TJES - 5020513-90.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 12:57
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para ALESSANDRA NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *35.***.*66-73 (REQUERENTE) e PARANA BANCO S/A - CNPJ: 14.***.***/0001-99 (REQUERIDO).
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21/05/2025 01:51
Decorrido prazo de ALESSANDRA NASCIMENTO DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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18/05/2025 02:30
Publicado Sentença - Carta em 14/05/2025.
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18/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5020513-90.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA NASCIMENTO DOS SANTOS REQUERIDO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: PAMELA DELAQUA MARVILLA - ES25492 Advogado do(a) REQUERIDO: MANUELA FERREIRA CAMERS - ES24429 S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1 Da Preliminar de Incompetência do Juizado Especial Rejeito a preliminar de incompetência em razão da complexidade da causa.
A matéria em discussão, embora envolva análise de contrato bancário e alegação de vício de consentimento, não demanda, in casu, a produção de prova pericial complexa.
Os documentos acostados aos autos (contratos, extratos, histórico de pagamentos) são suficientes para a análise do mérito da controvérsia, que reside primordialmente na interpretação das cláusulas contratuais à luz do Código de Defesa do Consumidor e na verificação da regularidade da informação prestada à consumidora.
A causa se insere, portanto, na competência dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95).
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Passo ao julgamento da lide. 2.2 Mérito Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes nos autos.
O cerne da questão reside em verificar a validade do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) celebrado entre as partes e as consequências jurídicas decorrentes.
A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a Requerente como consumidora e o Banco Réu como fornecedor de serviços financeiros, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Aplica-se, portanto, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
Decorrem dessa relação consumerista direitos básicos como a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços (Art. 6º, III, CDC), a proteção contra práticas e cláusulas abusivas (Art. 6º, IV e V, CDC), a modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (Art. 6º, V, CDC), e a facilitação da defesa de seus direitos.
A vulnerabilidade do consumidor, especialmente em contratos de adesão como o presente, é reconhecida (Art. 4º, I, CDC).
Analisando os autos, verifica-se que, de fato, a Requerente apôs assinatura eletrônica nos instrumentos contratuais.
Contudo, a mera assinatura, especialmente em contratos de adesão complexos firmados com consumidores vulneráveis (pensionista), não é suficiente para validar o negócio jurídico se violados direitos básicos, como o dever de informação clara e adequada (Art. 6º, III, e Art. 52, CDC).
A modalidade de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC), embora legalmente prevista, apresenta características que a tornam significativamente mais onerosa e complexa que um empréstimo consignado tradicional.
A liberação de valor via "saque" incide sobre o limite de crédito, e o pagamento mínimo descontado em folha (vinculado à RMC) frequentemente cobre apenas juros e encargos, sem amortizar substancialmente o principal, levando à rolagem do saldo devedor a taxas de juros de cartão de crédito (ainda que inferiores às do cartão convencional).
Isso gera uma dívida de difícil quitação, muitas vezes sem prazo definido, configurando onerosidade excessiva (Art. 51, IV, §1º, III, CDC).
No caso concreto, a forma como o produto foi apresentado, conforme se depreende da própria estrutura contratual e da alegação da Autora (cuja hipossuficiência e vulnerabilidade são presumidas), indica falha no dever de informação qualificada.
O Banco Réu, ao oferecer um produto complexo e potencialmente desvantajoso a uma consumidora que buscava crédito, prevaleceu-se de sua vulnerabilidade (Art. 39, IV, CDC), configurando prática abusiva.
A falta de clareza sobre a forma de amortização da dívida e a ausência de um prazo final para quitação nos moldes de um empréstimo tradicional violam a boa-fé objetiva e a equidade (Art. 51, IV, CDC).
Ainda que os termos mencionam "Cartão Benefício" e alertem não ser empréstimo, a compreensão real do mecanismo de endividamento e sua onerosidade excessiva comparada ao empréstimo consignado que a consumidora provavelmente almejava não restou demonstrada como tendo sido efetivamente assimilada pela Requerente.
O dolo por omissão (Art. 147, CC) e a violação do dever de informar de forma ostensiva e clara (Art. 46 e 54, §§ 3º e 4º, CDC) vicia o consentimento.
Dessa forma, com fundamento na abusividade da prática (Art. 39, IV e V, CDC), na onerosidade excessiva (Art. 51, IV e §1º, III, CDC), na violação do dever de informação (Art. 6º, III, 46, 52, 54, §4º CDC) e na incompatibilidade com a boa-fé e a equidade (Art. 51, IV, CDC), declaro a nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 200000464174.
A declaração de nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante (Art. 182, Código Civil).
Isso significa que o Réu deve restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício a título de "CONSIGNACAO CARTAO", e a Autora deve restituir ao Réu o valor líquido que lhe foi disponibilizado a título de saque (R$ 1.136,49).
