TJES - 5040617-06.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:14
Decorrido prazo de JANE SIMOES SIQUEIRA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:14
Decorrido prazo de RENATO DEL SILVA AUGUSTO em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:05
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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18/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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15/05/2025 03:35
Decorrido prazo de JANE SIMOES SIQUEIRA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:35
Decorrido prazo de RENATO DEL SILVA AUGUSTO em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5040617-06.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO DEL SILVA AUGUSTO, JANE SIMOES SIQUEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: HIGOR SIQUEIRA AZEVEDO - ES20706, LUDMILLA SIQUEIRA DE CARVALHO - ES38027, RENATO DEL SILVA AUGUSTO - ES7453 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por RENATO DEL SILVA AUGUSTO E JANE SIMOES SIQUEIRA em face da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., postulando compensação por danos morais na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.731,80 (cinco mil, setecentos e trinta e um reais e oitenta centavos).
Em breve síntese da inicial, narram os Requerentes que em 02/04/2024 fizeram uma reserva pela plataforma Requerida na pousada “Recanto Noronha”, desembolsando o valor de R$ 5.731,80 (cinco mil, setecentos e trinta e um reais e oitenta centavos) (Id. 51682297).
Alega que, ao chegar no local, foram informados que a reserva havia sido unilateralmente cancelada e que não havia mais vaga naquela pousada.
Alegam que foram compelidos a se alojarem em outra pousada inferior, que não possuía as mesmas comodidades da pousada inicialmente reservada.
Diante do exposto, ajuizaram a presente demanda.
A Requerida apresentou defesa alegando, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais pela ausência de comprovante de residência em nome da 2ª Requerente e a ilegitimidade ativa da 2ª Requerente.
No mérito, alegou o descabimento da inversão do ônus da prova; a inexistência de ato ilícito; que houve a alteração da reserva sem custo; e a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 56459486) Réplica apresentada no Id. 56464778.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 56469913) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes em audiência de conciliação, promovo o julgamento antecipado da lide.
Quanto a preliminar de incompetência do Juizado Especial pela ausência de comprovante de residência em nome da Requerente, cumpre destacar que depreende-se da exordial que reside no mesmo endereço do seu companheiro, 1º Requerente.
Ademais, o comprovante de residência não é documento essencial para a propositura da demanda, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
A Requerida alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da Requerente.
Contudo, verifica-se que a Requerente também participou da viagem e também foi atingida pelo cancelamento e alteração unilateral da passagem, de modo que é legítima para figurar no polo ativo da demanda para buscar a indenização pretendida, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se a Requerente na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
Cinge-se a controvérsia dos autos na análise da existência, ou não, da falha na prestação do serviço da Requerida em relação a reserva cancelada unilateralmente, bem como pelos demais danos alegados pelos Requerentes.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Contudo, a hipótese dos autos não se amolda a indenização por danos morais presumida, de modo que incumbe aos Requerentes a produção de provas, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC.
Na exordial, os Requerentes sustentaram que a reserva realizada na pousada “Recanto Noronha” foi unilateralmente cancelada pela Requerida e que descobriram o fato somente no local.
Entretanto, compulsando-se os autos, verifica-se que a reserva feita na pousada “SETTE MARES” foi realizada na mesma data e horário, qual seja, 02/04/2024 às 13:12:15, conforme depreende-se da página 2 do documento anexado no Id. 51682283.
Ademais, também alegaram que foram informados que a ilha estava lotada, o que dificultaria a localização de outra hospedagem, de modo que não se sustenta a alegação de que descobriram o cancelamento somente no local e que houve a procura de outra hospedagem pelos consumidores.
Anoto que tais provas, ao menos de forma indiciária, são de fácil produção para o consumidor, que poderia ter acostado aos autos fotos do local, ligação realizada para Requerida localizar outra pousada na data que chegaram ao local, ou qualquer outro documento hábil a demonstrar a alegação.
Importa salientar ainda que a alegação de que a pousada não teria as mesmas comodidades da inicialmente pactuada também não ficaram demonstradas, visto que foi anexada apenas uma imagem para fundamentar a pretensão e, na oportunidade de produzir outras provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Assim, não ficou demonstrada a falha na prestação do serviço da Requerida, visto que prestou a assistência material e reacomodou os Requerentes em outra pousada disponível na mesma data.
Dessa forma, entendo que a situação narrada não atingiu de forma mais gravosa os direitos de personalidade dos Requerentes, podendo ser razoavelmente suportada pelo cidadão médio sem ferir sua dignidade ou integridade psíquica, razão pela qual a improcedência do pedido de indenização por danos morais é a medida que se impõe.
Quanto aos danos materiais, assiste parcial razão aos Requerentes.
Isso porque lograram êxito em demonstrar o valor pago pela hospedagem inicialmente reservada, bem como que o valor da pousada onde realmente ficaram tem um custo inferior, conforme depreende-se da página 5 da inicial, fato que sequer foi impugnado pela Requerida.
Contudo, diante do fato de que os Requerente usufruíram da segunda hospedagem, não se afigura razoável a restituição do valor integral desembolsado, sob pena de enriquecimento sem causa.
Assim, com base no art. 6º da Lei nº 9.099/95 e diante da demonstração do prejuízo experimentado pelo custeio de uma hospedagem mais cara que não foi usufruída, determino a restituição do valor de R$ 2.511,80 (dois mil, quinhentos e onze reais e oitenta centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária, considerando o valor da diária apresentado na exordial (R$ 644,00 x 5 diárias = R$ 3.220,00), deduzido do valor total desembolsado.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial e CONDENO a Requerida (AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.) a pagar aos Requerente (RENATO DEL SILVA AUGUSTO, JANE SIMOES SIQUEIRA) o valor de R$ 2.511,80 (dois mil, quinhentos e onze reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária e juros do ato ilícito (Súmulas 43 e 54 do STJ), aplicando-se para tanto a taxa SELIC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação exposta.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
12/05/2025 13:26
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 10:45
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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10/04/2025 10:45
Julgado procedente em parte do pedido de RENATO DEL SILVA AUGUSTO registrado(a) civilmente como RENATO DEL SILVA AUGUSTO - CPF: *09.***.*64-80 (REQUERENTE) e JANE SIMOES SIQUEIRA - CPF: *74.***.*49-85 (REQUERENTE).
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27/03/2025 14:03
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:53
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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16/12/2024 11:55
Expedição de Termo de Audiência.
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13/12/2024 13:24
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 13:22
Juntada de Petição de carta de preposição
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13/12/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 13:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/10/2024 16:52
Expedição de carta postal - citação.
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07/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:03
Audiência Conciliação designada para 13/12/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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30/09/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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