TJES - 0000009-11.2022.8.08.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de EDUARDO CRUZ TOZANI em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS MENDES FERREIRA BENTO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de VALDECIR PALOMBA BENTO em 03/06/2025 23:59.
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17/05/2025 04:36
Publicado Decisão - Carta em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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16/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 02:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0000009-11.2022.8.08.0060 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: VALDECIR PALOMBA BENTO, MARIA DOS SANTOS MENDES FERREIRA BENTO REQUERIDO: EDUARDO CRUZ TOZANI Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE SEVERIANO CHARRA ESPINDOLA - ES27092 Advogado do(a) REQUERIDO: RENAN DE DEUS BITTENCOURT - ES28782 Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de reintegração de servidão ajuizada por VALDECIR PALOMBA BENTO e MARIA DOS SANTOS MENDES FERREIRA BENTO em face de EDUARDO CRUZ TOZANI, partes qualificadas.
Decisão indeferindo o pedido liminar, fl. 41, ID 19393214.
Contestação em ID 21590879.
Réplica em ID 28080866. É o relatório.
Decido.
Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Passo à análise das preliminares pendentes de apreciação.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO REQUERIDO Em sua peça contestatória, o requerido pleiteou a concessão de gratuidade de justiça.
Em réplica, a parte autora impugnou o pedido.
Como sabido, a gratuidade de justiça é um benefício concedido aos necessitados, ou seja, àqueles que sofrem com a insuficiência de recursos financeiros, com o fito de garantir o direito fundamental do acesso à justiça - consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Hodiernamente, encontra-se disposto no art. 98, do Código de Processo Civil, segundo o qual “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. É certo que a benesse da justiça gratuita não implica a isenção do pagamento das verbas acima mencionadas (art. 98, § 2º, do CPC), mas, via de regra, enseja a suspensão da exigibilidade da obrigação até que a situação de miserabilidade seja alterada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual haverá sua extinção, caso não se verifique referida modificação, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC.
Revela-se importante destacar que a concessão do benefício em questão não pode ser a regra observada no Poder Judiciário, tratando-se, pois, de exceção, na medida em que as custas processuais são diretamente ligadas à própria viabilização da atividade jurisdicional, porquanto consubstanciam tributo devido em virtude da efetiva prestação de serviço público (taxa), enquanto os honorários advocatícios, por sua vez, possuem natureza de verba alimentar (art. 85, §14, do CPC).
Compulsando os autos, observo que não foi juntado pela parte requerida nenhum documento hábil a comprovar a sua situação financeira.
Diante disso, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, determino a intimação do requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada precariedade econômica, sob pena de indeferimento do benefício.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA No que tange à alegação de ilegitimidade passiva, o réu argumenta que, em razão do falecimento do antigo proprietário do imóvel, a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda seria o espólio.
Ocorre que, nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado pelo inventariante, e, na ausência deste, por qualquer herdeiro.
Ademais, a questão da propriedade e dos direitos hereditários sobre o imóvel, suscitada pelo réu, não se confunde com a questão possessória, objeto da presente ação.
Desta forma, considerando a ausência de inventário nos autos, e a demonstração pelos autores de que o réu ocupa o imóvel, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Considerando a ausência de demais preliminares e questões processuais pendentes de análise, dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: a) a existência de servidão de passagem objeto dos autos, relativa a uma estrada de terra de titularidade do requerido, a qual permitiria o acesso dos autores à sua propriedade; b) se o requerido colocou corrente e cadeado no portão de acesso à estrada, impedido os requerentes de utilizar o único acesso por estrada ate sua residência.
Feitas tais considerações, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício.
Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 357, §1º, do CPC; devendo os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda pretendem produzir outras provas, individualizando-as, bem como demonstrando de maneira fundamentada sua pertinência, advertindo-se que o silêncio será entendido como concordância com o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC.
Diligencie-se.
Atílio Vivácqua/ES, 07 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0326/2025 -
07/05/2025 17:00
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 16:11
Proferida Decisão Saneadora
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17/07/2023 15:20
Conclusos para decisão
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17/07/2023 08:55
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 17:09
Conclusos para decisão
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21/03/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 16:45
Decorrido prazo de ANDRE SEVERIANO CHARRA ESPINDOLA em 16/03/2023 23:59.
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13/02/2023 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
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13/02/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 22:41
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 13:46
Juntada de Certidão
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26/12/2022 13:29
Expedição de Certidão.
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24/12/2022 05:56
Decorrido prazo de ANDRE SEVERIANO CHARRA ESPINDOLA em 19/12/2022 23:59.
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01/12/2022 14:10
Expedição de Mandado - citação.
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01/12/2022 14:10
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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