TJES - 5027385-24.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:04
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:04
Decorrido prazo de LAECIO NUNES OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:37
Publicado Sentença - Carta em 14/05/2025.
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18/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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15/05/2025 11:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5027385-24.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAECIO NUNES OLIVEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS NICOLI SIMMER - ES24336 Advogados do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme requerido pelas partes em audiência (ID 51988178).
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva (TAM LINHAS AEREAS S/A.) A Ré TAM LINHAS AEREAS S/A. (LATAM) sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que o voo onde ocorreu o problema com a bagagem (trecho Frankfurt-Roma) foi operado pela Corré ITA, tratando-se de codeshare.
A preliminar não merece acolhida.
A relação jurídica em tela é eminentemente consumerista, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Conforme se extrai dos autos, notadamente do bilhete aéreo, o Autor adquiriu o serviço de transporte aéreo como um todo junto à Ré LATAM, que comercializou todos os trechos, ainda que um deles fosse operado por companhia parceira (ITA) em regime de codeshare.
Nesse cenário, ambas as empresas integram a cadeia de fornecimento do serviço perante o consumidor.
O instituto do codeshare (voo compartilhado), embora prática comercial comum e lícita, não exime a responsabilidade da empresa que vendeu o bilhete e se apresentou ao consumidor como a principal contratada.
Ao contrário, estabelece-se uma responsabilidade solidária entre todos os participantes da cadeia de consumo pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC.
A Ré LATAM, ao comercializar a passagem e se beneficiar economicamente da operação, assume, perante o consumidor, a responsabilidade pela correta execução de todo o contrato de transporte, independentemente de qual companhia aérea efetivamente operou cada trecho.
A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, reconhecendo a responsabilidade solidária em casos de codeshare.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré TAM LINHAS AEREAS S/A.
Do Mérito Superada a questão preliminar, adentro ao mérito da causa.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade das Rés pelos danos morais decorrentes do extravio temporário e da avaria da bagagem do Autor em voo internacional.
Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva Conforme já mencionado, a relação entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade das companhias aéreas por falha na prestação do serviço de transporte é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito no serviço, do dano e do nexo causal entre eles, conforme preceitua o art. 14 do CDC.
A alegação das Rés de que a Convenção de Montreal afastaria a aplicação do CDC não prospera no tocante à configuração do dano moral.
Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331 (Tema 210), tenha firmado a tese da prevalência dos tratados internacionais sobre o CDC quanto à limitação da indenização por danos materiais, tal entendimento não exclui a possibilidade de indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço, cuja existência e configuração continuam regidas pela legislação consumerista e pela Constituição Federal (art. 5º, V e X).
Da Falha na Prestação do Serviço É incontroverso nos autos que a bagagem do Autor foi extraviada temporariamente após o desembarque em Roma, sendo restituída apenas dois dias depois.
Também é incontroverso que, ao ser devolvida, a mala apresentava avaria (rodinha quebrada).
Tais fatos configuram clara falha na prestação do serviço de transporte aéreo contratado.
O extravio temporário, ainda que por poucos dias, e a devolução da bagagem danificada demonstram que as Rés não cumpriram adequadamente seu dever de guarda e zelo pelos pertences do passageiro, inerente ao contrato de transporte.
O argumento da Ré ITA de que o prazo de devolução (2 dias) foi inferior ao limite de 21 dias previsto na Resolução 400/2016 da ANAC para voos internacionais não afasta a ilicitude da conduta nem a configuração do dano.
A referida resolução estabelece prazos máximos para a restituição e indenização, mas não isenta a companhia aérea da responsabilidade pelos transtornos e danos morais causados ao passageiro durante o período em que esteve privado de seus bens, ou pela avaria causada.
Dos Danos Morais O dano moral, na hipótese, decorre dos transtornos e abalos psíquicos sofridos pelo Autor em razão da conduta das Rés.
Quanto ao extravio temporário: A privação da bagagem por dois dias, em viagem internacional, especialmente para um atleta que necessitava de seus equipamentos para uma competição , extrapola o mero dissabor cotidiano.
A situação gerou angústia, incerteza e preocupação, afetando a tranquilidade e o planejamento do Autor em um momento crucial.
A necessidade de diligenciar junto à companhia aérea e, eventualmente, adquirir itens essenciais de forma emergencial (embora não haja pedido de dano material específico para isso, o transtorno é evidente) configura abalo moral indenizável.
