TJES - 5030138-51.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:32
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para CAMILA STACUL REZENDE MORETTO - CPF: *22.***.*79-63 (REQUERIDO) e DHIEGO AGUIAR CANTARELA - CPF: *17.***.*51-12 (REQUERENTE).
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29/05/2025 02:56
Decorrido prazo de DHIEGO AGUIAR CANTARELA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:56
Decorrido prazo de CAMILA STACUL REZENDE MORETTO em 28/05/2025 23:59.
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18/05/2025 04:15
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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18/05/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 5030138-51.2024.8.08.0024 REQUERENTE: DHIEGO AGUIAR CANTARELA Advogado do(a) REQUERENTE: EDMILSON CARDOSO PEREIRA - ES35486 REQUERIDO: CAMILA STACUL REZENDE MORETTO Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA PIMENTEL DE OLIVEIRA CORREIA - ES35457 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que o Exequente alega ser credor da executada na quantia de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais), de acordo com cheque que consta no id 47273560.
Alega o exequente que cheque de nº 000046 no valor de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais), foi pré-datado para 08 (oito) de maio de 2024, sendo apresentado no banco sacado para regular pagamento, mas, devolvido ao portador.
A Executada apresentou embargos à execução, alegando, em resumo, que possuía uma conta corrente na Caixa Econômica Federal e devido pendências financeiras junto ao banco solicitou o cancelamento da conta corrente em 11/10/2023.
Sustenta que os talões de cheques, que estavam em sua posse, foram destruídos e descartados, antes da baixa definitiva da conta corrente, pois não fazia uso deste recurso para pagamentos.
Por fim, alega que o documento é falso, bem como a assinatura que consta nele.
Em análise atenta dos documentos colacionados aos autos, verifico que assiste razão a Executada.
Analisando os autos, verifica-se que o cheque, ora executado, foi devolvido pelo motivo 22 (id 50873239), que significa que o banco identificou divergência ou insuficiência na assinatura do cheque, o que afasta a presunção de veracidade de que fora assinado pela executada e não há demonstração de nenhuma ‘causa debendi” ou relação jurídica entre as partes, ao contrário, uma vez que o Exequente afirma que recebeu o cheque de terceiro.
Ademais, a suposta invalidade desse documento é a única prova apta a demonstrar o direito alegado pelo Exequente, pois, prima facie, sendo considerado verdadeiro, a prova beneficia o Requerido.
Desta forma, vejo como sendo de suma importância a real averiguação da veracidade ou não da assinatura posta no cheque, não sendo possível julgar a presente demanda, sem uma confirmação da validade do documento.
Sobre a questão, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: “RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
CHEQUE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
EMBARGOS DO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE FURTO DO CHEQUE E ASSINATURA FALSIFICADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA .
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTIÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO . 1 – Execução de Título Extrajudicial com lastro em cheque devolvido pela alínea 21.2 – Embargos do devedor alegando que houve o furto da folha de cheque e que a assinatura foi falsificada.3 – Boletim de Ocorrência formulado dez (10) dias após a emissão do cheque.4 – A assinatura aposta no cheque não pode ser considerada como uma falsificação grosseira .
Necessidade de perícia grafotécnica.5 – Complexidade da causa que afasta a competência dos Juizados Especiais.6 – Extinção do processo.7 – Sentença mantida .
Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001859-87.2014.8 .16.0180 - Santa Fé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 02 .07.2021) Dessa forma, somente a realização de uma perícia técnica ampla, nos moldes previstos no Código de Processo Civil, com formulação de quesitos e facultando às partes a nomeação de assistentes técnicos, poderia esclarecer os principais pontos controvertidos trazidos a julgamento.
Porém, tal procedimento é incompatível com os princípios norteadores da atuação dos Juizados Especiais, previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e com o rito estabelecido pela referida lei, de modo que deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito em face da complexidade manifesta da causa.
Indefiro os pedidos formulados pela Executada para condenação do Exequente em litigância de má-fé e indenização por danos morais, em razão da ausência de fundamentação legal, a medida que não ficou comprovado que o Exequente tenha conhecimento da possibilidade da assinatura no cheque ser falsificada.
Em face do exposto, julgo extinto o feito, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, facultando o desentranhamento de documentos.
Julgo improcedente o pedido contraposto formulado pela Executada para condenação do Exequente em indenização por danos morais Deixo de condenar o Autor no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I..
Se transitar esta em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
09/05/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 13:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/04/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:01
Conclusos para despacho
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04/12/2024 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 04:34
Decorrido prazo de DHIEGO AGUIAR CANTARELA em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de DHIEGO AGUIAR CANTARELA em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 17:56
Conclusos para despacho
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06/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:33
Conclusos para despacho
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06/09/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 23:07
Juntada de Petição de embargos à execução
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30/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
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22/08/2024 23:00
Juntada de Petição de habilitações
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20/08/2024 11:25
Conclusos para despacho
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20/08/2024 08:46
Decorrido prazo de CAMILA STACUL REZENDE MORETTO em 15/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:45
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 11:44
Juntada de
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31/07/2024 11:38
Expedição de Mandado - citação.
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31/07/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 14:22
Audiência Una cancelada para 14/10/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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29/07/2024 13:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:31
Conclusos para despacho
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24/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:46
Audiência Una designada para 14/10/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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24/07/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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