TJES - 5013670-42.2021.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de NASCIMENTO PREMOLDADOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ELIZETE DA SILVA VANDER MAZ em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição inicial (pdf)
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12/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5013670-42.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZETE DA SILVA VANDER MAZ REQUERIDO: BOM FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NASCIMENTO PREMOLDADOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: MARIANA ROGERIA FIGUEREDO PORTELA - ES21226, RODRIGO DA SILVA ANDREATTA - ES29426, ROSANGELA DA SILVA LUCAS - ES29636 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELLO GONCALVES FREIRE - ES9477, ROBERTA CONTI RAMOS CALIMAN - ES17416 DECISÃO 1) Desde logo NOMEIO, para atuar nos presentes na qualidade de perita, a Dra.
DANIELE DORDENONI, engenheira civil e sócia-diretora da empresa D ENGENHARIA PERICIAS E CONSULTORIA, que pode ser contatada pelo tel.: 27.99902-0010 e pelo endereço eletrônico [email protected]. 2) FIXO, de imediato, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo pericial (art. 465 do CPC), lapso temporal esse que se contará da data de realização da prova. 3) Antes de ordenar a intimação da expert, determino sejam instados os litigantes, por seus respectivos patronos, para ciência da nomeação e para, caso queiram, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos moldes do estabelecido no art. 465, §1º, inciso I, do CPC. 4) No prazo de que dispuser para se manifestar, poderá a Requerente dizer sobre o que consta da documentação carreada aos autos pela segunda Requerida (Id’s nº 39094913 a 39094916), nos termos do que lhe faculta o art. 437, §1º, do CPC. 5) Desnecessária a intimação das partes para fins de indicação de quesitos e assistentes técnicos (art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC), já que previamente instadas a tal fim. 6) Escoado o lapso temporal antes assinalado (item ‘3’) e em não havendo insurgência em relação à nomeação do(a) profissional, intime-se-lhe para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo que lhe fora confiado, declinando, em caso positivo, o valor de seus honorários, devendo, então, mencionar a complexidade na análise a ser efetuada, a previsão acerca do quantitativo de horas de que necessitará para a realização do exame, fazendo referência ao local de realização dos trabalhos, e trazendo demais dados que viabilizem a mensuração do importe caso tenha ele de ser pago pelo Estado, já que a parte Autora, que pleiteara pela produção da prova, vem litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita. 7) Em função da situação, ficará a perita ciente de que os seus honorários serão pagos ao final pelo Estado ou pelo vencido, sendo que, em sendo pagos pelo Estado, sofrerão limitação em atenção ao que estabelece a Resolução CNJ nº 232/2016. 8) Quando da intimação em alusão, deverá a serventia encaminhar, à(o) especialista, cópias dos quesitos e os dados dos assistentes técnicos porventura trazidos aos autos. 9) Com a chegada de peça da especialista da qual conste a proposta de honorários e as demais informações a que alude o art. 465, §2º, do CPC, intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência e para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, oferecerem, em querendo, eventual manifestação (art. 465, §3º, do CPC). 10) Em seguida, os autos virão à conclusão para fins de quantificação do montante a ser pago pelo Estado do Espírito Santo na hipótese de procedência da demanda e para ulterior intimação da Procuradoria-Geral do Estado nos moldes do preconizado pelo art. 2º, inciso II, do ANC TJES nº 08/2021. 11) Intimem-se para ciência.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 5 de maio de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
08/05/2025 21:11
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 19:16
Nomeado perito
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24/09/2024 13:54
Conclusos para despacho
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23/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 02:38
Decorrido prazo de ELIZETE DA SILVA VANDER MAZ em 19/06/2024 23:59.
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17/05/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 17:24
Processo Inspecionado
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04/03/2024 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 01:24
Decorrido prazo de NASCIMENTO PREMOLDADOS LTDA em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:36
Conclusos para despacho
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04/10/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 16:47
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2023 12:00
Expedição de Ofício.
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14/03/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2022 12:45
Decisão proferida
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30/09/2022 14:43
Conclusos para despacho
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30/08/2022 13:18
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2022 09:50
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2022 20:16
Expedição de intimação eletrônica.
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25/04/2022 15:54
Expedição de Certidão.
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11/01/2022 16:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/12/2021 15:51
Expedição de Certidão.
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01/12/2021 14:25
Expedição de carta postal - citação.
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25/10/2021 15:49
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2021 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/10/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 10:27
Conclusos para despacho
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30/09/2021 10:25
Expedição de Certidão.
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24/09/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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