TJES - 5011788-74.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SALLES DE ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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12/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5011788-74.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMEAdvogados do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 REQUERIDO: MARIA APARECIDA SALLES DE ARAUJO D E C I S Ã O Visto em Inspeção Trata-se de demanda proposta segundo o procedimento monitório, em meio à qual a parte Autora pleiteia o recebimento dos valores descritos nos documentos que acompanham a peça de ingresso, estes desprovidos de eficácia executiva.
Após regular citação, deixara a parte Ré transcorrer in albis o prazo para pagamento da dívida inicialmente indicada, deixando, assim também, de se insurgir contra a pretensão autoral pela via dos Embargos Monitórios.
Em vista da situação, DECRETO a sua revelia, e, por observar, desde logo, que vem a demanda devidamente acompanhada de documentação suficiente a deixar aparente, ou, nos termos da legislação processual, evidente o direito autoral, DECLARO CONSTITUÍDO, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, devendo a presente prosseguir, após o advento da preclusão temporal, na forma de cumprimento de sentença para pagamento de quantia, observadas, pois, no que couberem, as disposições constantes do Título II do Livro I da Parte Especial.
Intimem-se para ciência, inclusive publicando a presente na imprensa oficial para os fins do art. 346 do CPC.
Preclusas as vias recursais sem que tenha havido a interposição de recurso voluntário pela parte Requerida, ao cartório para que providencie a alteração (evolução) da classe processual da presente para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, após o quê deverá providenciar nova intimação da parte Autora (ora Exequente) para que, em 10 (dez) dias, dê ao feito o devido impulsionamento, expondo e requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e/ou arquivamento do feito, conforme o caso, sem prejuízo à posterior extinção do processo.
As custas eventualmente incidentes na hipótese deverão ser suportadas pela parte Ré.
Sendo calculadas as custas, intime-se a parte devedora para pagamento, comunicando à SEFAZ/ES em se constatando a ulterior inadimplência.
Ultimadas as formalidades legais e em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as devidas cautelas.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
08/05/2025 21:04
Expedição de Intimação - Diário.
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17/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:02
Publicado Notificação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 19:16
Processo Inspecionado
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07/02/2025 16:25
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SALLES DE ARAUJO em 02/12/2024 23:59.
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05/11/2024 18:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:44
Expedição de carta postal - citação.
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29/08/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 02:47
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 16:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:25
Expedição de carta postal - citação.
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23/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 14:51
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 01:19
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 13:01
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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04/10/2023 16:25
Conclusos para despacho
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21/08/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 16:25
Conclusos para despacho
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30/06/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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