% a.m.) e ilegalidade na capitalização.
No que tange aos juros remuneratórios, é cediço que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme entendimento consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça.
A análise de eventual abusividade deve ser feita caso a caso, confrontando-se a taxa pactuada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie e período da contratação.
Os embargantes apontam que a taxa contratada de 1,80% a.m. (resultando em 23,87% a.a.) seria superior à média de mercado, que alegam ser de 1,66% a.m.
Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento da Apelação Cível Nº 0000867-30.2017.8.08.0056 (Relator: Des.
Subst.
José Augusto Farias de Souza, Segunda Câmara Cível, Julgamento: 04/12/2018, Publicação: 13/12/2018), ao analisar a questão da abusividade dos juros remuneratórios, consignou: " 4.
Os Tribunais pátrios já têm, há algum tempo, reconhecido como lícitas a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano e a capitalização de juros, devendo, entretanto estar limitada à taxa média do mercado. 5.
O STJ, nos autos do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, por razões óbvias de engessamento da atividade judicante preferiu não definir percentual absoluto de discrepância para fins de caracterização de cobrança abusiva de juros, relegando ao caso concreto sua aferição. 6.
Há, porém, naquele julgado, menção a casos em que o c.
STJ, no mínimo, manteve pronunciamentos de abusividade para hipóteses em que a cobrança se deu em patamar 50% (cinquenta por cento) superior à média do mercado, o que permite, nessa esteira, concluir que, na hipótese dos autos, não houve cobrança ilegal e abusiva, pois dentro da variação que se espera em um mercado competitivo como aquele relativo às instituições financeiras." No presente caso, a taxa contratada (1,80% a.m.) representa um acréscimo de aproximadamente 8,43% sobre a taxa média de mercado alegada pelos próprios embargantes (1,66% a.m.).
Tal percentual encontra-se consideravelmente aquém do parâmetro de 50% acima da média de mercado, mencionado no referido julgado como um patamar que, em certos casos, justificou o reconhecimento de abusividade pelo STJ.
Assim, a diferença apontada não configura abusividade manifesta que autorize a intervenção judicial para alteração da taxa pactuada, a qual se insere na flutuação esperada em um mercado competitivo.
Quanto à capitalização de juros, esta é permitida nas Cédulas de Crédito Bancário, desde que expressamente pactuada, conforme o art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004 e a Súmula 539 do STJ ("É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.").
A previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é considerada suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização, nos termos da Súmula 541 do STJ, o que também foi referendado no julgado capixaba supracitado (item 3 da ementa).
No contrato em tela, a taxa anual (23,87%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,80% x 12 = 21,6%), o que evidencia a pactuação da capitalização, de forma lícita.
Portanto, não há ilegalidade ou abusividade a ser reconhecida nestes pontos.
Da Comissão de Permanência Os embargantes se insurgem contra a cobrança da comissão de permanência com base na FACP, alegando violação à Súmula 472 do STJ.
A Súmula 472 do STJ dispõe: "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." A simples previsão da FACP não é ilegal.
Ilegal seria sua cumulação indevida com outros encargos moratórios ou sua cobrança em valor superior à soma dos juros remuneratórios (pela taxa média de mercado, não podendo ultrapassar a taxa do contrato), juros moratórios (limitados a 1% a.m.) e multa contratual (limitada a 2% se aplicável o CDC, ou ao pactuado se não aplicável, respeitados os limites legais).
Os embargantes não demonstraram, por meio de planilha ou cálculo específico, que a FACP aplicada pelo banco embargado no cálculo da execução excedeu o limite imposto pela Súmula 472/STJ ou que foi cumulada indevidamente com outros encargos de mora.
Assim, tenho que a alegação genérica não prospera.
Da Multa Moratória Pleiteiam os embargantes a limitação da multa moratória a 2%, com base no art. 52, §1º, do CDC.
Como já explicitado, o CDC não se aplica à relação jurídica em análise.
Portanto, a multa moratória deve observar o pactuado entre as partes, respeitando os limites gerais da legislação civil.
Não havendo demonstração de que a multa contratada (se existente e cobrada) é abusiva sob a ótica civil-empresarial, prevalece o contratado.
Do Excesso de Execução e dos Pagamentos Parciais Os embargantes alegam excesso de execução, apontando como devido o valor de R$30.735,85 (trinta mil setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), e afirmam ter pago duas parcelas no total de R$ 1.404,74 (mil quatrocentos e quatro reais e setenta e quatro centavos).
O valor apontado como devido pelos embargantes decorre da aplicação das teses revisionais (limitação de juros, expurgo de capitalização etc.), as quais foram rechaçadas anteriormente.
Quanto aos pagamentos parciais, caberia aos embargantes comprovar inequivocamente os pagamentos e demonstrar que não foram considerados pelo credor na planilha de débito que instruiu a execução.
Da análise dos autos, não se verifica prova robusta nesse sentido que infirme a planilha do exequente, a qual, presume-se, já considera os pagamentos efetuados antes do ajuizamento.
Dessa forma, não restou configurado o alegado excesso de execução.
DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino o prosseguimento da Ação de Execução em seus ulteriores termos.
Condeno os embargantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos (R$ 30.735,85), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com a ressalva da gratuidade outrora deferida a WELINGTON FERRIS ORNELAS, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atílio Vivacqua/ES, 07 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0326/2025) -
07/05/2025 16:59
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 09:35
Julgado improcedente o pedido de GMC SERRARIA DE MARMORES E GRANITOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-22 (EMBARGANTE) e WELINGTON FERRIS ORNELAS - CPF: *02.***.*97-70 (EMBARGANTE).
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24/10/2024 14:57
Apensado ao processo 0000832-92.2016.8.08.0060
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27/05/2024 14:55
Conclusos para decisão
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24/05/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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