TJES - 5033001-77.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 21:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5033001-77.2024.8.08.0024 REQUERENTE: JANIL DE SOUZA FORNACIARI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos, etc.
O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM, por seu(sua) procurador(a), ofereceu embargos de declaração da Sentença proferida (ID 46638579), argumentando que há omissão/contradição no referido decisum, já que teria partido de premissa equivocada ao não apreciar que promoção em grau hierárquico superior foi instituída como forma de premiação para os policiais militares que cumpriram os 30 (trinta) anos de serviço na corporação e que foram transferidos para a Reserva Remunerada, entretanto, a referida benesse só seria aplicável aos militares que recebem pelo soldo.
Além disso, afirma que a sentença atacada não teria aplicado corretamente os índices de juros e correção monetária, nos termos da EC nº 113/2021.
Os embargos foram interpostos no prazo legal, consoante certificado (ID 61874744). É o relatório no essencial.
Decido.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos, e rejeito-os, visto que não há no decisum atacado nenhum vício, mormente os elencados no art. 1.022, do CPC.
Isso porque, do artigo 1.022, do CPC, extrai-se as hipóteses para oposição dos embargos de declaração, quais sejam: obscuridade, contradição e omissão, o que não vislumbrei na Sentença proferida neste feito.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Com efeito, analisando os embargos interpostos e suas argumentações, verifico que a parte pretende na realidade expor seu inconformismo com os fundamentos contidos no decisum atacado, que entendeu pela procedência dos pedidos iniciais e determinou que os proventos de inatividade do requerente sejam calculados com base no subsídio correspondente ao grau hierárquico superior, qual seja, 1º Sargento, nos termos do art. 87 c/c o art. 48, II, parágrafo Único, alínea 'c" da Lei no 3.196/78, enquadrado na referência 17 do anexo IV da Lei Complementar 420/2007, retroativamente à data em que o militar foi para a reserva remunerada.
Ademais, ressalto que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do artigo 371, da legislação processual civil vigente, o qual preconiza que o julgador não está adstrito a dirimir e/ou manifestar sobre cada um dos dispositivos legais deduzidos.
Outrossim, se o(a) embargante entende que este juízo não aplicou de forma escorreita a legislação ao caso concreto, ou que não apreciou os argumentos e as provas de forma adequada, deve aviar o recurso próprio e cabível contra a decisão e não pretender a sua reforma com a alegação de que é omissa ou contraditória.
Inexiste, portanto, vício no julgado, cujas razões dos embargos demonstram que não passam de mero inconformismo e, sendo assim, não atende a nenhuma das finalidades impostas pelo art.1.022 do CPC.
Por fim, registro que constou expressamente na parte dispositiva a respeito dos índices de juros e correção monetária, que deverão ser utilizados de acordo com aqueles aplicáveis à Fazenda Pública, sendo certo que as partes poderão discutir em momento posterior os valores devidos e verbas incidentes na fase de Cumprimento de Sentença.
Por tais razões, REJEITO os presentes embargos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
11/05/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2025 13:49
Conclusos para decisão
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27/01/2025 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 18:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/12/2024 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:40
Julgado procedente o pedido de JANIL DE SOUZA FORNACIARI - CPF: *43.***.*37-04 (REQUERENTE).
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30/09/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 14:35
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:21
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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