TJES - 5018485-52.2024.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:01
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 18:29
Juntada de Petição de indicação de prova
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20/05/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2025 02:10
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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18/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5018485-52.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Verifico que a parte autora formulou pedido de aplicação dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor em sua peça exordial.
O presente caso trata de ação regressiva de ressarcimento em que a seguradora autora se sub-roga nos direitos do segurado, a teor do preconiza o Art. 786, do Código Civil.
Recentemente, o C.
STJ afetou o tema 1.282 com a seguinte discussão: “Definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro.”.
No entanto, não houve determinação de suspensão nacional dos processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição, nem tampouco tese fixada.
Assim, não há razões para deixar de aplicar o entendimento deste Juízo.
O Eg.
TJES possui o seguinte entendimento quanto ao tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO – DANOS MATERIAIS – REPARAÇÃO – OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA –APLICAÇÃO DO CDC – SUB-ROGAÇÃO – FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA PROVADOS – INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A relação jurídica primária estabelecida entre os segurados (consumidores finais) e a concessionária de energia elétrica (fornecedora) é típica relação de consumo.
Ao efetuar a reparação dos prejuízos patrimoniais suportados pelos consumidores, a seguradora se sub-rogou no direito destes em face da causadora do dano (art. 786, caput, do Código Civil), munindo-se, portanto, das mesmas prerrogativas que os consumidores lesados possuíam para o exercício de seu direito de ação regressiva. 2.
A apelante não provou qualquer fato que infirmasse a presumida idoneidade e capacidade técnica (expertise) da sociedade empresária que realizou a perícia contratada pela apelada, razão pela qual a argumentação de unilateralidade da produção do laudo não tem, no caso dos autos, o condão de afastar a sua força probante. 3. “A singela afirmação de que não constam registros no sistema da EDP, nos dias informados pela autora, não permite que se presuma a inocorrência das falhas apontadas no laudo técnico, o que deságua na conclusão de que a concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil” (TJES; Apl. 0022203-26.2016.8.08.0024 ; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira.
Relator Substituto: Victor Queiroz Schneider; Julg. 06/02/2018; DJES 16/02/2018). 4.
Os preceitos da resolução da ANEEL não podem se sobrepor às regras legais dispostas na Lei Federal, especialmente, no caso dos autos, àquelas prescritas pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código de Processo Civil.
Destarte, não subsiste a regra da resolução da ANEEL que subordina ao consumidor, ou quem se sub-roga em seus direitos, o dever de postular a resolução do problema, de forma preliminar, na esfera administrativa. 5.
Recurso desprovido.
Data: 04/Oct/2023 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 0025527-53.2018.8.08.0024 Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Provas em geral (grifo nosso) A partir disso, entendo que merece acolhimento o pleito autoral inicial.
Desta forma, DEFIRO o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumir e, por consequência, a inversão do ônus da prova nos moldes do inciso VIII do art. 6º da lei citada, por entender que está demonstrada a hipossuficiência do segurado diante da ré, o que transfere-se à seguradora por sub-rogação, sobretudo no aspecto técnico, sendo que a ré está em posição favorável para produzir as provas necessárias para resolução da lide.
Do interesse na produção de provas Tendo em vista que no presente caso aparentemente não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III do Código de Processo Civil - CPC, este Juízo julgará eventuais preliminares por ocasião da futura prolação da decisão de saneamento processual ou sentença.
Ficam intimadas as partes para, no mesmo prazo acima fixado, fundamentadamente: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e o fato exposto na demanda, bem como deverão justificar a sua adequação e pertinência quanto à realização da prova pretendida; b) excepcionadas as hipóteses legais de inversão do ônus da prova, caso a que for pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá a parte interessada demonstrar justificadamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus; c) após analisarem a inicial, contestação, réplica e documentos existentes nos autos, e verificarem a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, deverão as partes indicar a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória e quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357 §2º do CPC). d) promoverem a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos para o julgamento da demanda, nos termos do disposto no art. 510 do CPC, aplicado aqui subsidiariamente.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento, com a observação da previsão do art. 12 do CPC.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 42703955 Petição Inicial Petição Inicial 24050717004955300000040702526 42703960 2 - PROCURAÇÃO HDI SEG DO BRASIL1482165 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24050717005013700000040702531 42703961 3 - ATA DE ASSEMBLEIA_Alteração denominaçao_24.08.23 ÀS 11H1482166 Documento de comprovação 24050717005063900000040702532 42703965 4 - ATA REUNIÃO CONSELHO_HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. 24.08.23 às 12h1482167 Documento de comprovação 24050717005104500000040702536 42703971 5 - CERTIDÃO SIMPLIFICADA HDI BRASIL1482168 Documento de comprovação 24050717005148200000040702542 42703974 6 - FICHA CADASTRAL HDI BRASIL1482169 Documento de comprovação 24050717005201400000040702545 42703979 7 - SUBSTABELECIMENTO TRAJANO.ass1482170 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24050717005275500000040702549 42703981 8 - ANEXO 11482171 Documento de comprovação 24050717005314900000040702551 42703985 9 - ANEXO 21482172 Documento de comprovação 24050717005404700000040702555 42703998 10- Guia custas iniciais1488038 Juntada de Guia em PDF 24050717005483500000040703317 42704728 11- Comprovante de pagamento custas1488039 Documento de comprovação 24050717005522000000040703346 42726456 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24050808461321000000040723632 42726457 CUSTAS E DESPESAS POSTAIS PRÉVIAS - QUITADAS Certidão 24050808461338300000040723633 43264150 Despacho - Carta Despacho - Carta 24051616491109700000041229671 43264150 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24051616491109700000041229671 47825961 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24080513574449400000045484269 47825965 5018485-52.2024 Aviso de Recebimento (AR) 24080513574466800000045484273 49318727 Contestação Contestação 24082316372471100000046871357 49318729 Representação 01 - Jogo Societário Documento de representação 24082316372494900000046871359 49318731 Representação 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082316372534600000046871361 49318732 Representação 03 - Substabelecimento - Leite Tosto e Barros Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082316372563900000046871362 49318733 Representação 04 - Substabelecimento dcx Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082316372581000000046871363 49318734 Doc. 01 - Módulo 9 - PRODIST Documento de comprovação 24082316372602000000046871364 49432744 Certidão Certidão 24082618202106900000046976146 50843942 Réplica Réplica 24091709273805200000048287345 -
09/05/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:27
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 02:44
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/07/2024 09:29
Expedição de carta postal - citação.
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16/05/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 08:46
Conclusos para despacho
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08/05/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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