TJES - 5000685-26.2024.8.08.0019
1ª instância - Vara Unica - Ecoporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:03
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para MOISES ANTUNES RIBEIRO - CPF: *86.***.*21-40 (REQUERENTE) e VALERIO OLIVEIRA FELIX - CPF: *47.***.*98-00 (REQUERIDO).
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03/06/2025 01:45
Decorrido prazo de VALERIO OLIVEIRA FELIX em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:26
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 5000685-26.2024.8.08.0019 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MOISES ANTUNES RIBEIRO REQUERIDO: VALERIO OLIVEIRA FELIX Advogado do(a) REQUERENTE: MIQUEIAS GAMA BATISTA - ES36376 Advogado do(a) REQUERIDO: WELINGTON FERNANDES AMORIM - ES22054 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MOISES ANTUNES RIBEIRO em face de VALERIO OLIVEIRA FELIX, por meio da qual alega que o requerido lhe propôs parceria em um investimento, de modo que para levantarem o valor a ser investido o autor financiaria em seu nome veículo do requerido e o valor recebido seria partilhado entre as partes, ficando o requerido obrigado ao pagamento das parcelas mensais com o banco.
Todavia, o demandado não teria repassado a parte que lhe cabia do financiamento e deixou de pagar as parcelas do contrato, razão pela qual postula reparação material e moral.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência as partes não celebraram acordo, foi produzida prova oral (id. 50625742) e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, pois a postulação atende minimamente os requisitos do art. 14, §1º da Lei 9.099/95 e no âmbito do Juizado Especial não se exige o rigor do procedimento comum e através de singela leitura da inicial se consegue extrair causa de pedir e pedido.
Quanto ao mérito, é incontroverso nos autos que autor e réu eram amigos e tinham o costume de realizar empréstimos um para o outro, bem como que o requerido propôs ao autor que levantassem dinheiro para investir em um novo empreendimento por meio de um financiamento do carro do requerido, o que foi aceito.
Entretanto, alega o autor que o requerido recebeu o dinheiro do financiamento, ficou com o veículo, mas não o repassou sua parte no valor financiado e nem realizou o pagamento das parcelas.
Nesse sentido, embora não se desconheça que o requerente quis realizar o financiamento em seu nome, e inclusive, aceitou os riscos do negócio ao pactuar em condições informais, não se pode desconsiderar que o demandado descumpriu o pactuado.
Cumpre esclarecer que o primeiro elemento de um contrato é a vontade, sendo que a relação entre as partes se funda na autonomia privada (art. 421 do Código Civil) e na liberdade de contratar, estabelecendo como limite para o seu exercício a função social do contrato.
Com efeito, restou demonstrado que tanto o autor quanto o réu tinham a vontade livre e consciente em celebrarem o referido acordo, e, objetivavam com o valor realizar financiamento para obterem dinheiro, de modo que a lide surge quando o réu deixa de pagar as parcelas do financiamento (do veículo do requerido) realizado em nome do requerente.
Aliás, o que se nota é que o negócio levado a efeito apena favoreceu ao requerido que recebeu valores do contrato de financiamento que está em nome do autor, ficou em posse do veículo, ao passo que o autor em razão do inadimplemento do demandado passou a ser réu em ação de busca e apreensão (5000682-71.2024.8.08.0019).
Desse modo, apesar da informalidade do negócio feito pelas partes, os termos pactuados são incontroversos e também é fato incontroverso que o requerido além de não repassar valores ao requerente, deixou de pagar o financiamento, o que beira a má-fé.
Com efeito, ainda que o autor deva responder perante o banco pelo contrato de financiamento, o próprio requerido confirma em audiência que ficou com os valores do contrato e com o veículo, descumprindo o pactuado com o autor. “… Que já fez vários negócios com o requerente; Que já fez negócios com juros altos; Que várias vezes pegou dinheiro emprestado pelo requerente...Que fora a confusão do carro tem outras dívidas com autor; Que esse financiamento foi financiado mais por questão do autor; que teve a ideia do financiamento para ajudar o autor que tinha caído em um “golpe”; Que não foi informado do valor total que estava devendo; que recebeu R$29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais) do financiamento; Que ficou com todo o valor do financiamento e foi pagando as parcelas; Que passou algumas partes de valores para cobrir outros cheques pois o autor tinha caído em golpe e fez a troca de vários cheques...Que ficou com o dinheiro, com o carro e com pagava as parcelas; Que já passou pra ele o valor das parcelas pagas; Que tem 7 ou 8 parcelas do carro atrasadas; Que o carro era seu (do requerido);… Que passou R$ 15.000,00 (quinze mil) pro autor em parcelas...Que vendeu o carro para o Valter pois o carro é seu; Que o Valter não poderia passar o carro pra frente; Que não lembra em que conta bancária recebeu o dinheiro do financiamento; Que tem conta no Banco do Brasil, no Sicoob, no Banestes, na Caixa Econômica e no PicPay;...Que ficou com o dinheiro do financiamento, com o carro e que deixou de pagar pois foi batido o motor…”.
