TJES - 0014574-93.2019.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0014574-93.2019.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 REU: JOSE DA SILVA Advogado do(a) REU: RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS - ES13545 DECISÃO Não obstante o pedido do requerido, esclareço que as provas dos autos são essencialmente documentais, sendo que questão em relação abusividade de cláusulas e taxas de juros serão aferidas por este juízo, sendo desnecessária a atuação de um perito.
Ainda, as provas de um processo tem o intuito de fornecer ao juiz elementos técnico ou científico, sobre ponto controvertido da causa.
Sendo o juiz o destinatário da prova e, como tal, forma seu livre convencimento diante dos elementos produzidos nos autos, nos termos do art. 370, do CPC.
Assim, a meu ver, a prova pericial pedida pela parte requerida se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia, assim como evita-se o tumulto processual e a explícita infração ao tempo razoável do processo.
Ainda, cabe ressaltar que ao juiz, é concedido amplos poderes na condução e direção do processo, desde que não obste o conhecimento da verdade, cabendo-lhe indeferir pleitos desnecessários ou inúteis ao julgamento do feito, em havendo nos autos elementos probatórios suficientes para que profira a decisão, conforme dispões os arts. 139 e ss do CPC.
Desta forma, revogo a decisão proferida no ID. 40409050, apenas quanto ao deferimento da prova pericial, e INDEFIRO o pedido da parte requerida de produção de prova pericial.
No mais, ao meu sentir as provas deste feito são essencialmente documentais, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez ao meu sentir em nada acrescentará a este feito.
INTIMEM-SE as partes no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem quanto ao julgamento do processo.
Após, certifique-se e conclusos para SENTENÇA, se for o caso, na forma do art. 12, do CPC.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
09/07/2025 14:24
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 14:48
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:57
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0014574-93.2019.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: JOSE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) REU: RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS - ES13545 D E S P A C H O Intimem-se as partes para esclarecer a indispensabilidade da realização da perícia, considerando que, aparentemente, a questão controversa tem relação essencialmente com a divergência jurídica sobre abusividade ou não de cláusulas contratuais.
Prazo de dez dias.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/02/2025 15:26
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:39
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2023 09:34
Conclusos para decisão
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03/08/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 12:27
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 17:10
Expedição de intimação eletrônica.
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24/11/2022 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 10:41
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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