TJES - 0013191-06.2018.8.08.0545
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0013191-06.2018.8.08.0545 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA DOURADA INTERESSADO: SANTE DASSIE Advogado do(a) INTERESSADO: HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA - ES10668 Advogado do(a) INTERESSADO: HENRIQUE RODRIGUES DASSIE - ES20330 DECISÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Conforme extrai-se dos Embargos de Declaração, a parte embargante visa o reexame do julgado.
Entretanto, tenho que tal situação é inadmissível em sede de embargos de declaração Nas palavras de Nelson Nery Júnior “no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior.
Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada...
O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição” (Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed.
RT, pág. 437).
A propósito: “Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque à decisão ao entendimento do embargante” (STJ, 1ª T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067).
Portanto, o caminho eleito não lhe socorre.
O seu inconformismo há que ser dirigido ao Colégio Recursal por vereda própria.
Posto isso, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Requerido(s): Nome: SANTE DASSIE Endereço: Avenida João Santos Filho, 527, - de 401 ao fim - lado ímpar, Ilha de Santa Maria, VITÓRIA - ES - CEP: 29051-147 Requerente(s): Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA DOURADA Endereço: 13, SN, LOTE 3E4 QUADRA 34, ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-830 -
31/05/2025 01:04
Decorrido prazo de SANTE DASSIE em 29/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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25/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 - GABINETE DO JUIZ DE DIREITO IDELSON SANTOS RODRIGUES PROCESSO Nº 0013191-06.2018.8.08.0545 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA DOURADA INTERESSADO: SANTE DASSIE Advogado do(a) INTERESSADO: HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA - ES10668 Advogado do(a) INTERESSADO: HENRIQUE RODRIGUES DASSIE - ES20330 SENTENÇA Vistos etc...
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente fora intimada para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção; todavia até a presente data permanece inerte.
Não obstante, a parte Exequente permanece inerte e não comprovou qualquer novidade fática na situação financeira da parte executada, ou seja, sequer há registros de bens passíveis de penhora.
Neste passo, dispõe o §4º do Art. 53 da Lei n.º 9.099/95 que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do parágrafo 4º do artigo 53, da Lei 9.099/1995, bem como com fulcro no artigo 485, III c/c 771, parágrafo único ambos do CPC.
No mesmo ensejo, verifica-se a realização de penhora "on line" (evento nº 114 - SISTEMA PROJUDI), com resultado parcial, sem impugnação da parte executada.
INCONTINENTI, proceda-se a TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) dos valores bloqueados em Juízo, para conta bancária de titularidade de: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRAIA DOURADA; Banco Sicoob (756); Agência: 3008; Conta Corrente nº 79.837-1; CNPJ nº 36.***.***/0001-13.
Sem custas.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
VILA VELHA-ES, 15 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
13/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:36
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2025 15:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/03/2025 15:44
Expedido alvará de levantamento
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12/03/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 15:58
Conclusos para despacho
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09/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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