TJES - 0003680-35.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003680-35.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ADILSON DOS SANTOS BARBOSA Advogado do(a) REU: JULIELSON SANTANA DE MOURA - ES33689 DECISÃO 1.
Inicialmente, em observância ao art. 316, parágrafo único, do CPP, observo que a prisão preventiva do réu ADILSON DOS SANTOS BARBOSA foi decretada na decisão de fls. 54/54-verso, como medida de garantia da ordem pública, sendo que, em tal provimento judicial, foram abordados, de forma fundamentada, os aspectos relacionados à gravidade concreta do crime supostamente praticado e ao risco de reiteração delitiva.
Para além disso, verifico que este Juízo reavaliou e manteve a prisão cautelar do réu nas decisões de fls. 63/63-verso, 95/96, 99 e na r.
Sentença (ID 50467300 e 52016034), de modo que, desde então, não houve qualquer alteração do contexto fático-probatório capaz de alterar os fundamentos de tais decisões.
Sendo assim, ainda presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, ambos do CPP, conforme fundamentado nas decisões supracitadas, MANTENHO a prisão preventiva do réu ADILSON DOS SANTOS BARBOSA, como medida de garantia da ordem pública. 2.
RECEBO o recurso de apelação interposto pelo réu ADILSON DOS SANTOS BARBOSA (ID 69170107 e 69170108), no exercício da autodefesa, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. 3.
Nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal, intime-se a defesa do réu para apresentar suas razões recursais, no prazo legal de 08 (oito) dias. 4.
Apresentadas as razões, intime-se o Ministério Público para oferecer as contrarrazões, em igual prazo. 5.
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), com as nossas homenagens. 6.
Por fim, registro que a Guia de Recolhimento Provisória foi expedida, conforme ID 51903912. 7.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2025 14:18
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 14:16
Mantida a prisão preventida de ADILSON DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *07.***.*26-56 (REU)
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23/07/2025 14:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/06/2025 06:50
Conclusos para decisão
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27/05/2025 02:32
Decorrido prazo de ADILSON DOS SANTOS BARBOSA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ADILSON DOS SANTOS BARBOSA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 02:14
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003680-35.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ADILSON DOS SANTOS BARBOSA Advogado do(a) REU: JULIELSON SANTANA DE MOURA - ES33689 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 52016034.
LINHARES-ES, 13 de maio de 2025.
MARLUCE OLIVEIRA MENDONCA Diretor de Secretaria -
13/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 11:29
Expedição de Mandado - Intimação.
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04/02/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 01:30
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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12/12/2024 16:19
Juntada de Certidão
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12/10/2024 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2024 00:05
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIELSON SANTANA DE MOURA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:52
Expedição de Mandado - intimação.
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03/10/2024 18:35
Mantida a prisão preventida de ADILSON DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *07.***.*26-56 (REU)
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03/10/2024 18:35
Julgado procedente o pedido de ADILSON DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *07.***.*26-56 (REU).
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03/10/2024 17:03
Conclusos para decisão
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02/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 23:16
Mantida a prisão preventida de ADILSON DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *07.***.*26-56 (REU)
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10/09/2024 23:16
Julgado procedente o pedido de ADILSON DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *07.***.*26-56 (REU).
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10/09/2024 14:41
Juntada de Informações
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03/09/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 14:47
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/08/2024 14:15 Linhares - 1ª Vara Criminal.
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30/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
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30/07/2024 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 15:42
Juntada de Laudo Pericial
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18/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 10:00
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/08/2024 14:15 Linhares - 1ª Vara Criminal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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