TJES - 0004493-18.2016.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:35
Juntada de Certidão
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12/06/2025 02:03
Decorrido prazo de FAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS LTDA - ME em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:03
Decorrido prazo de DENISE DA SILVA LARANJA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:03
Decorrido prazo de RENATO ITALO PASOLINI em 09/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:08
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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15/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0004493-18.2016.8.08.0048 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RENATO ITALO PASOLINI INTERESSADO: DENISE DA SILVA LARANJA Advogado do(a) INTERESSADO: HANNA PIMENTEL POLEZE - ES19002 Advogado do(a) AUTOR: HANNA PIMENTEL POLEZE - ES19002 REU: FAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS LTDA - ME SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE DESPEJO ajuizada por RENATO ITALO PASOLINI e DENISE DA SILVA LARANJA em face de FAG - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PREMOLDADOS LTDA.
No id. 47821727, a parte autora foi intimada quanto à alegação de perda superveniente do interesse de agir nos presentes autos.
Mesmo após intimação, a parte permaneceu inerte conforme certidão de id. 67903557. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Como cediço, o art. 17 do CPC preconiza que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Conforme já definiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “… Há interesse processual quando se reconhece a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial para a satisfação da pretensão do autor.” (REsp n. 1.120.811/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 22/10/2012).
Acerca do interesse de agir, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que: […] A ideia de interesse de agir, também chamado interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. (...).
Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. (...).
Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. […] Ainda na esteira da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, "… o interesse de agir deve ser aferido em abstrato, bastando que o órgão julgador verifique a presença da necessidade, utilidade e adequação da providência jurisdicional buscada pelo demandante" (STJ, REsp 1.249.482/BA, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2011).
No caso em apreço, após regularmente intimada, a parte autora se manteve silente, razão pela qual resta evidente a perda superveniente do objeto. À luz do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, no entanto, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que defiro nesta oportunidade, por ser assistido pela DPES (art. 98, § 3°, do CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE- INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, RENOVE-SE a conclusão para os fins do art. 485, § 7º, do CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas legais.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
14/05/2025 08:59
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 15:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/05/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:35
Decorrido prazo de RENATO ITALO PASOLINI em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:32
Decorrido prazo de FAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS LTDA - ME em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 09:45
Publicado Intimação eletrônica em 13/12/2024.
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13/12/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:36
Expedição de intimação eletrônica.
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11/12/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:56
Conclusos para decisão
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11/09/2023 08:10
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2016
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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