TJES - 0027844-44.2006.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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21/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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20/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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19/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0027844-44.2006.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HOSPITAL VERA CRUZ LTDA, SAMP - ASSISTÊNCIA MÉDICA., ELIZABETH VIEIRA RAMOS APELADO: ELIZABETH VIEIRA RAMOS, HOSPITAL VERA CRUZ LTDA, MURILO VITOR LOPES, SAMP - ASSISTÊNCIA MÉDICA.
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA REIS ROSA - ES7836-A Advogados do(a) APELANTE: MELISSA BARBOSA VALADAO ALMEIDA - ES29361-A, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470-A Advogados do(a) APELANTE: NAYMARA CARDIN DA FONSECA - ES22838-A, SANDRA MARA RANGEL DE JESUS - ES13739-A Advogados do(a) APELADO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - ES31883-S, MAYARA FERRAZ LOYOLA - ES30636-A, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470-A Advogados do(a) APELADO: NAYMARA CARDIN DA FONSECA - ES22838-A, SANDRA MARA RANGEL DE JESUS - ES13739-A Advogados do(a) APELADO: ANDREIA DADALTO - ES8297-A, FERNANDO SERGIO MARTINS - ES9207 Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA REIS ROSA - ES7836-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) MURILO VITOR LOPES, para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 13968255 e ao Agravo em Recurso Especial ID 14012272 conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 16 de junho de 2025 -
16/06/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:23
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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03/06/2025 18:18
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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22/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MURILO VITOR LOPES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ELIZABETH VIEIRA RAMOS em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0027844-44.2006.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HOSPITAL VERA CRUZ LTDA, SAMP - ASSISTÊNCIA MÉDICA., ELIZABETH VIEIRA RAMOS APELADO: ELIZABETH VIEIRA RAMOS, HOSPITAL VERA CRUZ LTDA, MURILO VITOR LOPES, SAMP - ASSISTÊNCIA MÉDICA.
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA REIS ROSA - ES7836-A Advogados do(a) APELANTE: MELISSA BARBOSA VALADAO ALMEIDA - ES29361-A, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470-A Advogados do(a) APELANTE: NAYMARA CARDIN DA FONSECA - ES22838-A, SANDRA MARA RANGEL DE JESUS - ES13739-A Advogados do(a) APELADO: NAYMARA CARDIN DA FONSECA - ES22838-A, SANDRA MARA RANGEL DE JESUS - ES13739-A Advogados do(a) APELADO: ANDREIA DADALTO - ES8297-A, FERNANDO SERGIO MARTINS - ES9207 Advogados do(a) APELADO: MAYARA FERRAZ LOYOLA - ES30636-A, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470-A Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA REIS ROSA - ES7836-A DECISÃO SAMP - ASSISTÊNCIA MÉDICA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 5471649), com pedido de efeito suspensivo, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 4676796), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que negou provimento aos RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL manejados pela Recorrente, mantendo a SENTENÇA proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ELIZABETH VIEIRA RAMOS, cujo decisum condenou-o ”julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando os requeridos Hospital Vera Cruz LTDA e SAMP Espírito Santo Assistência Médica LTDA ao pagamento dos danos materiais, comprovados, bem como danos morais na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR SENTENÇA EXTRA PETITA.
REJEITADA.
HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
INFECÇÃO APÓS CIRURGIA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADA.
PERÍCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
DANO MORAL INEQUÍVOCO.
PENSIONAMENTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA QUALQUER ATIVIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Preliminar de sentença extra petita: As argumentações apresentadas tratam, em realidade, de questões que devem ser analisadas junto ao mérito da causa, como o erro médico, da responsabilidade, e da análise de prova pericial e do próprio procedimento cirúrgico.
Portanto, analisando os limites desta lide, entendo que esta preliminar se confunde com o mérito, motivo pelo qual será com ele analisado. 2.
