TJES - 5023382-26.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 00:59
Decorrido prazo de GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:59
Decorrido prazo de HM COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:59
Decorrido prazo de STAEL APARECIDA SOUZA DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:59
Decorrido prazo de J A B SERVICOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:01
Publicado Sentença - Carta em 14/05/2025.
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13/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5023382-26.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: J A B SERVICOS LTDA, STAEL APARECIDA SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: HM COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA, GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JENEFER LAPORTI PALMEIRA - ES8670 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 S E N T E N Ç A (serve este ato como carta/ofício/mandado) 1.Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação A controvérsia central da presente demanda reside na determinação da causa efetiva do dano ocorrido no pneu adquirido pela primeira Requerente junto à primeira Requerida e fabricado pela segunda Requerida.
As Requerentes sustentam a existência de vício de fabricação, enquanto as Requeridas, amparadas por laudo técnico da fabricante (ID 44650292), atribuem o dano a fatores externos e acidentais (corte por impacto).
A Lei nº 9.099/95, que rege o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, estabelece em seu artigo 3º que a competência destes se restringe às causas cíveis de menor complexidade.
A aferição da complexidade não se limita ao valor da causa ou à matéria, mas abrange, sobretudo, a necessidade de produção probatória que se mostre incompatível com os princípios norteadores do sistema, como a celeridade, a simplicidade, a informalidade e a economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95).
No caso em apreço, a análise dos autos revela que a elucidação do ponto fulcral da lide – a origem do dano ao pneu (se intrínseca ao produto por falha de fabrico ou extrínseca por evento acidental/mau uso) – demanda conhecimento técnico especializado que transcende a mera análise documental ou a oitiva de testemunhas.
Com efeito, existe uma clara divergência entre a narrativa autoral, que aponta um estouro súbito como causa primária, e a conclusão do laudo técnico da fabricante, que indica avarias acidentais (furos ou cortes transpassantes na carcaça) como origem do problema.
A Requerente alega que tais avarias foram consequência do impacto no meio-fio após o estouro inicial, enquanto a lógica do laudo sugere que o dano acidental levou à perda de pressão e subsequente falha estrutural.
As fotografias juntadas (ID 44650294), embora ilustrativas, não são, por si só, suficientes para dirimir tecnicamente essa questão causal.
A verificação segura sobre se o pneu possuía um defeito latente de fabricação que o levou a estourar em condições normais de uso, ou se o dano foi efetivamente causado por impacto, corte ou outra condição externa, exige, inequivocamente, a realização de prova pericial técnica.
Tal prova, a ser realizada por profissional habilitado (engenheiro mecânico ou especialista em materiais), envolveria exames detalhados na estrutura do pneu, análise de materiais e, possivelmente, testes específicos, procedimentos estes que se mostram incompatíveis com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais.
A prova pericial, pela sua natureza e formalidades (nomeação de perito, quesitação, assistentes técnicos, prazo para elaboração de laudo, eventuais esclarecimentos), demandaria uma dilação probatória e um grau de complexidade técnica que refoge à competência estabelecida pela Lei nº 9.099/95.
Nesse contexto, torna-se imperativo o reconhecimento da complexidade da causa, o que acarreta a incompetência absoluta deste Juizado para processar e julgar o feito.
A insistência no prosseguimento da demanda sob este rito, sem a produção da prova técnica necessária, implicaria em risco de cerceamento de defesa para ambas as partes e em um julgamento potencialmente fundado em presunções ou conjecturas, o que não se coaduna com a busca pela verdade real e a correta aplicação do direito.
Nesse diapasão, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que prediz: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS.
VENDA E SERVIÇO DE TROCA DE PNEUS.
ALEGADOS DANOS NAS RODAS, NOS PNEUS ANTIGOS E VÍCIO NO PNEU NOVO INSTALADO .
PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA VERIFICAR SE O INFORTÚNIO DECORRE DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO, FALHA NA INSTALAÇÃO OU MAU USO.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO SEM A PROVA TÉCNICA.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXTENSÃO DOS ALEGADOS DANOS NA RODA TROCADA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS .
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002999-71 .2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 22.02.2023)(TJ-PR - RI: 00029997120218160129 Paranaguá 0002999-71 .2021.8.16.0129 (Acórdão), Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 22/02/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/02/2023) Assim, acolho a preliminar de incompetência suscitada pelas Requeridas, com fundamento na complexidade da matéria fática, que exige produção de prova pericial incompatível com o rito sumaríssimo. 3.Dispositivo Por todo o exposto, conheço a incompetência deste Juizado Especial e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do inciso IV, do artigo 485 do CPC combinado com o inciso II, do artigo 51, da Lei Federal n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) -
12/05/2025 13:29
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 07:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/01/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 17:50
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 17:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:26
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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17/09/2024 12:24
Expedição de Termo de Audiência.
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16/09/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 16:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/07/2024 17:54
Expedição de carta postal - citação.
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24/07/2024 17:54
Expedição de carta postal - citação.
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24/07/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:02
Audiência Conciliação designada para 16/09/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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12/06/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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