TJES - 0010235-76.2014.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 AUTOS Nº: 0010235-76.2014.8.08.0021 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) EXEQUENTE: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 EXECUTADO: A C CAMARGOS - CIDA CAMARGOS - ME, APARECIDA CRISTINA CAMARGOS DECISÃO Trata-se de pedido de substituição processual em ação de execução de título extrajudicial, ante a cessão de crédito firmada entre Banco Bradesco S/A e Fundo de Investimento em Direito Creditórios não Padronizados NPL II, conforme termo de cessão visível no id 63192132.
O inc.
III, do § 1º do art. 778 do CPC, disciplina que pode prosseguir na execução, em sucessão ao exequente originário, o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos.
O exequente, juntou aos autos no id 63192132, como dito acima, o termo de cessão.
Assim sendo, defiro o requerimento de substituição processual, devendo a serventia regularizar o cadastro junto ao sistema PJE, bem como os registros cartorários, fazendo constar no polo ativo Fundo de Investimento em Direito Creditórios não Padronizados NPL II, bem como cadastrar eventuais advogados constituídos pela cessionária.
No mais, como se infere do petitório id 67670842, requereu o exequente a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC, tendo em vista as inexitosas tentativas de localização dos executados.
Ante o exposto, defiro o pedido postulado no petitório de id n°67670842 e SUSPENDO o processo pelo prazo de 01 (um) ano, por força do art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Decorrido referido prazo, sem que tenham sido encontrados os executados para citação, ARQUIVEM-SE os autos em arquivo provisório, por força do §2º, do art. 921, do CPC, cujo desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis (§3º) Ressalte-se que, na hipótese de transcorrer o prazo de um ano sem que os exequentes tenham se manifestado, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do §4º, do art. 921, do CPC.
Intime-se a parte exequente para ciência.
Diligencie-se.
Guarapari/ES, 1 de maio de 2025.
Juíza de Direito -
01/05/2025 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/05/2025 12:31
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 10:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/12/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 06:24
Expedição de Ofício.
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16/11/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 09:51
Conclusos para despacho
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06/03/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 22:27
Expedição de intimação eletrônica.
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16/02/2023 22:26
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2014
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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