TJES - 0003704-71.2018.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/06/2025 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIANO GONCALVES INACIO em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0003704-71.2018.8.08.0008 REQUERENTE: MARIANO GONCALVES INACIO PERITO: JOSE LIMA JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO PROCURADOR: JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de demanda ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO em que pretende o autor o pagamento indenizatório de danos morais, estéticos e materiais, acrescido das verbas trabalhistas pertinentes ao cargo.
Inicial seguiu instruída com instrumento procuratório e documentos de fls. 12/31.
O autor formula na inicial pedido em face da Fazenda Pública Estadual, incluindo em sua peça o valor da causa no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ocorre, que a competência do Juizado Especial de Fazenda Pública é fixada com base em 2 (dois) critérios: i) valor da causa e ii) em razão da matéria.
Dessa forma, se o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta salários mínimos e a pretensão veiculada na petição inicial não se enquadra nas exceções do art. 2º, §1º, da Lei 12.153, é de se reconhecer a incompetência absoluta do Juízo da Fazenda Pública Estadual para processar e julgar a demanda.
A lei em questão dispõe em seu artigo 2º, §4º, que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no foro em que tiverem instalados, é absoluta, veja-se: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (…) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Portanto, todas as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, devem tramitar perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Não tem sido outro o entendimento pátrio jurisprudencial, senão vejamos: 79384515 - CONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ.
JULGAMENTO DE IAC.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de Súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2.
O STJ, no julgamento do RMS 64.531/MT, apreciou o IAC n. 10, decidindo acerca da "fixação da competência prevalecente para julgamento de matérias de direitos coletivos e individuais quando haja conflito entre norma infralegal ou Lei Estadual e a previsão de Leis federais, no que tange a foro especializado em lides contra a Fazenda Pública". 3.
Entre as teses estabelecidas, houve o entendimento de que (Tese B) é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009), ficando facultado ao autor "optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009)". 4.
Hipótese em que o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Manaus/AM, ao extinguir, de ofício, o feito originário sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da incompetência territorial (por não residir o autor na cidade de Manaus), desrespeitou o entendimento do STJ estabelecido no IAC n. 10. 5.
Reclamação julgada procedente, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. (STJ; Rcl 46.096; Proc. 2023/0261616-6; AM; Primeira Seção; Rel.
Min.
Gurgel de Faria; Julg. 12/06/2024; DJE 21/06/2024) De igual modo, é o entendimento do e.TJES, veja-se: 49851435 - APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.
Precedentes. 2.
Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda. (AGRG no AREsp 472.074/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.2.2015).3.
Deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, convertendo-se o rito comum para o rito previsto na Lei nº 12.153/09, considerando a competência absoluta e improrrogável, com fulcro no art. 2o, §4o, da mesma Lei. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES; AC 0007390-19.2019.8.08.0014; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior; Publ. 22/03/2024) Para além, o Código de Processo Civil disciplina em seu art. 64, §1° “que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.” Registra-se, oportunamente, quanto a desnecessária intimação das partes para manifestação deste ato decisório, em razão do que dispõe o Enunciado de n° 4 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, senão vejamos: “Enunciado nº 4 – Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC” Destarte, em razão de todo o exposto, uma vez que este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO que seja feita a remessa dos presentes autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, com as nossas homenagens de estilo.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
14/05/2025 08:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/05/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:14
Processo Inspecionado
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09/05/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
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06/01/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 14:05
Conclusos para despacho
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18/07/2024 01:28
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIANO GONCALVES INACIO em 24/06/2024 23:59.
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22/05/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2024 11:18
Processo Inspecionado
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19/05/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE LIMA JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 12:49
Conclusos para despacho
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23/01/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 16:11
Juntada de
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24/11/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2023 13:05
Juntada de Laudo Pericial
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25/10/2023 02:50
Decorrido prazo de JOSE LIMA JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:50
Decorrido prazo de MARIANO GONCALVES INACIO em 24/10/2023 23:59.
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11/10/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE LIMA JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSE LIMA JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
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14/08/2023 11:57
Expedição de intimação eletrônica.
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27/07/2023 13:50
Expedição de intimação eletrônica.
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27/07/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 13:33
Expedição de Termo de Penhora.
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03/07/2023 14:02
Processo Inspecionado
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03/07/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 17:00
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/06/2023 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 17:18
Juntada de Petição de habilitações
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23/03/2023 17:17
Conclusos para decisão
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23/03/2023 17:17
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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