TJES - 5000219-98.2022.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000219-98.2022.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALFREDO MEDEIRO DE LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE RODRIGUES PAIVA - ES16995 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DECISÃO Vistos, etc. 1.Deferida a produção da prova pericial, foi nomeado o perito Sávio de Oliveira Marques, que, devidamente intimado, apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 2.500,00.
A parte ré, intimada para se manifestar sobre a proposta, apresentou impugnação, aduzindo que o valor proposto é excessivo e desproporcional à complexidade do trabalho a ser realizado, requerendo a sua redução.
O perito manifestou-se em seguida, ratificando o valor proposto e justificando-o com base na complexidade técnica da análise, no tempo estimado para a execução do laudo e nos custos envolvidos. É o breve relatório.
Decido.
A prova pericial grafotécnica foi requerida pela parte ré e deferida por este juízo, mostrando-se essencial para o deslinde da causa, uma vez que o ponto central da controvérsia reside na autenticidade ou não da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado objeto da lide.
O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a perícia.
Quanto ao valor, o artigo 465, § 3º, do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz poderá autorizar o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final.
A fixação dos honorários periciais deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo exigido para sua execução, o local da prestação do serviço, a qualificação profissional do perito e os custos inerentes à elaboração do laudo.
No caso em tela, a parte ré impugna o valor de R$ 2.500,00, reputando-o excessivo.
O perito, por sua vez, defendeu sua proposta, detalhando as etapas do trabalho, que envolvem a análise minuciosa de documentos, a coleta de padrões caligráficos, o exame comparativo das assinaturas e a elaboração de um laudo técnico fundamentado, que exige conhecimento especializado e o uso de equipamentos específicos.
Analisando a proposta e a justificativa apresentada pelo Sr.
Perito (Id. 70880953 e 73092313), entendo que o valor arbitrado não se revela exorbitante ou desarrazoado.
A perícia grafotécnica demanda um trabalho técnico de alta complexidade, que não se resume à mera comparação visual de assinaturas.
Envolve a aplicação de técnicas e conhecimentos específicos para identificar elementos como pressão do traço, velocidade, ritmo e outros detalhes intrínsecos à escrita, que são cruciais para determinar a autenticidade de uma assinatura.
Ademais, o valor proposto está em consonância com os honorários habitualmente fixados por este juízo em casos de semelhante natureza e complexidade.
A remuneração deve ser digna e compatível com o trabalho e a responsabilidade do auxiliar da justiça, sob pena de aviltamento da atividade pericial e de desestimular profissionais qualificados a atuarem no âmbito judicial.
Dessa forma, a impugnação apresentada pela parte ré não traz elementos concretos que justifiquem a redução do valor proposto, limitando-se a alegações genéricas de excessividade.
Ante o exposto, a rejeição da impugnação e a homologação da proposta de honorários periciais é a medida que se impõe.
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte ré e HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito, no valor de R$ 2.500,00. 2.Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré, intime-a para, no prazo de cinco dias, efetuar o depósito judicial do valor homologado, sob pena de preclusão da prova. 3.Efetuado o depósito, proceda-se nos termos das disposições precedentens. 4.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
21/07/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 07:25
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
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16/07/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 11:40
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000219-98.2022.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALFREDO MEDEIRO DE LIMA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE RODRIGUES PAIVA - ES16995 Advogados do(a) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte requerida para se manifestar e/ou efetuar o depósito dos honorários do expert, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
LINHARES/ES, 23/06/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
24/06/2025 08:44
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:56
Juntada de Certidão - Intimação
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ALFREDO MEDEIRO DE LIMA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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20/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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15/05/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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15/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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14/05/2025 01:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000219-98.2022.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALFREDO MEDEIRO DE LIMA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE RODRIGUES PAIVA - ES16995 Advogados do(a) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DECISÃO Tendo em vista o petitório, em especial de ID 48236722, defiro o pedido referente à produção de perícia grafotécnica, feito pela parte requerida.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos o contrato original, discutido na presente demanda.
Destarte, para a realização do laudo pericial, nomeio, de pronto, por visar a celeridade processual, SÁVIO MARQUES como perito do juízo, contato telefônico: (27) 99511-9901, endereço eletrônico: [email protected].
Desse modo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos ou ratificá-los.
Com a ausência de impugnação, INTIME-SE o perito para ciência e em 05 (cinco) dias manifestar-se quanto ao múnus que lhe é atribuído, indicando o valor de seus honorários, endereços e telefones de contato.
Com a indicação do valor, dê-se vista a parte requerida para se manifestar e/ou efetuar o depósito dos honorários do expert, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, INTIME-SE o profissional nomeado para iniciar os trabalhos visando a confecção do laudo, e desde já lhe outorgo os poderes para definir dia, hora e local, devendo informar ao juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, objetivando a participação dos assistentes técnicos das partes, caso queiram.
Deve-se fazer menção que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, na forma legal (impresso e devidamente assinado) e também em arquivo via mídia CD, DVD ou pen drive.
Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo pedido de esclarecimentos, INTIME-SE o perito para esclarecê-los, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
RIO BANANAL-ES, data registrada no sistema.
MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 18:47
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 18:47
Expedição de Intimação - Diário.
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21/01/2025 16:31
Nomeado perito
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04/09/2024 11:40
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:39
Audiência Una cancelada para 16/05/2024 15:20 Rio Bananal - Vara Única.
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11/08/2024 08:47
Juntada de Petição de razões finais
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07/08/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 16:02
Conclusos para decisão
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15/03/2024 15:59
Audiência Una designada para 16/05/2024 15:20 Rio Bananal - Vara Única.
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15/03/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 16:41
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 18:22
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/09/2022 09:34
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2022 12:57
Expedição de intimação eletrônica.
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26/09/2022 12:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 15:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2022 23:59.
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14/08/2022 12:51
Juntada de Petição de alegações finais
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10/08/2022 18:26
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 22:19
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/07/2022 16:30
Expedição de intimação eletrônica.
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15/07/2022 16:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/06/2022 12:04
Expedição de Ofício.
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09/06/2022 00:07
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 10:29
Expedição de intimação - diário.
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07/06/2022 10:29
Expedição de carta postal - citação.
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07/06/2022 10:28
Expedição de carta postal - citação.
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04/06/2022 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2022 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/06/2022 14:08
Processo Inspecionado
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29/04/2022 12:47
Conclusos para decisão
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29/04/2022 12:46
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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