TJES - 0001302-55.2017.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:01
Transitado em Julgado em 30/05/2025 para JOSEDIR SOARES DA SILVA (REQUERENTE), KURUMA VEICULOS S.A (REQUERIDO) e TOYOTA DO BRASIL LTDA (REQUERIDO).
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01/06/2025 03:42
Decorrido prazo de KURUMA VEICULOS S.A em 29/05/2025 23:59.
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01/06/2025 03:42
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 29/05/2025 23:59.
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01/06/2025 03:42
Decorrido prazo de JOSEDIR SOARES DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:22
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0001302-55.2017.8.08.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOSEDIR SOARES DA SILVA INTERESSADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA, KURUMA VEICULOS S.A Advogado do(a) INTERESSADO: CRISTINA SILVA OLIVEIRA - ES29302 Advogado do(a) INTERESSADO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogados do(a) INTERESSADO: LEONARDO FARINHA GOULART - MG110851, RENATO ROSSI COIMBRA CAMPOS - SP345876 SENTENÇA Visto em Inspeção/2025 Trata-se de Embargos à Execução aviada pela executada TOYOTA DO BRASIL LTDA nos autos da demanda executiva que lhe é movida por JOSEDIR SOARES DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Argumenta o impugnante excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, uma vez que o executado realizou o pagamento voluntário do montante devido ao exequente.
Devidamente intimado, o impugnado manifestou-se concordando com os argumentos apresentados pelo executado, solicitando a expedição do alvará.
DECIDO.
Os Embargos à Execução se encontram previstos no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, que preleciona as seguintes situações a serem alegadas pelo executado: “I – falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; II – manifesto excesso de execução; III – erro de cálculo; IV – causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”.
Considerando o depósito voluntário efetuado pelo executado, bem como a concordância do exequente quanto ao valor apresentado, entendo devido o acolhimento dos embargos do executado, sendo a quantia inicialmente informada pelo exequente considerada excessiva.
Diante do exposto, julgo procedentes os Embargos à Execução, reconhecendo o excesso de execução, e via de consequência, mantenho o valor indicado de R$ 3.288,01 (três mil duzentos e oitenta e oito reais e um centavo) como o devido ao credor.
Após a preclusão, expeça-se alvará em favor do exequente na quantia de R$ 3.288,01 (três mil duzentos e oitenta e oito reais e um centavo) e atualizações.
Atendidas as determinações supra e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se estes autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PANCAS-ES, 30 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 14:31
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de TOYOTA DO BRASIL LTDA (INTERESSADO)
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09/05/2025 14:31
Processo Inspecionado
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27/01/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos à execução
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18/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 16:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:52
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:51
Transitado em Julgado em 03/09/2024 para JOSEDIR SOARES DA SILVA (REQUERENTE), KURUMA VEICULOS S.A (REQUERIDO) e TOYOTA DO BRASIL LTDA (REQUERIDO).
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05/11/2024 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2024 04:01
Decorrido prazo de JOSEDIR SOARES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:48
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 01:17
Decorrido prazo de KURUMA VEICULOS S.A em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 12:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2024 17:15
Conclusos para despacho
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16/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/11/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSEDIR SOARES DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2023 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 07:31
Julgado procedente o pedido de JOSEDIR SOARES DA SILVA (REQUERENTE).
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02/10/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 17:14
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2017
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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