Sendo a responsabilidade do Hospital e do Plano de Saúde objetiva consumerista, suficiente para configurar o dever de indenizar é a comprovação da ação/omissão, do dano e do nexo causal.3.
No caso dos autos, a sentença considerou o laudo pericial judicial para formar sua conviccção, não havendo óbice para tanto, dado que não houve comprovação de quaisquer vícios na prova técnica.
Outrossim, é cediço que cabe ao julgador a valoração da prova, devendo este elaborar sua decisão a partir do que entender relevante para o deslinde da demanda.4.
Vê-se que, quanto a existência de erro médico, o laudo pericial concluiu que haveria duas possibilidades, no caso: ocorrência de infecção no local da cirurgia ou erro médico, sendo mais provável a primeira hipótese, uma vez que não foi possível determinar, pela perícia, se houve alguma conduta negligente, imprudente ou imperita do profissional da saúde.
Assim, não havendo comprovação da culpa do médico na realização do procedimento cirúrgico, descabida a responsabilização civil do mesmo. 5.
Não há dúvidas que as sequelas advindas da cirurgia, as quais fizeram a requerente se classificar como PCD, representam flagrante ofensa aos direitos da personalidade, extraídos do art. 12 do Código Civil, e dano irreparável, daí o inequívoco reconhecimento do direito ao recebimento de indenização por danos morais. 6.
A requerente requer a pensão vitalícia, diante de suposta capacidade para exercer sua atividade laborativa.
Contudo, a jurisprudência é clara ao considerar, para fins de condenação de pensão vitalícia, a incapacidade permanente para qualquer atividade.
Precedente TJES. 7.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Opostos aclaratórios, mantiveram-se as conclusões assentadas (id. 5192065).
Irresignada, a Recorrente alega, em suma, violação aos artigos 186, 393, parágrafo único, 927, e 944, do CC, e artigos 375, 479 e 480, do CPC.
Devidamente intimado, a Recorrida apresentou Contrarrazões pugnando pelo desprovimento recursal (id. 7091622).
Segundo asseverado pela Recorrente, “mesmo havendo prova robusta – prova pericial - que diz justamente o contrário, ou seja, que inexistiu erro médico, infecção hospitalar em relação à fístula gerada, que é a sequela permanente atribuída ao comportamento do organismo da Recorrida, o E.
TJ/ES entendeu por responsabilizar objetivamente a Recorrente em função deste evento, ignorando completamente a aludida prova.
O fato é que ao assim proceder, resta indubitável que esses dispositivos de lei foram suprimidos, a saber: artigos 186, 393, parágrafo único, 927, e 944, do CC, e artigos 375, 479 e 480, do CPC”.
Ademais, em relação ao artigo 944, do Código Civil, argumenta que “o valor arbitrado à título de indenização por danos morais no presente caso, qual seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), encontra-se exorbitante, distanciando-se assim dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual, deve ser minorado”.
Em que pese a irresignação, verifica-se que o apelo nobre não reúne condições de admissão, na medida em que a revisão da conclusão alcançada pela Câmara julgadora acerca da existência de danos morais indenizáveis e do valor arbitrado a tal título demanda, induvidosamente, revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento incabível na presente via, por força da Súmula 7 do Tribunal da Cidadania.
A propósito, confira-se o firme posicionamento da Corte Cidadã a respeito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
ATRASO INJUSTIFICADO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE VERIFICADA.
CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE FÁTICA E NÃO JURÍDICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DANOS MORAIS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Hipótese em que a Corte estadual afirmou que não há nos autos elementos aptos a comprovar as alegações do ora recorrente.
Acrescentou que não há elementos que justifiquem o atraso na entrega da obra, sendo que a ora recorrida sempre foi pontual quanto aos pagamentos, e que a interrupção da prestação contratual se deu em razão do inadimplemento da própria recorrente, situação em que se vislumbrou a aplicação da exceptio non adimpleti contractus, prevista no art. 476 do Código Civil. 2.
