TJES - 5025975-28.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 13:16
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e VAGNER FERREIRA BORGES NASCIMENTO - CPF: *55.***.*64-83 (REQUERENTE).
-
29/05/2025 02:49
Decorrido prazo de VAGNER FERREIRA BORGES NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:05
Publicado Intimação eletrônica em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5025975-28.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VAGNER FERREIRA BORGES NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: EDNEI ROCHA FERREIRA - ES20500 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
MOTIVAÇÃO.
Cuida-se de ação intitulada “Ação de Ressarcimento por Descontos Indevidos em Folha de Pagamento” ajuizada por Vagner Ferreira Borges Nascimento, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido.
O Requerente argumenta, em epítome, que é servidor temporário da Secretaria de Estado da Justiça e que iniciou o seu vínculo temporário em 01.03.2022, iniciando um novo contrato no dia 30.10.2023.
Contudo, assevera que no período de 06.10.2023 a 14.11.2023 esteve afastado em gozo de auxílio por incapacidade temporária junto ao INSS e que ao retornar às atividades laborativas verificou o desconto em seu contracheque, dos dias que não compareceu ao trabalho no referido período (meses de Outubro e Novembro).
Entende indevidos os descontos e assim reclama a nulidade do ato, com a indenização equivalente aos descontos e a baixa das faltas nos assentos funcionais.
Devidamente citado, o Requerido resistiu à pretensão.
Argumenta que em relação ao primeiro vínculo, o Requerente esteve afastado das atividades por motivo de saúde até o encerramento do contrato, recebendo do INSS e que por ocasião do segundo vínculo, só se apresentou ao trabalho no dia 15.11.2023, sem qualquer justificativa para não ter comparecido quando da assinatura do novo vínculo.
Não foram produzidas e nem postuladas outras provas, pelo que estando o feito maduro para julgamento, passo à análise na forma do artigo 355, I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia à regularidade dos descontos ocorridos no contracheque de Dezembro/2023, reproduzido no id Num. 45578727 - Pág. 1, por meio do qual o Requerido promoveu ao desconto das quantias de R$ 2.013,67 de faltas ao serviço no mês 11/2023 e de R$ 287,66 de faltas ao serviço no mês 10/2023.
Para justificar sua pretensão, o Requerente argumenta que não faltou injustificadamente ao serviço, já que sofreu um acidente no dia 05.10.2023 (id Num. 45578704) e foi atendido no Hospital Estadual de Urgência e Emergência, onde recebeu atestado médico de 30 (trinta) dias, a contar de 06.10.2023.
Diz que em decorrência do seu afastamento, esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária junto ao INSS a partir de 21.10.2023 (id Num. 45578720).
Por sua vez, o Requerido alega que no período compreendido entre 06.10.2023 e 20.10.2023 o Requerente esteve amparado por licença médica para tratamento da saúde (código 27) e que no período de 21.10.2023 a 29.10.2023 esteve em gozo de auxílio doença junto ao INSS (id Num. 51470860).
Justificou, portanto, os descontos realizados no mês de Outubro/2023, uma vez que se o Requerente estava afastado e recebendo do INSS, por óbvio que não estava trabalhando e nem poderia receber remuneração.
Assim, entendo que é indevida a pretensão quanto à nulidade dos descontos operados pelo Requerido e referentes ao mês de Outubro/2023, no que não prospera a pretensão no particular.
Já em relação aos descontos realizados no mês de Novembro/2023, observo do id Num. 51470862 - Pág. 6 que o vínculo “6”, que se iniciou em 01.03.2022 e tinha por lotação a PENITENCIÁRIA DE SEGURANÇA MÁXIMA - PSM, foi encerrado em 30.10.2023, a pedido do próprio Requerente.
E o vínculo 7, para lotação na PENITENCIÁRIA DE SEGURANÇA MÁXIMA I, teve seu início em 30.10.2023.
E, muito embora o Requerente estivesse em gozo de auxílio por incapacidade temporária junto ao INSS, por evidente que não trabalhou no período compreendido entre 01.11.2023 e 14.11.2023, percebendo benefício previdenciário naquele período.
A defesa atribui ao Requerente a responsabilidade por não comunicar seu afastamento previdenciário de forma adequada, já que “com a assinatura do contrato, foi encerrado o vínculo anterior e aberto novo, contudo o mesmo não se apresentou, sendo lançado registro de ausência injustificado, até sua derradeira apresentação” (id Num. 51470864).
Nessa toada, não há como prosperar a pretensão inaugural quanto à suposta nulidade dos descontos realizados, haja vista que o Requerente de fato não trabalhou no período do seu afastamento previdenciário.
Os descontos realizados, observaram a regra do artigo 60, § 3º da Lei 8.213/91 quanto ao vínculo 6 e a regra do artigo 29, I, da Lei Complementar 46/94 quanto ao vínculo 7, pelo que não merecem qualquer censura.
Assim sendo, não prospera a irresignação do Requerente.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Assinatura na data registrada no sistema. -
09/05/2025 14:49
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido de VAGNER FERREIRA BORGES NASCIMENTO - CPF: *55.***.*64-83 (REQUERENTE).
-
28/01/2025 20:13
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031428-04.2024.8.08.0024
Facil Servicos Administrativos para Drog...
Drogaria Mais Popular LTDA
Advogado: Bruno Dall Orto Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/07/2024 15:40
Processo nº 5005172-58.2023.8.08.0024
Walans Braido Goncalves
Calcados Itapua S/A - Cisa
Advogado: Jose Irineu de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2023 18:48
Processo nº 5032112-26.2024.8.08.0024
Mirella Doellinger Costa Barbirato
Hahnemann Doellinger Costa
Advogado: Rafael Loio de Meneses Basilio de Moraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/08/2024 19:45
Processo nº 0000700-40.2017.8.08.0047
Comercial Zampirolli LTDA.
Estado do Espirito Santo
Advogado: Brenno Gadioli Milanez
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/01/2017 00:00
Processo nº 5000773-16.2025.8.08.0056
Reginaldo Rossi Segundo
Cooperativa de Credito Coopermais - Sico...
Advogado: Cesar Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2025 16:58