A Autora pleiteia a restituição em dobro.
Contudo, a interpretação do Art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva na cobrança indevida, não bastando a mera ilegalidade do contrato subjacente.
Embora a contratação tenha sido considerada abusiva, não há prova contundente de dolo específico na cobrança dos valores previstos no contrato (agora anulado), afastando-se a penalidade da repetição dobrada.
Assim, a restituição dos valores descontados deverá ocorrer na forma simples.
Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ONEROSIDADE EXCESSIVA – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA - CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, nulidade contratual, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais, em relação a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
II .
Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se houve falha no dever de informação sobre a modalidade contratual, caracterizando vício de consentimento; (ii) a possibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado; e (iii) a configuração de dano moral diante das práticas abusivas apontadas.
III.
Razões de decidir Configura-se prática abusiva o contrato de cartão de crédito consignado quando o consumidor acredita tratar-se de empréstimo consignado, evidenciado pelo crédito via TED e ausência de uso do cartão, violando os princípios da boa-fé e transparência ( CDC, art. 6º, III) .
Reconhecida a necessidade de conversão da operação em contrato de empréstimo consignado, aplicando-se a taxa média de juros de mercado, nos termos do art. 170 do CC.
Não se verifica dano moral indenizável, considerando que o transtorno gerado não excede o mero aborrecimento, à míngua de negativação ou exposição vexatória.
IV .
Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A conversão de contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado é devida, quando comprovado o vício de consentimento e a onerosidade excessiva para o consumidor. 2 .
A ausência de comprovação de exposição vexatória ou abalo psíquico afasta o direito à indenização por danos morais."(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10224865020238110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 27/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) A Requerente pleiteia indenização por danos morais, alegando abalo em razão da contratação abusiva, dos descontos indevidos e da perpetuação da dívida.
O dano moral indenizável é aquele que transcende o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade ou à integridade psíquica.
No presente caso, embora reconhecida a abusividade na contratação, entendo que a situação, por si só, não configura dano moral in re ipsa.
A Autora recebeu o valor do saque e chegou a utilizar o cartão para compras, o que, embora não valide o contrato viciado, demonstra que houve alguma contrapartida inicial.
A questão resolve-se primordialmente na esfera patrimonial, com a anulação do contrato e a restituição dos valores.
Não foram demonstrados nos autos fatos excepcionais que extrapolam a esfera do litígio contratual e financeiro, como negativação indevida ou outra situação vexatória específica que caracteriza ofensa aos direitos da personalidade.
Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR A NULIDADE do "Termo de Adesão ao Cartão Consignado de Benefício PB" nº 200000464174 e dos atos a ele vinculados (Termo de Consentimento Esclarecido, Termo de Solicitação de Saque), celebrado entre ALESSANDRA NASCIMENTO DOS SANTOS e PARANÁ BANCO S/A; DETERMINAR que o Réu, cesse definitivamente quaisquer descontos no benefício previdenciário da Autora (NB 100.321.065-9) referentes ao contrato ora anulado vinculada ao cartão nº 200000464174, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00(mil reais), limitado esse valor em R$10.000,00 (dez mil reais) DETERMINAR que o Réu promova a liberação/baixa da Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC) vinculada ao contrato nº 200000464174 junto ao INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da mesma multa diária anterior.
CONDENAR o Réu, PARANÁ BANCO S/A, a restituir à Autora, na forma simples, os valores efetivamente descontados de seu benefício referentes ao contrato nº 200000464174, com juros de mora pela SELIC desde a data da citação, por se tratar de obrigação contratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde cada desconto indevido.
DETERMINAR que a Autora, restitua ao Réu, o valor líquido recebido a título de saque, correspondente a R$ 1.136,49 (um mil, cento e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos), com juros de mora pela SELIC desde a data da citação, por se tratar de obrigação contratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o saque.
AUTORIZAR a compensação entre os valores devidos pelas partes.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados e o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) -
12/05/2025 13:20
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 01:32
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:43
Julgado procedente em parte do pedido de ALESSANDRA NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *35.***.*66-73 (REQUERENTE).
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08/01/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 02:45
Decorrido prazo de PAMELA DELAQUA MARVILLA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:02
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 13:03
Audiência Conciliação cancelada para 02/09/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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02/09/2024 12:29
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 14:36
Juntada de
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22/06/2024 01:18
Decorrido prazo de PAMELA DELAQUA MARVILLA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 15:22
Juntada de
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27/05/2024 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALESSANDRA NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *35.***.*66-73 (REQUERENTE)
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22/05/2024 18:46
Conclusos para decisão
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22/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 18:11
Audiência Conciliação designada para 02/09/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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21/05/2024 18:11
Distribuído por sorteio
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21/05/2024 18:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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