TJES - 5000831-74.2022.8.08.0007
1ª instância - 1ª Vara - Baixo Guandu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:36
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ROSANA DA SILVA VICENTE em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 16:15
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
14/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000831-74.2022.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENILDA DE SOUSA SILVA, RENILTON JOSE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ROSANA DA SILVA VICENTE Advogado do(a) REQUERENTE: RAQUEL REZENDE RONCHETTI - ES32364 SENTENÇA Trata-se a presente de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, movida por RENILTON JOSÉ FERREIRA DA SILVA e DENILDA DE SOUSA SILVA em face de ROSANA DA SILVA VICENTE, todos devidamente qualificados.
Os Requerentes alegaram, em síntese, que: a) Na data de 02 de dezembro de 2019 venderam para a Requerida um imóvel residencial, situado à Rua Barão de Rio Branco, Rosário II, Baixo Guandu/ES, pelo valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), conforme cópia do contrato de compra e venda; b) Após a compra e venda, solicitaram que a Requerida realizasse a transferência do IPTU para seu nome; c) Salientaram que inexistia débito anterior a venda do imóvel; d) Contudo, conforme documento em anexo, há três débitos de IPTU, de 2020, 2021 e 2022 em aberto em nome da Segunda Requerente, relativo ao imóvel, ora vendido para a Requerida, sendo que a mesma não os deve pois já havia vendido o bem.
Decisão inicial ID27842259, deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita aos Requerentes, nomeando a Dra.
Raquel Rezende Ronchetti como advogada dativa e deferindo o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que a Requerida transfira a inscrição e débitos em abertos de IPTU.
Carta citatória ao ID29091354, tendo logrado êxito em localizar a Requerida.
Manifestação ID42198767 requerendo o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
DECIDO.
A priori, considerando que a Requerida, embora devidamente citada, não apresentou Contestação (ID29091354), DECRETO-LHE A REVELIA.
A matéria é de direito, não importando na produção de outras provas além das documentais já juntadas nos autos, pelo que, julgo antecipadamente a lide nos termos do art. 355, I do CPC.
Pretendem os Requerentes que seja determinado que a Requerida promova a transferência definitiva do IPTU, mais os débitos desde a tradição do bem, que se deu em 02/12/2019. É incontroverso que as partes firmaram contrato de compra e venda (ID17865027) do imóvel situado à Rua Barão do Rio Branco, Bairro Rosário, II, Baixo Guandu/ES e a existência de débitos (ID17865031 e ID17865033).
Vale ressaltar que a obrigação de pagar IPTU é propter rem e deve ser suportada pelo titular do direito real do imóvel, que, no caso são os Réus, pois referido tributo está vinculado à disponibilização do bem para efetivo uso.
Os artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional prescrevem: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Sobre o tema, veja-se a jurisprudência: O pagamento do IPTU compete ao comprador do imóvel que adquiriu sua posse desde a assinatura do contrato até a sua resolução, nos termos do art. 34 do CTN, bem como cláusula contratual 8ª do contrato firmado entre as partes.” (TJGO, Apelação (CPC) 5631459-37.2019.8.09.0051, Rel.
Des(a).
FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/11/2020, DJe de 18/11/2020), grifei. “(…) A ordem de entrega do imóvel com todos os encargos pagos em dia é consequência lógica do uso do bem.
Portanto, compete ao promitente comprador/autor arcar com o pagamento do IPTU e das taxas de condomínio desde a sua imissão na posse do imóvel, com a celebração do termo de cessão, até a data da resolução do contrato, com a publicação do edital de resolução contratual em jornal, devendo eventuais valores em aberto serem abatidos do total a ser devolvido ao requerente.
Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas” (TJGO, Apelação (CPC) 5095707-61.2019.8.09.0051, Rel.
Des.(a).
CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/09/2020, DJe de 02/09/2020).
Assim, eis que à época do vencimento das obrigações, o bem já havia sido entregue à requerida, sendo ela a possuidora da coisa e, portanto, a titular das obrigações fiscais quanto ao imóvel, a medida que se impõe é a procedência da ação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos Requerentes, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência: a) RECONHECIDA a Requerida posse e propriedade do bem indicado na petição inicial, em nome do Réu, a partir da tradição do bem (02/12/2019) com responsabilidade exclusiva quanto aos débitos, de qualquer natureza, referentes ao imóvel citado desde referido negócio jurídico ; b) TORNO DEFINITIVA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (decisão ID27842259), para determinar que a Requerida transfira a titularidade do imóvel indicado na petição inicial ao seu nome, com efeitos a partir da tradição do bem (02/12/2019), devendo promover as diligências necessárias perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, observadas as normas e condições exigidas pela Serventia, inclusive pagamento de taxas e impostos previstos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo; c) Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que, nos termos do artigo 85, §2° do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, atualizado monetariamente a partir da citação.
CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) que atuou como dativo(a), Dra.
Raquel Rezente Ronchetti, ora arbitrados em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Anoto que os valores arbitrados estão perfilhados a partir de entendimento do STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 984) e, por via de consequência, acompanhado pela Corte Estadual, sendo válido frisar que a tabela de honorários instituída pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Espírito Santo, não tem caráter vinculativo.
Vide: STJ. 3a Seção.
REsp 1.656.322-SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/10/2019 (Tema 984 – recurso repetitivo) (Info 659) e TJES: APCr 0013913-85.2017.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Subst.
Marcelo Menezes Loureiro; Julg. 04/03/2020; DJES 16/03/2020; APCr 0017353-80.2018.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Des.
Subst.
Paulo Cesar de Carvalho; Julg. 05/02/2020; DJES 10/02/2020.
Considerando que o Ato Normativo Conjunto TJES/PGE Nº 001/2021 modificou a regra para o pagamento dos honorários dos advogados dativos arbitrados pelos magistrados no âmbito das Varas da Justiça Comum do Estado do Espírito Santo, determinado que os julgadores se abstenham de expedir ofício requisitório para o pagamento da verba (artigo 3º), EXPEÇA-SE a Certidão de Atuação de que fala o artigo 2º do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE Nº 001/2021.
Após a expedição da certidão, INTIME-SE o(a) advogado(a) para retirada do documento, presencialmente, na Secretaria da Vara.
Desde já faculto à Chefe de Secretaria o envio da certidão por meio eletrônico, mediante a solicitação do(a) advogado(a), contudo, ADVIRTO desde já o(a) advogado(a) interessado(a) de que a simples solicitação não implicará no envio imediato do documento, visto que a Serventia conta com número reduzido de servidores, o que vem se mostrando incompatível com a necessidade de serviço.
Ainda, as cópias de que fala o artigo 2º, §2º do referido ato normativo não serão enviadas por e-mail, e sim deverão ser providenciadas pelo(a) causídico(a).
Munida dos documentos necessários, o(a) advogado(a) beneficiário(a) dos honorários deverá prosseguir com o requerimento administrativo de que fala o artigo 5º da norma supramencionada.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se, em seguida, com as respectivas baixas e arquivamento do feito.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao E.TJES, com nossas homenagens.
Com o retorno dos autos, inexistindo diligências pendentes e nada mais sendo requerido pelas partes, ARQUIVE-SE incontinente, com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BAIXO GUANDU-ES, data da assinatura eletrônica.
ANDRE GUASTI MOTTA Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 14:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 18:17
Julgado procedente o pedido de RENILTON JOSE FERREIRA DA SILVA - CPF: *15.***.*43-57 (REQUERENTE) e DENILDA DE SOUSA SILVA - CPF: *01.***.*39-96 (REQUERENTE).
-
09/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 01:21
Decorrido prazo de RAQUEL REZENDE RONCHETTI em 26/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2023 01:13
Decorrido prazo de RAQUEL REZENDE RONCHETTI em 19/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 16:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/08/2023 01:41
Decorrido prazo de RAQUEL REZENDE RONCHETTI em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 17:45
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 16:27
Expedição de carta postal - citação.
-
17/07/2023 16:25
Desentranhado o documento
-
17/07/2023 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 16:01
Expedição de Mandado - citação.
-
17/07/2023 16:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/07/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 13:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/09/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001267-66.2023.8.08.0017
Valdemar Schneider
Municipio de Domingos Martins
Advogado: Bruno Possi Hand
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/11/2023 17:39
Processo nº 5000027-41.2025.8.08.0027
Eliane Aparecida Dias Rodrigues Martins
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Flavia Colombo Dal Col
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2025 13:37
Processo nº 5002864-40.2022.8.08.0006
Banco Votorantim S.A.
Raquel Angelica de Araujo
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/05/2022 17:34
Processo nº 5002959-61.2023.8.08.0030
Leandro Pereira Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Instituto Nacional do Seguro Social
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/03/2023 14:30
Processo nº 0000020-07.2024.8.08.0016
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Ronaldo dos Anjos Ramos
Advogado: Jhonathan Batista Ebani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/02/2024 00:00