TJES - 5004227-92.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de VIASAT BRASIL SERVICOS DE COMUNICACOES LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:51
Publicado Sentença - Carta em 11/06/2025.
-
23/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5004227-92.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: VIASAT BRASIL SERVICOS DE COMUNICACOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LINCOLY MONTEIRO BORGES - ES18157 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Preliminar. 2.1.
Justiça Gratuita.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas ou honorários sucumbenciais em primeiro grau.
Assim, eventual pedido de assistência judiciária deve ser formulado e analisado em fase recursal. 3.
Fundamentação. 3.1.
Mérito.
Em resumo, a Requerente, aposentada e residente neste município, foi surpreendida com a negativação de seu nome em razão de suposto contrato com a empresa demandada, no valor de R$ 867,37, com origem na cidade de São Paulo – SP.
Contudo, afirma desconhecer completamente a referida empresa, nunca tendo saído de seu Estado ou contratado qualquer serviço ou adquirido produto junto à Demandada.
A Requerida,por sua vez, sustenta que a contratação foi realizada em 20/12/2022, com instalação de serviço no endereço Estrada Fazenda Verde - Ponto Belo/ES e registros de atendimento supostamente realizados por filhos da Autora.
Alega ter havido alterações no plano contratado e pagamento parcial das faturas, com posterior inadimplência e cancelamento da conta em 02/05/2023.
Contudo, não apresentou qualquer comprovação concreta das alegações, tampouco documento em nome da Autora, sendo que o endereço citado não corresponde ao da Requerente.
Diante disso, a Requerida admite, como hipótese, a ocorrência de fraude por terceiros, buscando afastar sua responsabilidade.
Pois bem.
Diante das provas constantes nos autos, restou incontroverso que a contratação se deu de maneira fraudulenta, de sorte que o que resta aferir é se a ré possui responsabilidade pela fraude praticada.
Nesse contexto, embora a requerida reconheça a fraude praticada por terceiro, fato é a que demandada não adotou as cautelas necessárias no ato da contratação, eis que permitiu a utilização indevida dos dados e documentos da parte autora, além de proceder com as cobranças das contraprestações, o que demonstra a falta de prudência da requerida, sobretudo porque o endereço cadastrado sequer tem ligação com a autora.
Desse modo, não há como acolher a tese defensiva de culpa exclusiva de terceiro, eis que trata-se do risco da atividade, sendo da requerida o dever de verificar de maneira cautelosa os dados fornecidos, não sendo razoável transferir para o consumidor a responsabilidade pela falta de cuidado e diligência da operadora, evidenciada, portanto, a falha na prestação de serviço, sendo o cancelamento do contrato e a suspensão das cobranças as medidas que se impõem.
O liame de responsabilidade que se impõe à demandada é objetivo, independe de culpa da empresa no fornecimento do produto/serviço, e decorre tanto do disposto nos arts. 14 e 17 da Lei n. 8.078/1990 quanto do preceituado no art. 927, parágrafo único, in fine, do Código Civil.
Friso que a jurisprudência de nossas Cortes é uníssona ao derivar, dos casos de negativações indevidas, a existência de dano moral indenizável. É dizer: patenteada a ilicitude da negativação – por envolver CPF/CNPJ de pessoa que não contratara efetivamente o serviço – o dano moral existe in re ipsa.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE TELEFONIA CONTRATADOS POR MEIO DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE FORNECEDOR DE SERVIÇOS OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia da demanda diz respeito à verificação de regularidade da contratação do serviço de telefonia pela autora/apelada e, via de consequência, da inscrição indevida de seu nome nos órgãos de cadastro de proteção ao crédito, o que ensejou a condenação da Apelante ao pagamento de indenização por danos morais em favor da apelada. 2. É relevante destacar que a utilização indevida de documentos tem se tornado cada vez mais comum.
As empresas devem tomar precauções essenciais e intensificar sua atenção para prevenir esse tipo de fraude.
Caso ocorra, a responsabilidade pelos danos causados a terceiros recai sobre a empresa, devido ao risco assumido ao realizar os negócios jurídicos. 3.
Conforme estabelecido nos artigos 12, 13 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fabricante, do comerciante e do fornecedor de produtos e serviços é objetiva.
Essa responsabilidade só é afastada quando há comprovação de uma das causas que excluem o nexo de causalidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a presença de algum fato que impeça, modifique ou extinga o direito do autor, de acordo com o artigo 373, inciso II, Código de Processo Civil. 4.
Destaca-se que a Apelante, mesmo instada para tanto, não apresentou qualquer prova que pudesse comprovar a efetiva existência de contrato firmado entre as partes.
Assim, conclui-se que a cobrança realizada por ela e a inclusão do nome da apelada nos órgãos de proteção ao crédito são indevidas, não merecendo reforma a sentença vergastada. 5.
A fraude perpetrada por terceiros levou à inscrição do nome da apelada no cadastro de inadimplentes, o que perdurou por 18 (dezoito) meses, e que, conforme o entendimento proclamado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, o dano moral, nessas hipóteses, caracteriza-se in re ipsa, isto é, prescinde de comprovação do prejuízo efetivamente suportado, pois são presumidos os efeitos nocivos causados pela negativação. 6.
