TJES - 0033064-13.2012.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:37
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0033064-13.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: COMERCIAL CENTRO DE VITORIA LTDA., ANA CAROLINA SILVA, LEOMAR DALLA BERNARDINA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329, CELSO MARCON - ES10990 D E S P A C H O Realizada a consulta de ativos via Sisbajud, segue resultado em anexo.
Considerando o baixo valor constrito (R$ 40,74), determino o desbloqueio do valor, nos termos do artigo 836 do CPC.
Promova a anotação do débito no Serasajud.
Intime-se a parte autora para ciência.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
11/02/2025 15:26
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:44
Conclusos para despacho
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04/03/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 22:43
Apensado ao processo 0048852-33.2013.8.08.0024
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16/10/2023 23:08
Conclusos para despacho
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10/05/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 07:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/03/2023 23:59.
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07/03/2023 12:22
Expedição de intimação eletrônica.
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19/10/2022 20:17
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 15:15
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2012
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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