Percebe-se que a parte recorrente buscou dar roupagem jurídica a uma controvérsia eminentemente fática, cujas nuanças são inviáveis de reapreciação em Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Ademais, o Sodalício a quo foi claro ao afirmar que houve evento danoso capaz de gerar abalos à parte recorrida, no caso, o descaso sofrido pela parte recorrida na execução do contrato, o que ensejou o dever de indenizar. 4.
A pretensão não pode ser conhecida, porquanto rever o entendimento da Corte de origem, no tocante à existência de danos morais e ao valor da indenização, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório acostados aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1760395/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 8.3.2021, DJe 6.4.2021).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
EXCESSIVIDADE.
REVISÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem verificou que a situação exposta não configurava mero inadimplemento contratual, mas que a negativa da recorrente em custear o procedimento requerido pela paciente comprometeu o tratamento médico da beneficiária, situação compreendida como violadora de direito da personalidade. 3.
Infirmar o posicionamento adotado pelo Tribunal estadual exigiria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Este Tribunal Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que é inviável, por meio do julgamento do recurso especial, analisar o quantum arbitrado nas condenações por danos morais e/ou materiais fixadas pela instância ordinária. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1497383/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. ------------------------------------------------------------------------------ DECISÃO HOSPITAL VERA CRUZ LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 5321253), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 4676796), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que negou provimento aos RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL manejados pela Recorrente, mantendo a SENTENÇA proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ELIZABETH VIEIRA RAMOS, cujo decisum condenou-o ”julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando os requeridos Hospital Vera Cruz LTDA e SAMP Espírito Santo Assistência Médica LTDA ao pagamento dos danos materiais, comprovados, bem como danos morais na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR SENTENÇAEXTRA PETITA.
REJEITADA.
HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
INFECÇÃO APÓS CIRURGIA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADA.
PERÍCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
DANO MORAL INEQUÍVOCO.
PENSIONAMENTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA QUALQUER ATIVIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Preliminar de sentença extra petita: As argumentações apresentadas tratam, em realidade, de questões que devem ser analisadas junto ao mérito da causa, como o erro médico, da responsabilidade, e da análise de prova pericial e do próprio procedimento cirúrgico.
Portanto, analisando os limites desta lide, entendo que esta preliminar se confunde com o mérito, motivo pelo qual será com ele analisado. 2.
Sendo a responsabilidade do Hospital e do Plano de Saúde objetiva consumerista, suficiente para configurar o dever de indenizar é a comprovação da ação/omissão, do dano e do nexo causal.3.
No caso dos autos, a sentença considerou o laudo pericial judicial para formar sua conviccção, não havendo óbice para tanto, dado que não houve comprovação de quaisquer vícios na prova técnica.
Outrossim, é cediço que cabe ao julgador a valoração da prova, devendo este elaborar sua decisão a partir do que entender relevante para o deslinde da demanda.4.
Vê-se que, quanto a existência de erro médico, o laudo pericial concluiu que haveria duas possibilidades, no caso: ocorrência de infecção no local da cirurgia ou erro médico, sendo mais provável a primeira hipótese, uma vez que não foi possível determinar, pela perícia, se houve alguma conduta negligente, imprudente ou imperita do profissional da saúde.
Assim, não havendo comprovação da culpa do médico na realização do procedimento cirúrgico, descabida a responsabilização civil do mesmo. 5.
Não há dúvidas que as sequelas advindas da cirurgia, as quais fizeram a requerente se classificar como PCD, representam flagrante ofensa aos direitos da personalidade, extraídos do art. 12 do Código Civil, e dano irreparável, daí o inequívoco reconhecimento do direito ao recebimento de indenização por danos morais. 6.
A requerente requer a pensão vitalícia, diante de suposta capacidade para exercer sua atividade laborativa.
