TJES - 5015373-03.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:25
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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13/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5015373-03.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCYLENE RIBEIRO GRAÇA Advogado do(a) AUTOR: RODOLFO COUTO - RJ183665 RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) RÉU: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 D E C I S Ã O A parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Como se sabe, tal alegação pela pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC).
Todavia, essa presunção é relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários para tanto, após a parte ser intimada para comprová-los. É o que assenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifei): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 98, § 6º, DO CPC.
ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO COM BASE NA DESERÇÃO.
POSSÍVEL O PARCELAMENTO DAS CUSTAS DESDE QUE COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECORRENTE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
A garantia de acesso à justiça foi alçada a direito fundamental consagrado no cânone do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, o que autoriza o parcelamento das despesas processuais previstas no art. 98, § 6º, do CPC, nelas incluídas as custas judiciais. 2.
Esta Corte superior orienta-se no sentido de que "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento)" (REsp n. 1.450.370-SP, relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2019). 3.
As instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica do ora agravante.
Nesse contexto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de comprovação de hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide.
Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024, destaque não original) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. (...) (AgInt no AREsp n. 2.066.422/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022, destaque não original) Esse também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência pátria, a gratuidade de justiça somente deve ser concedida quando demonstrada a fragilidade financeira do requerente. 2.
Ostenta presunção relativa à declaração de hipossuficiência da parte, para fins de usufruir dos beneplácitos da gratuidade da justiça, sendo possível, entretanto, que o magistrado determine a produção de provas para verificar a real necessidade do postulante, pois a mera declaração de carência econômica não sobrepõe à necessidade de sua comprovação pela parte para fins de concessão do beneplácito.
Precedentes do STJ. 3.
Hipótese dos autos que apesar de constituir o mérito recursal, a agravante quedou-se inerte e não se desincumbiu de seu ônus comprovar documentalmente sua receita e despesas contemporânea a interposição do recurso, que somadas ao pagamento das custas iniciais, inviabilizariam o exercício de suas atividades, impondo-se, assim, a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. 4.
Recurso desprovido.
Indeferimento da gratuidade confirmada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012018-03.2022.8.08.0000, Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, 20/07/2023, destaque não original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA - NÃO COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
A parte Autora, após ser intimada para apresentar os documentos solicitados para comprovação de sua hipossuficiência financeira, se manteve inerte, de modo que não existe outra possibilidade a não ser o indeferimento do pleito. 3.
Recurso desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 5004945-43.2023.8.08.0000, Des.
HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, 08/03/2024, destaque não original) Nesse sentido, foi determinada a intimação da requerente para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de justiça (id. 43916774), tendo se limitado a solicitar o parcelamento das custas processuais, seu pagamento ao final do processo ou, redução das mesmas, não apresentando qualquer documento que pudesse demonstrar sua condição de miserabilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 43821521 Petição Inicial Petição Inicial 24052716460860800000041752461 43821536 CLAUSULAS CONTRATO Documento de comprovação 24052716460895200000041752476 43821533 CONTRATO Documento de comprovação 24052716464537300000041752473 43821532 PARECER Documento de comprovação 24052716482048600000041752472 43821529 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 24052716492303300000041752469 43821527 CNH Documento de Identificação 24052716500322100000041752467 43821526 PROCURAÇÃO ATUALIZDA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24052716504205300000041752466 43873321 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24052814154086700000041800683 43916774 Decisão Decisão 24052817352042200000041841225 44955320 Petição (outras) Petição (outras) 24061716232697500000042812165 47795013 Contestação Contestação 24080110194477000000045455092 47795018 Contestação - BVW x Lucylene Ribeiro Graca Contestação em PDF 24080110194487000000045455097 47795020 Doc. 01 - Documentos de Representacao BVW - 2023 2 Documento de representação 24080110194509600000045455099 47795021 Doc. 02 - Cedula de Credito Bancario Documento de comprovação 24080110194536400000045455100 47795022 Doc. 03 - Extrato de financiamento Documento de comprovação 24080110194556900000045455101 47795023 Doc. 04 - Ficha de cadastro e Orçamento Documento de comprovação 24080110194569900000045455102 47795024 Doc. 06 - Media taxa de juros anual Documento de comprovação 24080110194590500000045455103 48117891 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24080711033736100000045756927 55608326 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120209032898100000052686278 61164227 Réplica Réplica 25011314562081300000054304973 -
12/05/2025 13:29
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 20:06
Gratuidade da justiça não concedida a LUCYLENE RIBEIRO GRACA - CPF: *99.***.*85-22 (AUTOR).
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02/04/2025 18:45
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:56
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 17:35
Processo Inspecionado
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28/05/2024 15:20
Conclusos para decisão
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28/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:51
Distribuído por sorteio
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27/05/2024 16:50
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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27/05/2024 16:50
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/05/2024 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/05/2024 16:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/05/2024 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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