TJES - 5000754-69.2024.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 12:18
Decorrido prazo de DONALVA ROSA VIEIRA ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:26
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
-
27/05/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
15/05/2025 13:34
Conclusos para decisão a ADEMAR JOAO BERMOND
-
13/05/2025 14:53
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5000754-69.2024.8.08.9101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DONALVA ROSA VIEIRA ARAUJO COATOR: JUIZ DE DIREITO DO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA - ES Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO VITOR MANNATO COUTINHO - ES17050-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DONALVA ROSA VIEIRA ARAUJO contra decisão proferida pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível de Vitória – Comarca da Capital – ES, nos autos do processo nº 0013244 28.2020.808.0347.
Na hipótese em apreço, a impetrante trouxe narrativa detalhada com o intuito de atestar à esta Turma Recursal que tive direito líquido e certo violado, eis que o Juízo a quo deferiu a penhora das vagas de garagens do seu único imóvel, situado na Rua Antônio Araújo Lyra, nº 31, Apt 301, Ed.
Ferrara, Jardim Camburi, CEP 29.090-030.
Assevera que se trata de imóvel utilizado com fins de moradia, e que a execução se originou em virtude de uma dívida do seu ex-companheiro.
Ao final, pugnou pela concessão da ordem liminar para que se suspenda o curso do processo nº 0013244.28.2020.808.0347; e, ao final, a concessão da segurança para anulação da decisão que declarou não ser o imóvel objeto da demanda como um bem de família, tornando o bem impenhorável nos termos da legislação especial.
Acompanham a inicial mandamental a cópia da decisão objurgada (id10517647) e demais documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
Em sede de Juizados Especiais vige a regra da irrecorribilidade das decisões.
Desta feita, consoante remansosa jurisprudência sobre o tema, é vedado enfrentar decisão interlocutória proferida em Juizados Especiais cíveis ou criminais com mandado de segurança, apenas utilizando-se da pecha de tratar-se de decisão ilegal ou teratológica.
No mandado de segurança, o direito líquido e certo diz respeito à desnecessidade de produção de provas para elucidação dos fatos em que se fundamento o pedido.
Tais fatos devem estar devidamente comprovados desde a impetração, refletidos em acervo fático-probatório suficiente e acostado aos autos.
A liquidez e a certeza do direito consubstanciam verdadeiro pressuposto processual objetivo, ligação à adequação do procedimento, cuja inobservância desautoriza a tutela pela via do writ constitucional.
Em outras palavras, é consabido que o mandado de segurança tem via estreita de processamento, de forma que a narrativa deve ser precisa, com a indicação do ato coator e do direito que se afirma líquido e certo e violado, devendo a prova ser pré-constituída, não se admitindo dilação probatória.
In casu, a pretensão deduzida na ação mandamental ampara-se em causa patendi de todo incompatível com o rito do mandado de segurança, cuja via estreita não comporta dilação probatória na apuração de divergência quanto aos fatos.
Nesse sentido, a existência de controvérsia sobre a matéria de fato revela-se bastante para descaracterizar a liquidez e necessárias à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança.
Dito isso, não verifico nenhuma teratologia, abuso de poder ou ilegalidade na decisão emanada.
Anoto que o Mandado de Segurança é via adequada para reclamar o controle jurisdicional de atos comissivos ou omissivos, ilegais e eivados de abuso de poder, praticados por autoridade da Administração Pública, no teor do art. 1º da Lei 12.016/2009, in verbis: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Ademais, entender de modo distinto do Juízo de piso demandaria incursão fático-probatória, medida inviável nesta via processual estreita.
Outrossim, mesmo que este juízo tivesse entendimento diferente acerca da matéria discutida, nítido que se trataria, em tese, de eventual error in judicando, que é impassível de correção através da via estreita do mandado de segurança.
Assim, incabível o mandado de segurança impetrado como sucedâneo recursal, eis que não admitido no microssistema dos Juizados Especiais, haja vista que não se trata a decisão atacada de teratológica ou ilegal, repito.
Ante o exposto, indefiro a inicial, declarando extinto o writ, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Via reflexa, DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas, face a isenção conferida por lei.
Indevidos honorários advocatícios (Enunciado nº 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e Verbete nº 105 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Preclusa a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo mais requerimentos ou pendências, arquive-se o feito com as cautelas e baixas de estilo.
Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica.
ADEMAR J.
BERMOND JUIZ DE DIREITO RELATOR Documento datado e assinado eletronicamente Art. 2º da Lei nº 11.419/2006 -
07/05/2025 17:12
Expedição de intimação - diário.
-
15/04/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 17:57
Conclusos para decisão a ADEMAR JOAO BERMOND
-
21/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5041292-03.2023.8.08.0024
Rosangela Barbosa de Miranda Oliveira
Ivanildo Jose do Rosario
Advogado: Aldimara Guarnieri de Vasconcellos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2023 15:06
Processo nº 0001646-24.2021.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Adriano do Nascimento
Advogado: Vitor Pelissari Repossi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2021 00:00
Processo nº 5038683-81.2022.8.08.0024
Carla Regina de Souza
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Ciro Bruning
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2022 16:08
Processo nº 5016225-70.2022.8.08.0024
Instituto Segundo S Fio LTDA
Donato Ferreira de Melo 98577689700
Advogado: Felipe Goncalves Cipriano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2022 11:23
Processo nº 5050419-28.2024.8.08.0024
Thiago Rubens da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luana Mendes Nunes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2024 16:38