Nesse raciocínio, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO.
Responsabilidade civil.
Ação de indenização por danos morais.
Sentença de improcedência .
Transporte aéreo internacional.
Extravio temporário de bagagem.
Danos morais configurados.
Apesar do período entre o extravio e a devolução da bagagem ter ocorrido em prazo razoável, inferior a 21 dias previsto no art . 17.3 da Convenção de Montreal, são inequívocos os transtornos indesejáveis experimentados, que se iniciaram logo após o desembarque, durante período de festividades natalinas.
Inexistência de perspectiva de devolução da bagagem extraviada, o que, inclusive, poderia até não ter ocorrido.
Verba fixada em R$ 7 .000,00.
Tarifação inaplicável.
Matéria expressamente afastada pelo voto vencedor do Ministro Gilmar Mendes no julgamento do RE com repercussão geral nº 636.331/RJ, que restringiu a tarifação prevista na Convenção de Varsóvia às indenizações por dano material .
Tema 1240 do STF em sede de repercussão geral.
Sentença reformada.
Ação julgada procedente.
Sucumbência invertida .
Art. 85, § 11, do CPC inaplicável no caso concreto.
Recurso provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1001208-90 .2023.8.26.0003 São Paulo, Relator.: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 05/02/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2024) Quanto à bagagem danificada: A devolução da mala com avaria representa uma segunda falha na prestação do serviço, agravando a frustração do Autor.
Além do extravio temporário, o consumidor teve seu bem danificado enquanto estava sob a responsabilidade das transportadoras, o que também causa dissabor e prejuízo (ainda que apenas moralmente pleiteado aqui), configurando mais um fator de estresse e contrariedade passível de compensação.
A responsabilidade é solidária entre as Rés, conforme fundamentado na análise da preliminar.
Nesse sentido, é também o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: Transporte aéreo – Relação de consumo – Danos materiais e morais – Falha na prestação de serviço – Bagagem danificada durante o voo – Dever de guardar e manter em condições seguras as bagagens de seus passageiros, restituindo-as em sua inteireza - Restituição do valor total do produto – Dano moral caracterizado – Transtornos que extrapolam o mero aborrecimento do cotidiano – Fornecedora que não prestou assistência nem contribuiu para solução administrativa dos problemas – Abalo moral indenizável que decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageira – Valor proporcional – Sentença mantida – Recurso não provido.(TJ-SP - RI: 10000817020198260355 SP 1000081-70.2019.8 .26.0355, Relator.: GABRIELA DE OLIVEIRA THOMAZE, Data de Julgamento: 14/09/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 14/09/2022) Do Quantum Indenizatório Considerando a dupla falha na prestação do serviço (extravio temporário e avaria), a condição do Autor (atleta em viagem para competição internacional), o porte econômico das Rés, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização, entendo como justos e adequados os valores pleiteados pelo Autor, porém, com a especificação dos fundamentos: R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais pelo extravio temporário da bagagem, considerando a angústia e os transtornos gerados pela indisponibilidade dos pertences em momento crucial da viagem internacional.
R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais pela avaria constatada na bagagem quando de sua devolução, considerando a frustração e o dissabor adicionais causados pela negligência no cuidado com o bem do passageiro.
O valor total da indenização perfaz, assim, R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada às circunstâncias do caso concreto, sem configurar enriquecimento ilícito para o Autor e servindo como fator de desestímulo à reiteração de condutas semelhantes por parte das Rés. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré TAM LINHAS AEREAS S/A.
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as Rés TAM LINHAS AEREAS S/A. e ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A., solidariamente, a pagarem ao Autor LAECIO NUNES OLIVEIRA a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referentes ao extravio temporário da bagagem e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referentes à avaria na bagagem, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a Requerida proceder ao depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma da Portaria n. 03/2015 deste Juizado Especial Cível c/c o Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) -
12/05/2025 13:31
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 09:59
Julgado procedente o pedido de LAECIO NUNES OLIVEIRA - CPF: *22.***.*71-86 (AUTOR).
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14/01/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 15:11
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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03/10/2024 15:10
Expedição de Termo de Audiência.
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03/10/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 05:15
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 15:50
Juntada de Petição de carta de preposição
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02/10/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 17:58
Expedição de carta postal - citação.
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30/07/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:56
Juntada de Petição de habilitações
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17/07/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:17
Audiência Conciliação designada para 03/10/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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04/07/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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