Contudo, a jurisprudência é clara ao considerar, para fins de condenação de pensão vitalícia, a incapacidade permanente para qualquer atividade.
Precedente TJES. 7.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Opostos aclaratórios, mantiveram-se as conclusões assentadas (id. 5192065).
Irresignada, a Recorrente alega, em suma, violação aos arts. 140, 371, 373, inc.
I, 374 e 489, incs.
II e IV, 1.013 e 1.022, incs.
I e II, do CPC, bem como aos arts. 186, 393, 406, 407, 927, 944, 945 e 946 do CC, e os arts. 14 e 17 do CDC.
Devidamente intimado, a Recorrida apresentou Contrarrazões pugnando pelo desprovimento recursal (id. 7091622).
De início, em relação aos arts. 489, §1º, II e IV, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, defende o Recorrente que o Acórdão objurgado “foi manifestamente omisso quanto à necessária fundamentação para não aplicação dos arts. 140, 371, 373, inc.
I, 374 e 4 89, incs.
II e IV, 1.013 e 1.022, incs.
I e II, do CPC, bem como aos arts. 186, 393, 406, 407, 927, 944, 945 e 946 do CC, e os arts. 14 e 17 do CDC”.
Além disso, sustentou que “os Acórdãos recorridos não esclarecem devidamente as questões levantadas de forma fundamentada, principalmente a que se vincula à inexistência comprovada de infecção hospitalar, no que violam a própria norma do art. 1.022, incs.
I e II, e 489, inc.
IV, do CPC”.
Todavia, extrai-se do voto condutor do Agravo de Instrumento o enfrentamento claro e congruente das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como se vê a seguir: “Conforme relatoriado, trata-se de recursos de apelações cíveis interpostos em face da sentença que, em ação indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando os requeridos Hospital Vera Cruz LTDA e SAMP Espírito Santo Assistência Médica LTDA ao pagamento dos danos materiais, comprovados, bem como danos morais na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Quanto ao médico requerido Murilo Vitor Lopes, o pedido foi julgado totalmente improcedente.
Em suas razões, a autora requer a reforma da sentença por entender restar demonstrado nos autos a imperícia médica, atraindo, portanto, a responsabilidade subjetiva do profissional por erro médico.
Ademais, pleiteia pensão vitalícia, diante de suposta incapacidade para exercer sua atividade laborativa.
Nas razões de apelação das requeridas, estas arguem, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita e, no mérito, a SAMP Espírito Santo Assistência Médica S/A (fls. 552/573) e o Hospital Vera Cruz LTDA (fls. 633/643) aduzem, em peças distintas: i) apreciação incorreta da prova pericial; ii) o descabimento da indenização por danos morais, e, subsidiariamente, sua minoração para a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais); e iii) que as provas dos autos atestam que não houve falha no serviço e, portanto, inexistente a responsabilidade civil das prestadoras de serviço.
Pois bem.Na origem, a autora ajuizou demanda visando a condenação do Hospital, plano de saúde e médico, diante da realização de cirurgia – perineoplastia – que apresentou complicações e, após passar por novo procedimento, sequelas de caráter permanente.
A natureza da relação entre as empresas (Hospital e Plano de Saúde) e a parte autora é evidentemente consumerista, em observação ao art. 2º e 3º do CDC.
Alegado o dano decorrente de falha na prestação dos serviços, hipótese em que não é necessária a demonstração de culpa, mas somente do dano e do nexo de causalidade é preciso que, a fim de elidir eventual dever de reparação, o prestador de serviços prove que inexiste defeito ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, sendo a responsabilidade civil objetiva.
Dessa forma, diante das razões trazidas e da motivação adotada na sentença, tenho que o ponto nodal a ser examinado neste recurso diz respeito à existência da má prestação de serviço por parte das empresas requeridas, a qual deu ensejo a pretensão indenizatória de natureza moral e material à autora, bem como a análise da responsabilidade subjetiva do profissional por suposto erro médico, a qual será analisada posteriormente.
