TJES - 5019651-47.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5019651-47.2024.8.08.0048 ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MARIA DA PENHA VALT OLIVEIRA REQUERIDO: JAMILSON DIAS DA SILVA, MARIA DE FATIMA FAE MONGIN Advogado do(a) REQUERENTE: GRAZIELLA GAMA TESSINARI - ES27316 DESPACHO Inicialmente, presentes os requisitos legais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO ao requerente a assistência judiciária gratuita.
A parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, a adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial, contudo, o referido procedimento exige a demonstração de três requisitos, quais sejam: compromisso de compra e venda, prova do pagamento integral do preço e recusado prominente vendedor em transferir o bem objeto do negócio.
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preenche a última condição, eis que inexiste nos autos qualquer documento que comprove que o requerido se recusa a transferir o bem.
Diante disso, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, afim de apresentar prova da recusa do requerido em transferir o imóvel, bem como, a prova do pagamento integral do valor do imóvel.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 12:54
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 11:56
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA PENHA VALT OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-00 (REQUERENTE).
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17/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:47
Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 17:50
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019651-47.2024.8.08.0048 ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MARIA DA PENHA VALT OLIVEIRA REQUERIDO: JAMILSON DIAS DA SILVA, MARIA DE FATIMA FAE MONGIN Advogado do(a) REQUERENTE: GRAZIELLA GAMA TESSINARI - ES27316 Telefone:(27) 33574823 DESPACHO Sendo a jurisprudência pátria uníssona acerca da necessidade da efetiva comprovação da hipossuficiência para fins de deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, e considerando não haver, nos autos, elementos suficientes que evidenciem a impossibilidade de arcar com as custas do processo, vez que consta colacionado aos autos somente declaração de hipossuficiência e extrato de benefício datado em 07/2023, INTIME-SE a requerente por meio do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: "Comprovar o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da Justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, procedendo à juntada, de comprovante de rendimento atualizado e declaração do imposto de renda do último ano, bem como os efetivos gastos mensais que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.".
Após, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES - 12 de dezembro de 2024 DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
06/02/2025 13:04
Expedição de #Não preenchido#.
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12/12/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:49
Conclusos para despacho
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09/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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