TJES - 5026372-26.2024.8.08.0012
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2025 14:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/06/2025 14:27 Expedição de Certidão. 
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                                            14/06/2025 00:32 Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/06/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5026372-26.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA VIEIRA FERREIRA REQUERIDO: JOAO RAMOS VIEIRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Ana Vieira Ferreira em face do Estado do Espírito Santo, em que requer a internação compulsória de João Ramos Vieira.
 
 Em sua inicial de ID 56662795, a autora argumenta que o requerido João apresenta quadro de esquizofrenia (CID-10 F20), com episódios de delírios místicos e histórico recente de tentativa de suicídio há cerca de duas semanas, através de cortes no pescoço.
 
 Atualmente, encontra-se internado em um hospital geral, sendo recomendada sua internação psiquiátrica para tratamento adequado.
 
 Na petição de ID 57063522, a parte autora solicitou a desistência da ação, em razão de uma alteração no cenário fático.
 
 Ressalta-se que, uma vez que os requeridos ainda não foram citados e não houve a efetivação da triangulação processual, a desistência unilateral pela requerente é legítima.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, nos termos do artigo 200, parágrafo único e via de consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
 
 Custas pela requerente, cuja exigibilidade encontra-se condicionada à mudança de sua condição financeira, tendo em vista estar amparada pela assistência judiciária gratuita.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cariacica-ES, na data da assinatura eletrônica.
 
 Felippe Monteiro Morgado Horta Juiz de Direito
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                                            09/05/2025 14:47 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            24/04/2025 14:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/04/2025 14:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/04/2025 15:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/01/2025 18:20 Extinto o processo por desistência 
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                                            16/01/2025 16:39 Conclusos para decisão 
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                                            07/01/2025 14:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/12/2024 15:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/12/2024 17:09 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/12/2024 15:36 Conclusos para decisão 
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                                            17/12/2024 15:35 Expedição de Certidão. 
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                                            17/12/2024 13:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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