Assim, sendo a responsabilidade do Hospital e do Plano de Saúde objetiva, suficiente para configurar o dever de indenizar é a comprovação da ação/omissão, do dano e do nexo causal.
Nessa trilha, embora objetiva a responsabilidade civil, é possível a exclusão do dever de reparação quando demonstrada a ausência de ato ilícito, a existência de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, força maior ou caso fortuito, ou ainda hipótese de culpa recíproca, situação em que o dever de indenização deve ser proporcionalmente atenuado.
No presente caso, a prova pericial é indispensável para a apurar eventual ato ilícito no atendimento de saúde.
Dessa forma, a perícia (fls. 317/323) buscou analisar se houve atuação negligente do médico ou qualquer conduta do Hospital e plano de saúde, com nexo causal, e, havendo, verificar a extensão dos danos que supostamente foram causados.
No que concerne as irresignações das requeridas acerca da valoração da prova pericial, não merece acolhida as alegações de ausência de fundamentação ou apreciação indevida, uma vez que cabe ao magistrado a análise do conjunto probatório. [...] Do mesmo modo, dispõe os arts. 371 e 479 do CPC: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Isto posto, entendo que, no caso dos autos, a sentença considerou o laudo pericial judicial para formar sua conviccção, não havendo óbice para tanto, dado que não houve comprovação de quaisquer vícios na prova técnica.
Outrossim, é cediço que cabe ao julgador a valoração da prova, devendo este elaborar sua decisão a partir do que entender relevante para o deslinde da demanda.
Vê-se que, quanto a existência de erro médico, o laudo pericial concluiu que haveria duas possibilidades, no caso: ocorrência de infecção no local da cirurgia ou erro médico, sendo mais provável a primeira hipótese, uma vez que não foi possível determinar, pela perícia, se houve alguma conduta negligente, imprudente ou imperita do profissional da saúde.
Assim, não havendo comprovação da culpa do médico na realização do procedimento cirúrgico, descabida a responsabilização civil do mesmo.
A prova pericial reconheceu que a fístula de reto vaginal (após a cirurgia de perineoplastia) se desenvolveu, provavelmente, pela infecção após a cirurgia.
Não é razoável acolher a argumentação das requeridas apelantes de que a infecção decorreu tão somente do próprio organismo da autora.
Nesse ínterim, restou esclarecido, pela perícia técnica, que a infecção, contraída após ato cirúrgico, foi a causa direta das sequelas da requerente (fl. 323).
Argui as requeridas que a própria sentença reconhece que o médico não praticou o ato negligente, imprudente ou imperito, inexistindo o erro médico, de forma a ser incabível a responsabilização destas, haja vista a vinculação da responsabilidade solidária a constatação de erro médico.
Ocorre que as requeridas apelantes dissociaram os fundamentos utilizados no decisium, na medida que o juízo a quo não declarou acerca da inexistência de ato do médico.
Em verdade, a sentença considerou, acertadamente, a responsabilidade subjetiva do médico e entendeu não haver comprovação da efetiva culpa, enquanto a objetiva – do Hospital e plano de saúde – prescinde da comprovação de dolo ou mesmo da culpa.
Frisa-se que o caso dos autos não reflete hipótese de responsabilidade subjetiva, uma vez que a responsabilidade não decorre de erro médico hospitalar, mas da infecção após procedimento cirúrgico.
Dessa forma, trata-se de caso fortuito interno, considerando que são riscos inerentes à atividade: [...] No caso especificamente da responsabilidade do plano de saúde, a SAMP aduz não ter negado qualquer tratamento para a solidariedade passiva.
Ocorre que esta responde pela qualidade do serviço que dispõe no mercado consumerista, mesmo que seja nas credenciais: (…) Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. 2.
A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002.
Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. (REsp 866.371/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe de 20/08/2012) (AgInt no AREsp 1414776/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 04/03/2020) Feitas tais considerações, da análise probatória dos autos, entendo que deve ser atribuída responsabilidade as empresas requeridas pelas sequelas da autora, advinda de infecção.
As requeridas, ora apelantes, deveriam demonstrar satisfativamente que não estavam presentes os requisitos para configuração da responsabilidade civil da concessionária no infortúnio, o que não ocorreu.
Além disso, não há dúvidas que as sequelas advindas da cirurgia, as quais fizeram a requerente se classificar como PCD, representam flagrante ofensa aos direitos da personalidade, extraídos do art. 12 do Código Civil, e dano irreparável, daí o inequívoco reconhecimento do direito ao recebimento de indenização por danos morais.
Nesse sentido, aliás, cito o seguinte precedente do STJ: (…) A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. (…) (STJ, AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018) O dano moral não ocorre apenas quando a dor e o sofrimento são de extrema gravidade, mas também quando a dúvida, a privação, o incômodo e a perturbação apresentam-se significativos, atingindo a esfera íntima do indivíduo.
A lesão moral deve ser compensada apenas com fim de amenizar o abalo sofrido pela vítima, visto que a reparação é impossível.
Por outro lado, essa compensação serve também como punição ao ofensor, desestimulando-o para o cometimento de outras condutas da mesma natureza.
Nesse sentido, frente ao ocorrido, tenho que os fatos provocados pela falha da prestação de serviço foram capazes de gerar, abalo, privação, angústia, dúvida, expectativa, apreensão e toda gama de males que dispensam uma maior constatação, restando claramente configurado o dano moral.
Quanto à fixação do valor, o magistrado deve marcar sua atuação com as cautelas necessárias, primando pela reparação, mas com a preocupação que desta não resultem indicativos de enriquecimento do lesado, pois o princípio que deve norteá-la é a punição para se evitar a repetição e a igualdade dos ônus e encargos.
Assim, para a fixação do valor devido a título de danos morais, o julgador atentar-se-á para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.
A par de todas estas considerações, tenho que não merece albergue a irresignação acerca da necessidade de reduzir o valor fixado a título de danos morais, vez que a quantia de R$ 30.000 (trinta mil reais), fixada na sentença, está em conformidade com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo causar enriquecimento ilícito.
Extrai-se, ainda, da exordial que a autora, atualmente, é Pessoa Física Com Deficiência (PCD) e foi reabilitada para nova função pelo INSS, com restrição das atividades que exijam grandes esforços físicos.
Nessa senda, a requerente requer a pensão vitalícia, diante de suposta capacidade para exercer sua atividade laborativa.
Contudo, a jurisprudência é clara ao considerar, para fins de condenação de pensão vitalícia, a incapacidade permanente para qualquer atividade: (…) A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça revela-se assente em reconhecer que a invalidez que dá ensejo à pensão mensal vitalícia é aquela que gera a incapacidade permanente da vítima para o desempenho de qualquer atividade laborativa (STJ - AgInt no AREsp 1242238/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019).
IV.
In casu, não restou visualizada prova no sentido de que a Autora se tornou incapacitada de forma definitiva para de exercer qualquer labor em decorrência do sinistro, motivo pelo qual não há falar-se em fixação de pensão mensal vitalícia. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024130031461, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Relator Substituto : ANA CLAUDIA RODRIGUES DE FARIA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2022, Data da Publicação no Diário: 16/12/2022) Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua íntegra” (grifos originais).
Nesse contexto, conclui-se que o órgão julgador decidiu em conformidade com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, segundo a qual “a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito.” (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 39.288/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/11/2020).
De conseguinte, incide aqui a Súmula 83 do STJ, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).
Além disso, argumenta o Recorrente que o Aresto hostilizado “incorreu o Tribunal na infringência do art. 1.013 do NCPC, por não ter apreciado a prova pericial carreada aos autos que demonstrou a inexistência de infecção hospitalar”.
