TJES - 5004618-96.2022.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de VIACAO AGUIA BRANCA S A em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de LEILIANE DE JESUS ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:01
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5004618-96.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: LEILIANE DE JESUS ARAUJO RÉ: VIACAO AGUIA BRANCA S A Advogada da AUTORA: TAIS PEGORARE MASCARENHAS - ES23328 Advogados da RÉ: ALLAN MACHADO SALVIANO - ES36448, MARCELO ACIR QUEIROZ - ES4234 DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos e etc.
Cuido de ação indenizatória ajuizada por Leiliane de Jesus Araujo em face de Viação Águia Branca.
A autora afirmou que, em 07/08/2020, foi atropelada por um ônibus da ré, sofrendo lesões no tornozelo, pé, joelho e coluna, que culminaram em despesas com tratamento médico, sequelas físicas e psicológicas, bem como impossibilidade de trabalhar.
Nessa senda, requereu a condenação no pagamento de indenização por danos materiais (reembolso das despesas médicas e lucros cessantes) e danos morais.
Despacho deferindo a gratuidade da justiça à autora no id 22950557.
A ré contestou no id 30635281 e alegou que o acidente foi causado pela autora que invadiu a via na qual o ônibus trafegava.
Outrossim, impugnou os danos alegados e requereu a improcedência da pretensão autoral; subsidiariamente, pediu o abatimento do seguro DPVAT em eventual condenação.
Termo de audiência de conciliação infrutífera no id 30763742.
Réplica no id 31315292.
As partes foram instadas acerca da dilação probatória e a autora requereu perícia (id 37167665); a ré ficou silente.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inexistem questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes.
As questões de fato controvertidas são: a) culpa pelo acidente; b) incapacidade da autora e; c) existência dos danos materiais e morais, bem como sua extensão.
As questões de direito controvertidas são: a) a responsabilidade civil da ré; b) o abatimento da indenização do seguro DPVAT; c) os índices de correção monetária/juros aplicável à eventual condenação.
Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, inc.
I e II, CPC.
Defiro a prova pericial requerida pela autora.
Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, se manifestarem sobre esta decisão requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC, se for o caso.
Inexistindo outros requerimentos, desde já, nomeio o perito ortopedista Dr.
Valbert Moraes Pereira, brasileiro, CRM 5939/ES, telefone (27) 99292-8072, com endereço na Rua Humberto Pereira, 399, Itaparica, Vila Velha/ES, telefone: 27 99528-4524 e e-mail: [email protected]. 3 - Sendo a prova requerida pela autora e estando ela amparada pela gratuidade da justiça, fixo os honorários no limite previsto no Ato Normativo n. 258/2021 do TJES – R$ 1.562,55, considerando, sobretudo, a complexidade da matéria, a especialização e o tempo necessário à prestação do serviço. 4 - Intime-se o perito para, no prazo de 10 dias, dizer se aceita o múnus, atento à fixação de honorários nos termos supra.
Se positiva sua manifestação, deve apresentar cópia dos documentos exigidos no art. 3º da Ordem de Serviço nº 04/2016 do E.
TJES. 5 - Aceito o encargo e apresentados os documentos, diligencie-se à secretaria os trâmites prévios para pagamento dos honorários e aguarde-se, por 30 dias, a resposta acerca do empenho (art. 7º da Ordem de Serviço nº 04/2016 do TJES). 6 - Outrossim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito (art. 465, §3º do CPC), bem como apresentarem seus quesitos e assistente técnico. 7 - Informado o empenho, intime-se o perito para indicar dia e hora para realização da perícia, ciente de que deve assegurar às partes e seus assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, §2º do CPC). 8 - Com as informações, intimem-se as partes para os fins do art. 474 do CPC. 9 - Após, aguarde-se a apresentação do laudo no prazo de 30 dias. 10 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 dias (art. 477, §1º do CPC). 11 - Diligencie-se.
Cariacica/ES, 06 de maio de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
09/05/2025 14:57
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
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26/06/2024 02:25
Decorrido prazo de VIACAO AGUIA BRANCA S A em 25/06/2024 23:59.
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22/05/2024 18:27
Processo Inspecionado
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21/05/2024 17:59
Conclusos para despacho
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21/05/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 17:26
Conclusos para despacho
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25/09/2023 14:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/09/2023 11:28
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2023 15:48
Audiência Mediação realizada para 12/09/2023 16:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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14/09/2023 16:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/09/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de TAIS PEGORARE MASCARENHAS em 03/08/2023 23:59.
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12/07/2023 12:33
Expedição de carta postal - citação.
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12/07/2023 12:33
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2023 13:22
Audiência Mediação designada para 12/09/2023 16:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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24/03/2023 17:07
Processo Inspecionado
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24/03/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 16:22
Conclusos para decisão
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14/06/2022 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2022 17:24
Expedição de intimação eletrônica.
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03/06/2022 17:16
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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