Em relação ao quantum indenizatório, em casos semelhantes, tratando-se de inscrições indevidas, este Egrégio Tribunal tem entendido que valor no entorno do que foi fixado na r. sentença (R$ 5.000,00) é suficiente para atender as múltiplas facetas do instituto em cotejo. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Grifamos) (Número: 0005986-30.2016.8.08.0048.
Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA. Órgão julgador: 3ª Câmara CívelData: 22/02/2024).
No caso em apreço convém ressaltar que o nome da autora está negativado indevidamente desde 18/08/2023.
Ainda, verifica-se nos autos que a tutela antecipada foi deferida com determinação expressa para que a parte requerida se abstivesse de manter ou realizar qualquer inscrição em nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme decisão constante no ID 52547156.
A requerida foi devidamente citada/intimada em 17/10/2024 (id 54777157) , e o prazo fixado para o cumprimento da liminar foi de 10 (dez) dias úteis.
Assim, o prazo para o cumprimento espontâneo da ordem judicial findou-se em 27/10/2024, passando a incidir a multa a partir de 28/10/2024.
O cumprimento efetivo da ordem judicial somente foi realizado em 05/02/2025, conforme documento de ID 63122187, ou seja, mais de 100 dias após o início da mora.
Apesar disso, como expressamente determinado, a multa diária fixada estava limitada ao teto de R$ 2.000,00, motivo pelo qual, ainda que o montante apurado (R$ 200,00 x 100 dias = R$ 20.000,00) supere este valor, deve ser aplicada a limitação imposta na decisão liminar.
Ressalte-se que, em audiência realizada em 06/02/2025, a parte autora pleiteou a elevação da multa diária em razão do descumprimento prolongado.
Contudo, diante da comprovação do cumprimento da medida liminar no dia anterior ao pedido autoral, entendo que o pedido de majoração da multa resta prejudicado, sendo devida apenas a aplicação do valor máximo estipulado.
No tocante ao valor da indenização por danos morais, levando-se em conta os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade aferidos pela média das indenizações concedidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em casos análogos, tendo em consideração o tempo de negativação e ainda a necessidade de se resguardar o caráter pedagógico-repressivo da indenização sem no entanto propiciar enriquecimento ilícito ao beneficiário, entendo equilibrado e consentâneo com essas balizas o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a inexistência do débito apontado pela parte requerida em nome da parte autora, objeto desta demanda; CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 52547156), tornando-a definitiva, determinando à parte requerida que se abstenha de reinscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, em razão do débito discutido nestes autos; CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de multa pelo descumprimento da tutela antecipada, nos termos da decisão liminar, observado o limite fixado; INDEFERIR o pedido de majoração da multa diária, por restar prejudicado, diante do cumprimento da liminar, ainda que intempestivamente; CONDENAR a requerida, ainda, a pagar à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: no período compreendido entre a data do evento danoso (negativação em 18/08/2023, Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 5.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença), o montante da condenação por danos morais será corrigido e acrescido de juros de mora exclusivamente pela Taxa SELIC, até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Michely Alinne Narciso Blanc Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 31 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: VIASAT BRASIL SERVICOS DE COMUNICACOES LTDA Endereço: ENG LUIZ CARLOS BERRINI, 105, CONJ 301, CIDADE MONCOES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-900 -
09/06/2025 16:36
Expedição de Intimação Diário.
-
04/06/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *88.***.*99-07 (REQUERENTE) e VIASAT BRASIL SERVICOS DE COMUNICACOES LTDA - CNPJ: 27.***.***/0002-09 (REQUERIDO).
-
08/03/2025 01:32
Decorrido prazo de VIASAT BRASIL SERVICOS DE COMUNICACOES LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:32
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 07/03/2025 23:59.
-
23/02/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
23/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
17/02/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5004227-92.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: VIASAT BRASIL SERVICOS DE COMUNICACOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LINCOLY MONTEIRO BORGES - ES18157 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DESPACHO Intime-se a parte requerida para comprovar nos autos no prazo de 10(dez) dias o cumprimento da decisão que deferiu a tutela nos autos, sob pena de majoração da multa diária.
Diligencie-se com urgência.
NOVA VENÉCIA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 14:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 15:00, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
06/02/2025 15:21
Expedição de Termo de Audiência.
-
05/02/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 12:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/10/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 09:09
Expedição de carta postal - citação.
-
11/10/2024 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:24
Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 15:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
10/10/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003549-85.2025.8.08.0024
Mariana Pimentel Miranda dos Santos
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Juliana Pimentel Miranda dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2025 17:12
Processo nº 5009992-91.2021.8.08.0024
Rede Brasileira de Automotores LTDA
Ellus Solution &Amp; Services Eireli - ME
Advogado: Andre Cogo Campanha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 12:40
Processo nº 5008885-50.2023.8.08.0021
Josias Dias Ezequiel
Felipe Freitas Dias
Advogado: Raquel Freitas de Assis Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/10/2024 17:20
Processo nº 5003085-42.2021.8.08.0011
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Ana Rosa de Oliveira Ventura
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/07/2021 14:22
Processo nº 0002103-50.2017.8.08.0045
Simony Groner Mayer
Municipio de Sao Gabriel da Palha
Advogado: Keila Tofano Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/07/2017 00:00