E ainda, assevera, em relação aos artigos 140, 371, 373, I, 374 do novo Código de Processo Civil, artigos 14 e 17 do Código de Processo Civil e art. 393 do Código Civil Brasileiro, que: “Diante da conclusão do perito de não ter existido erro de conduta médica no ato cirúrgico realizado na ora recorrida, bem como de não ter existido infecção hospitalar capaz de gerar os danos físicos e psíquicos sustentados pela parte autora, bem como da vasta documentação juntada, não há dúvidas de que os Doutos Desembargadores da Primeira Câmara Cível do TJES EQUIVOCARAM-SE ao manter a parcial procedência da ação e, assim, manter a condenação do Hospital Vera Cruz ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e materiais vinculados ao ressarcimento do valor dispensado pela autora às fls. 19 dos autos, majorando os honorários de sucumbência ao patamar de 12% (doze por cento)”.
Extrai-se, ainda, das razões recursais, a alegação de “violação ao comando legal do art. 489, inc.
II, e art. 5°, inc.
V, da CF, eis que não se respeitou os limites impostos por tais comandos, já que, à toda evidência, o quantum reparatório cominado em favor da Recorrida a título de danos morais revela-se, inequivocamente, excessivo para a hipótese dos autos”.
No mesmo sentido, afirma que “evidenciadas as violações aos arts. 884 e 944 do CC, imperativo que esta E.
Corte afaste as infringências, para reduzir o quantum atribuído a título de indenização moral a ser desembolsado em favor da Recorrida, caso não se admita as razões deste recurso em sua integralidade”.
Em que pese a irresignação, verifica-se que o apelo nobre não reúne condições de admissão, na medida em que a revisão da conclusão alcançada pela Câmara julgadora acerca da existência de danos morais indenizáveis e do valor arbitrado a tal título demanda, induvidosamente, revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento incabível na presente via, por força da Súmula 7 do Tribunal da Cidadania, cuja aplicação “obsta não apenas o conhecimento do recurso pela alínea a, mas também pela alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp 1599936/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020).
A propósito, confira-se o firme posicionamento da Corte Cidadã a respeito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
ATRASO INJUSTIFICADO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE VERIFICADA.
CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE FÁTICA E NÃO JURÍDICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DANOS MORAIS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Hipótese em que a Corte estadual afirmou que não há nos autos elementos aptos a comprovar as alegações do ora recorrente.
Acrescentou que não há elementos que justifiquem o atraso na entrega da obra, sendo que a ora recorrida sempre foi pontual quanto aos pagamentos, e que a interrupção da prestação contratual se deu em razão do inadimplemento da própria recorrente, situação em que se vislumbrou a aplicação da exceptio non adimpleti contractus, prevista no art. 476 do Código Civil. 2.
Percebe-se que a parte recorrente buscou dar roupagem jurídica a uma controvérsia eminentemente fática, cujas nuanças são inviáveis de reapreciação em Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Ademais, o Sodalício a quo foi claro ao afirmar que houve evento danoso capaz de gerar abalos à parte recorrida, no caso, o descaso sofrido pela parte recorrida na execução do contrato, o que ensejou o dever de indenizar. 4.
A pretensão não pode ser conhecida, porquanto rever o entendimento da Corte de origem, no tocante à existência de danos morais e ao valor da indenização, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório acostados aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1760395/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 8.3.2021, DJe 6.4.2021).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
EXCESSIVIDADE.
REVISÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem verificou que a situação exposta não configurava mero inadimplemento contratual, mas que a negativa da recorrente em custear o procedimento requerido pela paciente comprometeu o tratamento médico da beneficiária, situação compreendida como violadora de direito da personalidade. 3.
Infirmar o posicionamento adotado pelo Tribunal estadual exigiria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Este Tribunal Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que é inviável, por meio do julgamento do recurso especial, analisar o quantum arbitrado nas condenações por danos morais e/ou materiais fixadas pela instância ordinária. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1497383/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019).