Em suma, o contrato levado a efeito pelas partes de forma precária foi excessivamente oneroso para o requerido que não recebeu valores, não ficou com o veículo, mas sofre as cobranças pelo inadimplemento do contrato de financiamento com o banco.
Aliás, pacífico o entendimento dos tribunais no sentido de que é cabível ação de regresso nas hipóteses de cobranças/negativações indevidas decorrente de financiamento realizado em nome de terceiro.
Sobre o tema e por inteira pertinência, vejamos: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM NOME DE TERCEIRO .
INADIMPLÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME.
DEVER DE INDENIZAR. 1 .
Aquele que se obriga ao pagamento das prestações de financiamento para aquisição de veículo em nome de terceiro e deixa de adimplir o contrato, deve ser responsabilizado pela negativação indevida do nome do terceiro decorrente da sua inadimplência. 2.
No caso, o apelante não cumpriu com as obrigações avençadas, pois, além de não efetivar a transferência do veículo junto à financeira, ficou inadimplente com o pagamento das prestações, gerando, com isso, transtorno ao apelado, cujo nome foi negativado por culpa daquele. 3 .
Recurso desprovido (TJ-DF 20.***.***/0543-37 DF 0000704-14.2009.8 .07.0006, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 15/08/2012, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/09/2012.
Pág.: 157).
Nesta toada, considerando que os contratantes são obrigados a guardar na execução do contrato e na sua conclusão os princípios de probidade e boa-fé, a procedência do pedido de restituição material é medida que se impõe, razão pela qual condena-se o requerido a pagar ao autor a importância de R$ 25.715,78 (vinte e cinco mil, setecentos e quinze reais e setenta e oito centavos), valor cobrado pela instituição financeira que financiou o veículo ao autor na ação de nº 5000682-71.2024.8.08.0019.
Por outro lado, em relação ao pedido de reparação moral, não se pode perder de vista que o autor contribuiu para o dano amargado ao se submeter a realização de negócio jurídica de forma precária, pois é lamentável a conduta de ambas as partes que aceitaram negócio informal e sabiam das consequências e dos riscos da negociação nestes termos, logo, aceitaram os riscos.
Por estas razões, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo-se o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de CONDENAR o requerido a pagar ao autor R$ 25.715,78 (vinte e cinco mil, setecentos e quinze reais e setenta e oito centavos), valor acrescido de juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (vencimento da primeira parcela atrasada do financiamento – 10/02/2024).
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
ECOPORANGA, 19 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
14/05/2025 07:45
Expedição de Intimação Diário.
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10/05/2025 01:52
Decorrido prazo de MOISES ANTUNES RIBEIRO em 09/05/2025 23:59.
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24/03/2025 13:03
Julgado procedente em parte do pedido de MOISES ANTUNES RIBEIRO - CPF: *86.***.*21-40 (REQUERENTE).
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24/03/2025 13:03
Processo Inspecionado
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13/09/2024 08:13
Audiência Instrução e julgamento realizada para 12/09/2024 14:50 Ecoporanga - Vara Única.
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13/09/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 08:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/09/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 18:27
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
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16/08/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 21:03
Expedição de Mandado - citação.
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29/07/2024 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 20:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/09/2024 14:50 Ecoporanga - Vara Única.
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29/07/2024 20:54
Audiência Conciliação cancelada para 20/08/2024 14:10 Ecoporanga - Vara Única.
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19/07/2024 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela a MOISES ANTUNES RIBEIRO - CPF: *86.***.*21-40 (REQUERENTE)
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05/07/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 17:52
Conclusos para decisão
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05/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:48
Audiência Conciliação designada para 20/08/2024 14:10 Ecoporanga - Vara Única.
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05/07/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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