TJES - 5014090-47.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 15:59
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014090-47.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
W.
L.
P., NATALIA SANTANA LEITE REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo legal, apresente, querendo, CONTRARRAZÕES ao recurso interposto de APELAÇÃO id nº70418506 COLATINA-ES, 10 de junho de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
11/06/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:31
Publicado Sentença - Carta em 04/06/2025.
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09/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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06/06/2025 13:41
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014090-47.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
W.
L.
P., NATALIA SANTANA LEITE REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Sentença (serve este ato como carta/mandado/ofício) Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por E.
W.
L.
P., menor impúbere representado por sua genitora NATALIA SANTANA LEITE, em face da FACTA FINANCEIRA S.A.
O autor alega que sua genitora celebrou contrato de empréstimo consignado nº 006872 0837, no valor de R$ 13.303,70, para pagamento em 64 parcelas de R$ 365,15.
Contudo, afirma que a requerida, de forma fraudulenta, incluiu um segundo contrato (nº 006872 0845) mais oneroso, no valor de R$ 17.890,30, para pagamento em 84 parcelas de R$ 385,00, creditando apenas R$ 2.542,50 na conta da genitora.
A requerida apresentou contestação alegando preliminarmente: a) falta de interesse de agir; b) impugnação à justiça gratuita; c) inépcia por ausência de planilha de cálculos; d) inépcia por ausência de extrato e valor do depósito.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação digital mediante biometria facial, geolocalização e documentação adequada.
O autor apresentou réplica impugnando as preliminares e reiterando os argumentos iniciais.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES 1.1 Da Falta de Interesse de Agir A requerida alega que o autor não buscou solução consensual antes de ingressar em juízo.
Contudo, tal argumento não prospera.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) garante o acesso direto ao Poder Judiciário, não sendo necessário esgotar a via administrativa como regra geral, exceto em situações específicas previstas em lei.
REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. 1.2 Da Impugnação à Justiça Gratuita O autor é menor impúbere beneficiário de pensão por morte previdenciária, sendo sua genitora declaradamente hipossuficiente.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade nos termos do artigo 99, §3º do CPC, de modo especial quando se trata de assistência a menor/incapaz.
Ademais, a requerida não trouxe elementos concretos que afastem a presunção.
REJEITO a impugnação à justiça gratuita. 1.3 Da Inépcia por Ausência de Planilha de Cálculos O histórico de extratos de empréstimos consignados permite aferir os valores descontados.
A ausência de planilha detalhada não compromete a compreensão da pretensão autoral, que está suficientemente delimitada na inicial.
REJEITO a preliminar de inépcia por ausência de planilha. 1.4 Da Inépcia por Ausência de Extrato e Valor do Depósito A Requerida argumenta que o Requerente deixou de depositar em juízo o valor do saque cartão recebido em sua conta, ou ainda, de trazer aos autos extrato de sua conta bancária referente ao período da contratação.
O autor juntou documento de ID 56070095 comprovando o depósito do valor.
Portanto, a alegação de ausência de documentação não procede.
REJEITO a preliminar de inépcia apresentada.
DO MÉRITO Ressalto, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
De início, deve ser frisado que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as partes requeridas no de fornecedoras (art. 3º do CDC).
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Pois bem.
No caso em apreço, a parte requerente afirma que não contratou o empréstimo consignado objeto da lide.
Todavia, após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora não merece prosperar.
Isso porque, colho dos elementos juntados aos autos que a parte requerida efetivamente desconstituiu a narrativa da parte requerente de que não firmou o contrato de nº 06872 0845.
Verifico que o contrato foi firmado na modalidade eletrônica para refinanciamento de dívida.
Ao que se infere dos documentos juntados aos ids 62900970 e 6290097, a ré demonstra a efetiva contratação do empréstimo consignado pela genitora do autor.
Conforme se verifica, o contrato nº 68720845 foi usado para quitação de uma dívida no valor de R$ 13.303,67, sendo liberado ao cliente o valor de R$ 2.542,50.
Do extrato de ID 56070095 é possível extrair a disponibilização de valores ao autor.
Em relação a contratação, o autor aderiu expressamente a contratação dos serviços de empréstimo consignado, o qual foi firmado mediante assinatura da genitora do menor por meio eletrônico, com anexo de cópia dos documentos pessoais da contratante, uma fotografia de rosto (selfie) e dados da operação - IP, hash da assinatura, latitude e longitude, etc.
Inclusive, a localização apresentada (https://www.google.com/maps/place/19%C2%B029'44.2%22S+40%C2%B039'20.7%22W/@-19.4959994,-40.6577043,16.75z/data=!4m4!3m3!8m2!3d-19.4955996!4d-40.6557363?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI1MDUyNy4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D ) resulta em região bem próxima ao endereço declarado pelo autor na peça vestibular.
Portanto, não pairam dúvidas nos autos acerca da contratação do empréstimo consignado de nº 06872 0845, firmado pela genitora do autor.
Diante disso, verifico que resta inconteste a legalidade da contratação.
No mesmo caminhar: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA - [...] INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - Prova documental inequívoca - Alegações genéricas que não convencem e que beiram à litigância de má-fé - Contratação eletrônica/digital válida, mediante utilização de biometria facial, com identificação de geolocalização e IP - O fato de o autor ser deficiente visual não é suficiente para invalidar os contratos firmados digitalmente, se não demonstrado o vício de consentimento - Consequente inexistência do dever de indenizar - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno desse E .
