TJES - 5033303-09.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5033303-09.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUTALIA SILVA STEIN DOS SANTOS REQUERIDO: MADEIRAMADEIRA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Da Desistência em Relação à UAI COMERCIO DIGITAL LTDA Homologo o pedido de desistência formulado pela Requerente (Id. 63600728 em relação à Requerida UAI COMERCIO DIGITAL LTDA ME.
Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto a esta Requerida, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Prossiga-se o feito apenas em face da Requerida MADEIRAMADEIRA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A Requerida MADEIRAMADEIRA alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois teria atuado como marketplace, apenas intermediando a venda realizada por terceiro (UAI COMERCIO DIGITAL LTDA).
Contudo, a preliminar não merece acolhida.
A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Conforme entendimento consolidado, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto ou do serviço perante o consumidor (Arts. 7º, parágrafo único, 18, caput, e 25, § 1º, do CDC).
A plataforma de marketplace, ao expor o produto, intermediar a negociação e o pagamento, ainda que a entrega seja feita por terceiro, integra a cadeia de consumo e aufere lucro com a operação, apresentando-se perante o consumidor como participante do negócio.
A Requerida MADEIRAMADEIRA, ao disponibilizar sua plataforma digital para a comercialização de produtos de terceiros, beneficia-se economicamente da transação e cria uma legítima expectativa de confiança no consumidor que utiliza seu renomado sítio eletrônico para realizar a compra.
Assim, faz parte da cadeia de consumo e possui legitimidade para responder por eventuais vícios do produto adquirido por seu intermédio.
Nesse sentido, é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que prediz: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA REALIZADA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INTERMEDIADOR DO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
Na origem, o autor narra que adquiriu três aparelhos de ar-condicionado pelo valor de R$3.149,40, cujo pagamento foi efetivado através da plataforma do recorrido.
No entanto, não recebeu os produtos.
Sobreveio sentença condenando a ora recorrente a restituir o valor pago . 2.Em suas razões, a recorrente suscita preliminar de ilegitimidade passiva por se tratar de mera plataforma de pagamentos.
Pondera que a compra foi feita fora da plataforma MERCADO LIVRE e que não houve falha na prestação do serviço.
Pede, assim, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais .
Foram apresentadas contrarrazões, id 63381635. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor, atraindo ao caso sob análise as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5 .
Restou demonstrado nos autos que o recorrido adquiriu três aparelhos de ar-condicionado pelo valor de R$3.149,40, cujo pagamento foi feito na plataforma do recorrido, sendo que o produto não foi entregue. 6.
Restou assentado o entendimento de que tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício . (art. 7º, parágrafo único c/c art. 25 § 1º, CDC). 7 .
Na mesma linha o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dita que "o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco". 8.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando o serviço a qualidade que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art . 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que "o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar ...". 9.
Neste caso, o recorrido adquiriu produto pela internet, cujo pagamento se deu através da plataforma do recorrente, de modo que é inequívoco que este, a despeito de ser mero intermediador de pagamento, se insere na cadeia de consumo e, como tal, deve se responsabilizar pelos danos suportados pelo consumidor, notadamente por se tratar de atividade que gera lucro, e que houve falha na prestação do serviço, ficando ressalvada, no entanto, a possibilidade de exercer o direito de regresso contra quem entender de direito. 9 .
Preliminar rejeitada.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 10 .
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n . 9.099/95.(TJ-DF 07047022120248070006 1921748, Relator.: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 16/09/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 26/09/2024) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Do Mérito Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade da Requerida MADEIRAMADEIRA pelo vício apresentado no produto adquirido pela Requerente e à ocorrência de danos morais.
Do Vício do Produto e da Responsabilidade É incontroverso que a Requerente adquiriu o cooktop em 05/06/2023 e que o produto apresentou defeito (falha na vedação com vazamento de gás) em maio de 2024, ou seja, dentro do prazo de garantia contratual de 1 (um) ano fornecida pelo fabricante, informação esta inclusive veiculada no próprio anúncio ou informações do produto, conforme apontado na reclamação ao PROCON e resposta da própria Requerida.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 18, a responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional do preço.
A Requerente comprovou a aquisição do produto e o surgimento do vício dentro do prazo de garantia contratual.
A Requerida, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro estranho à cadeia de fornecimento.
Com efeito, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tratando-se de alegação de vício do produto sob a égide do CDC, o ônus de provar a inexistência do defeito ou a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade (art. 12, § 3º e art. 14, § 3º, CDC) é do fornecedor, invertendo-se o ônus da prova ope legis.
A Requerida não se desincumbiu de tal ônus.
Ressalte-se que a alegação de culpa da empresa parceira (UAI COMERCIO DIGITAL LTDA) não configura a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, pois este também integra a cadeia de fornecimento, mantendo-se hígida a responsabilidade solidária da MADEIRAMADEIRA.
Nesse raciocínio, é a jurisprudência do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INCÊNDIO DE VEÍCULO .
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA .
FORNECEDOR. 1.
Ação de compensação por danos materiais e morais ajuizada em 28/02/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 27/10/2020 e concluso ao gabinete em 14/07/2021. 2 .
O propósito recursal consiste em definir, para além da negativa de prestação jurisdicional, a quem incumbe o ônus de comprovar o defeito do produto, ou a sua inexistência, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4.
O fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto (art. 12 do CDC) .
O defeito, portanto, se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo.
Todavia, basta ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, que induz à presunção de existência do defeito, cabendo ao fornecedor, na tentativa de se eximir de sua responsabilidade, comprovar, por prova cabal, a sua inexistência ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC. 5 .