Por derradeiro, em relação aos artigos 406 e 407, do Código Civil, verifico que os aludidos dispositivos legais bem como a tese relacionada ao estabelecimento do termo inicial de fluência de juros a partir do arbitramento, não foi objeto de análise pelo Órgão Fracionário, mesmo porque suscitada tão somente no presente Recurso Especial, o que impede a admissão recursal, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas nº 282 e nº 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia.
Confira-se, por oportuno, o teor dos sobreditos enunciados sumulares, in litteris: Súmula nº 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Súmula nº 356: “O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”.
Com efeito, “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Ademais, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
Desembargador WILLIAN SILVA Corregedor-Geral da Justiça -
12/05/2025 13:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/04/2025 18:30
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2025 18:30
Recurso Especial não admitido
-
19/09/2024 16:48
Conclusos para admissibilidade recursal a Corregedor
-
13/09/2024 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2024 10:45
Declarada suspeição por NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
-
26/02/2024 17:06
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
26/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 01:11
Decorrido prazo de SAMP - ASSISTÊNCIA MÉDICA. em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:11
Decorrido prazo de MURILO VITOR LOPES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:11
Decorrido prazo de HOSPITAL VERA CRUZ LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:11
Decorrido prazo de MURILO VITOR LOPES em 22/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/01/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 07:58
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 17:09
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
24/07/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 12:22
Juntada de Petição de pedido de efeito suspensivo a resp e re
-
14/07/2023 12:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
05/07/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 15:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/06/2023 14:06
Expedição de acórdão.
-
14/06/2023 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2023 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2023 14:38
Juntada de Certidão - julgamento
-
02/06/2023 01:14
Decorrido prazo de SAMP - ASSISTÊNCIA MÉDICA. em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:14
Decorrido prazo de HOSPITAL VERA CRUZ LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 16:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/05/2023 13:13
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2023 13:13
Pedido de inclusão em pauta
-
23/05/2023 01:19
Decorrido prazo de MURILO VITOR LOPES em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:46
Decorrido prazo de SAMP - ASSISTÊNCIA MÉDICA. em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:34
Decorrido prazo de SAMP - ASSISTÊNCIA MÉDICA. em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:34
Decorrido prazo de HOSPITAL VERA CRUZ LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:34
Decorrido prazo de HOSPITAL VERA CRUZ LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:16
Decorrido prazo de MURILO VITOR LOPES em 11/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 09:24
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
16/05/2023 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2023 13:18
Expedição de despacho.
-
12/05/2023 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 09:35
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
24/04/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2023 15:55
Expedição de acórdão.
-
11/04/2023 13:09
Conhecido o recurso de ELIZABETH VIEIRA RAMOS - CPF: *15.***.*23-64 (APELANTE), HOSPITAL VERA CRUZ LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e SAMP - ASSISTÊNCIA MÉDICA. (APELANTE) e não-provido
-
05/04/2023 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2023 14:23
Juntada de Certidão - julgamento
-
30/03/2023 13:54
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
17/03/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 16:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/03/2023 13:18
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2023 13:18
Pedido de inclusão em pauta
-
08/02/2023 18:57
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
05/12/2022 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 10:41
Decorrido prazo de MURILO VITOR LOPES em 05/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 10:41
Decorrido prazo de ELIZABETH VIEIRA RAMOS em 05/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 10:41
Decorrido prazo de HOSPITAL VERA CRUZ LTDA em 05/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 10:41
Decorrido prazo de SAMP - ASSISTÊNCIA MÉDICA. em 05/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 00:01
Publicado Intimação - Diário em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 17:02
Expedição de intimação - diário.
-
25/08/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 18:25
Recebidos os autos
-
20/07/2022 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
07/07/2022 09:35
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2022 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/07/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
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