Tribunal de Justiça - Ratificação dos fundamentos da decisão recorrida que se impõe - Sentença de improcedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001576-98.2022.8 .26.0047 Assis, Relator.: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 14/05/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2024) [...] A cédula de crédito bancário firmada entre as partes traz a qualificação completa da autora/recorrente e os detalhes do financiamento realizado, tendo sido validada através de selfie tirada no momento da pactuação, constando a geolocalização no ato da assinatura, o IP do dispositivo eletrônico, por meio do qual foi realizada a operação, bem como a descrição pormenorizada de todos os eventos ocorridos durante a pactuação .
Assim, tem-se que contrato foi efetivamente assinado pela recorrente de forma eletrônica, demonstrando anuência com a contratação digital.
III.
Desnecessidade de prova pericial (documentoscópica).
Apresentada pela instituição financeira requerida o contrato validado digitalmente pela parte autora, acompanhado de seus documentos pessoais e TED de transferência do correspondente valor, a alegação de eventual fraude não se afigura suficiente para realizar a produção de prova pericial, mesmo porque não cuidou a parte autora em trazer aos autos qualquer elemento concreto minimamente infirmador da credibilidade da prova produzida pela instituição bancária, a exemplo dos extratos bancários .
IV.
Tema 1.061 do STJ.
O entendimento fixado no Tema n . 1.061/STJ não impõe a realização de prova pericial quando a instituição financeira demonstra, por outros meios de prova, a regularidade do negócio jurídico questionado em juízo, como ocorreu no caso concreto.
V.
Manutenção da improcedência dos pedidos iniciais .
Diante da comprovação da contratação do empréstimo consignado, não há como reconhecer a inexistência de débito ou irregularidade dos descontos realizados em benefício previdenciário, o que também afasta as pretensões de indenização por danos morais e repetição de indébito, porquanto não houve prática de ato ilícito pela instituição financeira.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-GO 5521194-26.2023 .8.09.0051, Relator.: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - POSSIBILIDADE - INSTRUÇÃO NORMATIVA 28/2008 DO INSS - 1.
A Instrução Normativa INSS nº 28/2008 possibilita a realização de contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário, desde que tal contratação se revista dos requisitos de segurança necessários à sua validade, com autorização dada de forma a garantir a integridade da informação, titularidade e não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas. 2.
Reputa-se demonstrada a regularidade da contratação nas hipóteses em que o consumidor se limita a questionar a validade das contratações por meio de biometria facial, sem questionar especificamente os dados apresentados pela instituição financeira, como foto, dados de IP do aparelho e de geolocalização do contratante. (TJ-MG - Apelação Cível: 50021871120238130693, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 26/03/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024) Ademais, vê-se que a contratação do pacto objeto da lide se deu em novembro de 2023, tendo o requerente se insurgido contra ela apenas em dezembro de 2024; o que, a meu ver, também confirma a validade da contratação.
Portanto, não vislumbro quaisquer violações das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a parte demandante não logrou êxito na sua pretensão, pois as provas apresentadas pelas requeridas demonstraram que o negócio foi celebrado segundo a ideia da boa-fé subjetiva, prestando à parte fornecedora, o dever de informação que a ela competia.
Cabe dizer, oportunamente, que a liberdade de contratar se conserva na medida em que o contratante é autônomo para decidir contrair ou não o débito que lhe é ofertado.
A parte autora não foi compelida, afinal, a contratar o serviço em face da instituição financeira requerida.
Por seu turno, mesmo em situações em que a liberdade contratual não permita ao contratante uma discussão ou, algum tipo de diálogo com o contratado (por meio do qual pudesse questionar a validade das rubricas e condições ofertadas), sempre haverá a possibilidade de cogitar de alternativas no mercado, buscando na concorrência – que assim acaba regulando fisiologicamente os custos por meio da natural relação oferta/procura – melhores condições para a aquisição do serviço pretendido.
Dito brevemente: a hipossuficiência do contratante não lhe priva de liberdade e assim não lhe retira a autonomia tampouco a responsabilidade que dela decorre.
Com efeito, concluo que inexistem nos autos quaisquer indícios de irregularidade na contratação.
Ao contrário, restou devidamente comprovado pela parte ré a legalidade da contratação, consoante fundamentação supra.
No mesmo sentido, não vislumbro a ocorrência de danos morais no caso concreto, pois é ausente situação excepcional apta a ferir os direitos da personalidade do requerente e embasar recebimento por danos extrapatrimoniais, tendo em vista a legalidade da contratação.
A improcedência do pleito autoral é, portanto, medida de rigor.
DO DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Face a sucumbencia, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, contudo, suspendo sua exigibilidade, eis que a referida parte litiga sob o pálio da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina/ES, data da assinatura eletrônica.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
02/06/2025 08:56
Expedição de Intimação Diário.
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31/05/2025 12:00
Julgado improcedente o pedido de E. W. L. P. - CPF: *85.***.*02-45 (REQUERENTE).
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22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de NATALIA SANTANA LEITE em 21/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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01/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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19/02/2025 16:49
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 21:45
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150225014090-47.2024.8.08.0014 PROCESSO Nº 5014090-47.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
W.
L.
P., NATALIA SANTANA LEITE REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência e manifestar-se dos Embargos de Declaração/ da Contestação/ do Recurso de Apelação de Id 62900968 Colatina, ES 12 de fevereiro de 2025 Chefe de Secretaria/Analista Judiciário -
14/02/2025 12:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 12:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 21:15
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 13:59
Expedição de carta postal - citação.
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15/01/2025 14:40
Não Concedida a Medida Liminar a E. W. L. P. - CPF: *85.***.*02-45 (REQUERENTE).
-
09/12/2024 14:36
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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