Hipótese em que o Tribunal de origem não acolheu a pretensão ao fundamento de que os recorrentes (autores) não comprovaram a existência de defeito no veículo que incendiou.
Entretanto, era ônus das fornecedoras demonstrar a inexistência de defeito. 6.
Recurso especial conhecido e provido .(STJ - REsp: 1955890 SP 2021/0110198-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021) A Requerente buscou a solução administrativa, não tendo o vício sido sanado no prazo legal ou contratual.
Diante disso, assiste à consumidora o direito de optar pela restituição da quantia paga, conforme o inciso II do § 1º do artigo 18 do CDC, pleito este formulado na inicial.
Portanto, a Requerida MADEIRAMADEIRA deve restituir à Requerente o valor de R$ 659,14, referente ao preço pago pelo produto viciado.
Dos Danos Morais A Requerente pleiteia indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
A Requerida sustenta a inexistência de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento.
Neste ponto, assiste razão à Requerente.
Embora o mero descumprimento contratual, isoladamente, não configure dano moral, as circunstâncias do caso concreto ultrapassam, e muito, o limite do mero dissabor cotidiano.
Primeiramente, o vício apresentado não foi trivial: tratou-se de um vazamento de gás em um eletrodoméstico de uso diário e essencial (cooktop), o que, por si só, gera angústia e insegurança, expondo a consumidora e sua residência a risco.
Tal fato, aliado à condição de pessoa idosa da Requerente (hipervulnerável), agrava a sensação de vulnerabilidade.
Ademais, a Requerente demonstrou ter buscado a solução do problema por diversas vias administrativas (contato com SAC, reclamação no PROCON), despendendo tempo e esforço consideráveis, sem obter a devida reparação por parte dos fornecedores, que se esquivam da responsabilidade.
Essa inércia e descaso privou-a do uso do bem, necessitando adquirir outro, e viu-se obrigada a ingressar com a presente ação judicial para ter seu direito reconhecido.
A frustração, a sensação de impotência diante da inércia da fornecedora, o tempo perdido e o risco concreto a que foi exposta configuram ofensa a direitos da personalidade, notadamente à sua tranquilidade, segurança e dignidade, ultrapassando o mero aborrecimento e justificando a reparação por danos morais.
Nesse diapasão, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, que aduz: EMENTA: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – VÍCIO OCULTO EM ELETRODOMÉSTICO – DEFEITO CONSTATADO DENTRO DO PRAZO DA GARANTIA – ENVIO DO APARELHO À ASSISTÊNCIA – VÍCIO NÃO SANADO – PLEITO ADMINISTRATIVO DE PEDIDO DE TROCA OU REEMBOLSO NÃO ATENDIDO – DANO MORAL CONFIGURADO - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Se o produto apresenta defeito dentro do prazo de garantia, o fabricante e o fornecedor respondem solidariamente pelos prejuízos experimentados pelo consumidor.
O quantum deve ser revisto em conformidade à finalidade reparatória e pedagógica atinente aos danos morais .
Sentença parcialmente reformada. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10003036820248110003, Relator.: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 12/08/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 15/08/2024) Considerando a capacidade econômica da Requerida, a gravidade do vício (risco de segurança), a conduta desidiosa na solução do problema, o tempo perdido pela consumidora e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da indenização, fixo o valor dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada às peculiaridades do caso. 3.
Dispositivo Ante o exposto: HOMOLOGO a desistência da ação em face de UAI COMERCIO DIGITAL LTDA ME, julgando extinto o processo sem resolução de mérito em relação a esta, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por MADEIRAMADEIRA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EUTALIA SILVA STEIN DOS SANTOS em face de MADEIRAMADEIRA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A, para: CONDENAR a Requerida a restituir à Requerente a quantia de R$ 659,14 (seiscentos e cinquenta e nove reais e quatorze centavos), a título de danos materiais, com juros de mora pela SELIC desde a data da citação, por se tratar de obrigação contratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o pagamento.
CONDENAR a Requerida a pagar à Requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa Requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma da Portaria n. 03/2015 deste Juizado Especial Cível c/c o Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) -
12/05/2025 13:34
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 05:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/04/2025 10:15
Expedição de Comunicação via correios.
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22/04/2025 10:14
Julgado procedente em parte do pedido de EUTALIA SILVA STEIN DOS SANTOS - CPF: *76.***.*35-20 (REQUERENTE).
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22/04/2025 10:14
Extinto o processo por desistência
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24/02/2025 16:14
Juntada de
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20/02/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 12:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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13/02/2025 13:03
Expedição de Termo de Audiência.
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04/02/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 15:32
Decorrido prazo de Madeiramadeira Comércio Eletrônico S/A em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 20:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:09
Expedição de carta postal - intimação.
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30/10/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:05
Audiência Conciliação redesignada para 13/02/2025 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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23/10/2024 11:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/10/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 14:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/09/2024 15:34
Expedição de carta postal - citação.
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30/09/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 13:58
Expedição de carta postal - intimação.
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20/09/2024 17:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/09/2024 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 00:48
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/09/2024 17:47
Expedição de Mandado - intimação.
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05/09/2024 18:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/08/2024 16:27
Expedição de carta postal - citação.
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22/08/2024 16:27
Expedição de carta postal - citação.
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22/08/2024 16:27
Expedição de carta postal - intimação.
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20/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:52
Audiência Conciliação designada para 30/10/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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13/08/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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